TJES - 5015321-70.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:59
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:17
Juntada de
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015321-70.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REQUERIDO: ROMARIO ALVES PORTO DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 68367564), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 68367569).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca: KIA; Modelo: CERATO SX3 1.6ATNB; Ano: 2011/2012; Cor: BRANCA; Placa: OCZ8J74; RENAVAM: *03.***.*34-30, CHASSI: KNAFW411BC5484053.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ROMARIO ALVES PORTO Endereço: RUA MOSSORO, 86, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-043 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68367559 Petição Inicial Petição Inicial 25050810213962100000060699212 68367560 1_Petição Inicial_0246882030 Petição inicial (PDF) 25050810214007900000060699213 68367562 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050810214061200000060699215 68367563 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25050810214130100000060699216 68367564 4_1_Documento_CONTRATO_0246882030 Documento de comprovação 25050810214187100000060699217 68367565 4_2_Documento_EXTRATO_0246882030 Documento de comprovação 25050810214251700000060699218 68367567 4_3_Documento_GRAVAME_0246882030 Documento de comprovação 25050810214312800000060699220 68367568 4_4_Documento_DETRAN_0246882030 Documento de comprovação 25050810214368900000060699221 68367569 4_5_Documento_NOTIFICACAO_0246882030 Documento de comprovação 25050810214424100000060699222 68367570 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0246882030_ROMARIO_ALVES_PORTO_498,9100_COMPROVANTE_0246882030 Juntada de Guia em PDF 25050810214486200000060699223 68367571 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_0246882030_ROMARIO_ALVES_PORTO_498,9100_GUIA_0246882030 Juntada de Guia em PDF 25050810214541600000060699224 68404165 CUSTAS QUITADAS Outros documentos 25050910392387600000060732567 68404164 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050910392578500000060732566 -
14/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/05/2025 14:15
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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