TJES - 0011345-06.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JAIME PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011345-06.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JAIME PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO Vistos e etc.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Cuido de ação regressiva ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Jaime Pereira de Souza.
Afirma o autor ter contrato de seguro com Melyssa Murad Moraes para o veículo de placa MSL0684, o qual foi atingido pelo veículo de propriedade do réu, que não observou a distância de segurança necessária, causando o acidente.
Assevera, então, a responsabilidade do réu pelos danos causados ao veículo da segurada, postulando o ressarcimento de R$ 13.679,00.
O réu contestou às fls. 226/233 defendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, bem como que não há prova de que os danos ensejaram a perda total do veículo, já que no boletim de ocorrência foram classificados como de pequena monta.
Ademais, pede, subsidiariamente, que seja considerada a culpa concorrente das partes para a causa do acidente.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Intimados acerca das provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas nos id. 50142915 e 50882256.
Pois bem.
Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são a causa do acidente e a extensão dos danos do veículo.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II do CPC.
Defiro a prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas nos id. 50142915 e 50882256.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil do réu.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para 1º de julho de 2025, às 14:00h, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, devendo o patrono do autor se atentar sobre a incumbência do art. 455 do CPC e seu §3º. 3 - Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas pelo réu no id. 50882256, já que assistido pela Defensoria Pública (art. 455, §4º, inc.
IV, CPC). 4 - Ao cartório para que regularize o cadastro do réu no sistema, incluindo o CPF *69.***.*24-28. 5 - Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 14:03
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
09/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
06/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:48
Juntada de Petição de indicação de prova
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:40
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:50
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009040-35.2024.8.08.0048
Danielle Ferrarez dos Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Nathalia Fogos Fernandes Borlini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 22:26
Processo nº 5040615-36.2024.8.08.0024
Oticas Paris LTDA
Optica Paris LTDA
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:16
Processo nº 5000180-75.2025.8.08.0059
Wanderley Lima de Souza
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 09:47
Processo nº 0007246-56.2016.8.08.0012
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Sergio Picole
Advogado: Ana Claudia Martins de Agostinho Gabriel...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 5015424-77.2025.8.08.0048
Ilson Candido dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcos Luiz Goncalves Nanhay
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 17:19