TJES - 0009920-07.2016.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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12/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE), BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) e ESPEDITO GOM
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ESPEDITO GOMES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0009920-07.2016.8.08.0012 EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO GMAC S.A.
INTERESSADO: BANCO GMAC S.A.
EXECUTADO: ESPEDITO GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO GMAC S/A em desfavor de ESPEDITO GOMES DA SILVA.
Diante da desistência manifestada pela instituição financeira, ESPEDITO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, informou concordância, de modo que foi prolatada a sentença homologatória de fl. 130, em 31/10/2017, que restou mantida após rejeição de embargos de declaração, conforme decisão de fl. 142, datada de 12/04/2019.
Em razão da condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a DPES promoveu o cumprimento de sentença, conforme se vê da fl. 116, de 10/09/2019.
Considerando-se que não houve pagamento voluntário, foi realizado o bloqueio de ativos da parte executada, via sistema judicial SISBAJUD, que encontrou a quantia perseguida (fls. 127/131), a qual foi, em momento posterior, liberada em favor da exequente mediante alvará judicial.
A DPES requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (fl. 137-vº), em 09/03/2023.
Por fim, foi prolatado o despacho de id 42527576, sugerindo o uso da ferramenta teimosinha para realização de bloqueio de ativos, com o que concordou a exequente no id 45329496.
Relatados no essencial, decido: Primeiramente, TORNO SEM EFEITOS O DESPACHO ID 42527576.
Ao compulsar os autos, verifico que houve o bloqueio judicial da integralidade do débito exequendo, o qual já foi inclusive recebido pela parte exequente, sendo que, em casos tais, estabelece o inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
Assim, diante da quitação do débito pela parte executada, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II (pagamento) do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
15/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0009920-07.2016.8.08.0012 EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO GMAC S.A.
INTERESSADO: BANCO GMAC S.A.
EXECUTADO: ESPEDITO GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO GMAC S/A em desfavor de ESPEDITO GOMES DA SILVA.
Diante da desistência manifestada pela instituição financeira, ESPEDITO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, informou concordância, de modo que foi prolatada a sentença homologatória de fl. 130, em 31/10/2017, que restou mantida após rejeição de embargos de declaração, conforme decisão de fl. 142, datada de 12/04/2019.
Em razão da condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a DPES promoveu o cumprimento de sentença, conforme se vê da fl. 116, de 10/09/2019.
Considerando-se que não houve pagamento voluntário, foi realizado o bloqueio de ativos da parte executada, via sistema judicial SISBAJUD, que encontrou a quantia perseguida (fls. 127/131), a qual foi, em momento posterior, liberada em favor da exequente mediante alvará judicial.
A DPES requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (fl. 137-vº), em 09/03/2023.
Por fim, foi prolatado o despacho de id 42527576, sugerindo o uso da ferramenta teimosinha para realização de bloqueio de ativos, com o que concordou a exequente no id 45329496.
Relatados no essencial, decido: Primeiramente, TORNO SEM EFEITOS O DESPACHO ID 42527576.
Ao compulsar os autos, verifico que houve o bloqueio judicial da integralidade do débito exequendo, o qual já foi inclusive recebido pela parte exequente, sendo que, em casos tais, estabelece o inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
Assim, diante da quitação do débito pela parte executada, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II (pagamento) do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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