TJES - 0010950-75.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 16:55
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010950-75.2015.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se de demanda intitulada ação de revisão contratual proposta por Gladson Zeltzer Gazzani em face do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, cujos autos foram registrados sob o nº 0010950-75.2015.8.08.0024. 2.
A parte demandada ofertou contestação e, ainda sob a égide da legislação processual civil anterior ao Código de Processo Civil de 2015, ofertou incidente de impugnação à gratuidade da justiça, registrada sob o nº 0035348-86.2015.8.08.0024. 3.
O incidente de impugnação à gratuidade da justiça foi acolhido, por decisão proferida em 19 de março de 2021 (fls. 202/203), contra a qual a parte autora-impugnada interpôs recurso, que não foi sequer conhecido pela instância recursal (fls. 207/212), que precluiu em 15 de dezembro de 2021 (fl. 213). 2.
Por força do acolhimento da impugnação, compete à parte efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo (fl. 98). 4.
Assim, ainda que o autor tenha realizado novo requerimento de gratuidade e ainda que eventualmente possa ser concedido, ela não possui efeito retroativo, motivo pelo qual, antes de qualquer providência, deve a parte efetuar o pagamento das custas, na forma prevista na decisão preclusa, motivo pelo qual assino-lhe o prazo fatal de cinco (05) dias para fazê-lo, sob pena de extinção formal do processo.
Vitória-ES, 6 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/02/2025 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010950-75.2015.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se de demanda intitulada ação de revisão contratual proposta por Gladson Zeltzer Gazzani em face do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, cujos autos foram registrados sob o nº 0010950-75.2015.8.08.0024. 2.
A parte demandada ofertou contestação e, ainda sob a égide da legislação processual civil anterior ao Código de Processo Civil de 2015, ofertou incidente de impugnação à gratuidade da justiça, registrada sob o nº 0035348-86.2015.8.08.0024. 3.
O incidente de impugnação à gratuidade da justiça foi acolhido, por decisão proferida em 19 de março de 2021 (fls. 202/203), contra a qual a parte autora-impugnada interpôs recurso, que não foi sequer conhecido pela instância recursal (fls. 207/212), que precluiu em 15 de dezembro de 2021 (fl. 213). 2.
Por força do acolhimento da impugnação, compete à parte efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo (fl. 98). 4.
Assim, ainda que o autor tenha realizado novo requerimento de gratuidade e ainda que eventualmente possa ser concedido, ela não possui efeito retroativo, motivo pelo qual, antes de qualquer providência, deve a parte efetuar o pagamento das custas, na forma prevista na decisão preclusa, motivo pelo qual assino-lhe o prazo fatal de cinco (05) dias para fazê-lo, sob pena de extinção formal do processo.
Vitória-ES, 6 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
11/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:25
Decorrido prazo de GLADSON ZELTZER GAZZANI em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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