TJES - 5002537-55.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002537-55.2023.8.08.0008 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDISNEI CORDEIRO DA SILVA *22.***.*96-74 COATOR: KENNEDY BRAZ TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDISNEI CORDEIRO DA SILVA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO, com o objetivo de declarar a nulidade da ordem de paralisação de suas atividades, por ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo nº 005849/2023.
O impetrante alega que foi notificado, em 24 de julho de 2023, acerca da paralisação de suas atividades, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que já se encontrava em processo de regularização dos alvarás exigidos, tendo obtido a Declaração de Dispensa Sanitária e a Autorização Ambiental, faltando apenas o Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros, cuja emissão depende de trâmites complexos sob responsabilidade do condomínio onde se localiza o estabelecimento.
O impetrado apresentou informações (Id 30747692), nas quais afirma que a paralisação foi determinada em razão de possíveis denúncias de perturbação do sossego público e da ausência de alvará de funcionamento, nos termos do Código de Posturas Municipal.
O parquet manifestou pela não intervenção (Id 48262903). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da conduta administrativa que suprimiu o funcionamento do estabelecimento impetrante, diante da alegada inobservância do contraditório.
O art. 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura que: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O presente remédio não busca discutir o mérito da decisão que paralisou as suas atividades, mas sim a existência de vício procedimental, consistente na suposta violação ao contraditório no processo administrativo.
Neste ponto, a partir dos documentos juntados pelo impetrante, vislumbro ainda que, em sede de cognição sumária, a autoridade coatora paralisou a atividade de forma imediata, sem observância o procedimento administrativo prévio, o que viola garantia constitucional.
Neste sentido, o E.TJES sedimentou os entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
RISCO DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DOS RISCOS À COLETIVIDADE SEREM MITIGADOS COM A ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL OU PELA POLÍCIA MILITAR.
FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DO ALVARÁ TER CONCEDIDO A POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA REALIZAR EVENTOS, NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDA QUE VIOLA À LIVRE INICIATIVA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha-ES que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou a cassação dos alvarás de funcionamento das empresas requeridas, com ordem de fechamento imediato sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a cassação do alvará de funcionamento da agravante poderia ser determinada sem prévio processo administrativo; e (ii) estabelecer se a decisão judicial interferiu indevidamente na competência do ente municipal para exercer seu poder de polícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cassação do alvará de funcionamento de estabelecimento comercial depende da instauração de processo administrativo prévio, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). 4.
A tutela provisória concedida na ação civil pública originária substituiu indevidamente a atividade fiscalizatória do ente municipal, que detém competência para adotar medidas administrativas cabíveis para coibir perturbações e infrações. 5.
O exercício da atividade empresarial, ainda que possa gerar incômodos à comunidade, deve ser compatibilizado com os direitos fundamentais à livre iniciativa e à liberdade do exercício profissional, não podendo ser inviabilizado sem a devida fundamentação e sem respeito ao devido processo legal (CF/88, arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170). 6.
A atuação do Poder Judiciário para cassação de alvarás administrativos deve ser subsidiária, cabendo, em primeiro momento, à Administração Pública e à Polícia Militar fiscalizar e coibir eventuais irregularidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cassação de alvará de funcionamento depende de prévio processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a atividade fiscalizatória do ente municipal, cabendo-lhe intervir apenas em casos de inércia ou falha manifesta da Administração Pública. 3.
O exercício da atividade econômica deve ser compatibilizado com o interesse público e a função social da propriedade, sem inviabilizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais sem fundamentação adequada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 2º, 5º, incisos LIV e LV, 170.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 10259046420218110041, Rel.
Des.
Gilberto Lopes Bussiki, j. 30/05/2023; TJ-CE, Remessa Necessária nº 00200156520178060029, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 18/05/2020; TJ-SP, REEX nº 10018575120168260407, Rel.
Des.
Marcelo Berthe, j. 09/03/2017. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006381-03.2024.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 20/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTO DE INTERDIÇÃO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acerca dos procedimentos de fiscalização, a Lei nº 6.080/2003 dispõe em seu art . 182 que “a suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, deverá ser determinado pelo Diretor do Departamento responsável ou à Chefia designada, em regular processo administrativo com as garantias inerentes”.
Ademais, estabelece em seu art. 198 a possibilidade de que o infrator apresente pedido de reconsideração e recurso administrativo. 2 .
No caso em comento, vê-se que o apelante apresentou pedidos de reconsideração e recurso administrativo, os quais não foram devidamente apreciados pela municipalidade, a qual se limitou a enviar-lhe um ofício informando que “inobstante as suas atividades se encontrarem paralisadas no local da interdição, o imóvel, pendente do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros, continuará interditado para o exercício de qualquer atividade econômica”. 3.
Além do flagrante descumprimento ao devido processo legal, sequer há indícios de que a apelante estava exercendo atividade no local interditado. 4 .
Merece menção que, como regra, a Lei nº 6.080/2003 determina a lavratura de auto de intimação para que o infrator “satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada” – art. 166, de maneira que, tendo a municipalidade determinado a interdição imediata de forma excepcional, sem oportunizar ao apelante a prévia manifestação ou a eventual regularização, com ainda mais razão deveria ter sido oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0052086-23.2013.8 .08.0024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 02/10/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO antecipadamente a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do auto de notificação que paralisou as atividades do impetrante por tempo indeterminado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da imposição de outras medidas tendentes ao cumprimento desta decisão, inclusive a majoração das astreintes, ficando a impetrada advertida do que previsto no art. 26, Lei 12.016/2012.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
Na mesma oportunidade, DÊ-SE ciência ao órgão de representação judicial que representa a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito consoante dispõe o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, VENHAM os autos conclusos para sentença.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
13/05/2025 13:57
Juntada de Carta Postal - Citação
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13/05/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:25
Processo Inspecionado
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16/04/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:48
Processo Inspecionado
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29/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 14:38
Juntada de
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30/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:24
Processo Inspecionado
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21/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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