TJES - 5000200-53.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VELASCO SANTANA em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:10
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000200-53.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO VELASCO SANTANA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOARES SO - RJ233765 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Em que pese a dispensa de relatório nas decisões proferidas em sede de Juizado Especial Cível por força das disposições legais contidas na Lei 9.099/1995, entendo como pertinente uma melhor contextualização do presente caso, ainda que de forma sintética.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO INDÉBITO) C/C PEDIDO DE TUTELA” ajuizada por MARCOS ANTÔNIO VELASCO SANTANA ME, em face de CLARO S/A, todos qualificados em peça vestibular.
Alega a parte autora, em breve síntese, em sua peça inicial, que em 07 de fevereiro de 2023 recebeu uma ligação da empresa ré, sendo informado que para efetivação da manutenção da linha telefônica fixa deveria realizar contratação de uma linha móvel, o que afirma ter recusado.
Apesar da suposta recusa do autor quanto à contratação da linha móvel, aduz que foi entregue um chip em seu endereço, que não fora utilizado pela parte e, a partir do mês subsequente, começou a chegar fatura da suposta linha telefônica móvel, a qual afirma veementemente não ter sido contratado.
O Requerente informa que realizou contato telefônico com a ré no dia 27 de abril de 2023 (protocolo nº 202302417955), o qual diz ter solicitado o cancelamento do serviço e, consequentemente, da cobrança.
Ato contínuo, no dia 18 de maio de 2023, alega a parte autora que voltou a ligar para a ré (protocolo *80.***.*90-50), momento no qual o Requerente foi informado pelo atendente que iria reduzir a fidelidade do plano para 12 meses, fato este, que diz ter gerado descontentamento e indignação ao autor, uma vez que não solicitou ou utilizou o serviço.
Posteriormente, em 16 de junho de 2023, o autor liga novamente para a ré (protocolo 2023463201501), visando novamente o cancelamento do serviço não contratado, sendo informado que a o plano de fidelidade foi reduzido para 06 meses e decorrido o período poderia cancelar o serviço sem multa, qual, frisa novamente não ter contratado ou utilizado.
Objetivando a resolução do transtorno, o autor supostamente realiza o pagamento das faturas, e mesmo assim afirma que o plano não fora cancelado, contrariando a informação prestada em ligação anterior.
Ademais, em uma suposta conversa com o supervisor Gean em 05 de julho de 2023 (protocolo 202396512653), este comprometeu-se a resolver a situação e retornar a ligação ao requerente em 24 (vinte e quatro) horas, o que aduz que não ocorreu.
Outrossim, no dia 07 de julho de 2023, o autor supostamente ligou para a ouvidoria da requerida, sendo informado pela atendente Ana Carolina que o autor deveria aguardar o retorno do supervisor Gean.
Ressalta que não obteve o protocolo da ligação, ante ao comunicado da atendente que não iria gerá-lo e encerrou a ligação.
De mais a mais, em 17 de julho de 2023 (protocolo 202335133522), o autor alega ter conversado com o supervisor Gean, tendo este informando ao requerente que deveria pagar as faturas de julho à novembro de 2023 para efetuar o cancelamento sem multa.
Destarte, tendo tendo supostamente efetuado o pagamento de diversas faturas de um serviço não contratado ou utilizado, ainda assim informa que não obteve o cancelamento, e não consegue mais contato com a empresa ré, as faturas permanecem chegando ao endereço do autor, o que afirma causar medo de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais razões, pugna em sede de tutela de urgência que a ré tome as providências necessárias, para suspender as cobranças, interrompendo o envio destas ao autor, bem como a suspensão das faturas em aberto.
Com a inicial, vieram os documentos na seguinte ordem: CNH (ID 39424609); contrato social da empresa (ID. 39424610); comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID. 39424611); procuração particular, outorgando poderes ao advogado em ID. 39424612; demais documentos (ID. 39424613 ao ID. 39424623).
Tutela concedida em ID n. 40151009.
Contestação apresentada pela requerida em ID n. 40680693, na qual sustenta inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva, alegando que adotou todas as medidas de segurança e diligência necessárias para a correta prestação dos serviços contratados.
Afirma que a contratação dos serviços ocorreu de forma regular, com a conferência de documentos originais e assinatura ou aceite de voz devidamente documentado, conforme determina a legislação aplicável e os procedimentos internos da empresa, apresentando a gravação da contratação na qual o autor aceita os termos e condições.
Frente a isso, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor em ID n. 42640079, na qual destaca falhas no contrato apresentado, defendendo que o requerido não trouxe todas as gravações dos protocolos descritos na exordial, para além de defender que o contrato se iniciaria com a ativação da linha.
Audiência de conciliação sem êxito.
Designada Audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhido depoimento pessoal do autor - ID n. 54172891, na qual fora reproduzido o áudio da contratação, ratificando que de fato realizou a contratação, todavia, viu-se coagiado para tal. É o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA NEGATIVA Com razão, pois, a requerente, ao aduzir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o terceiro que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, também denominado bystander, equipara-se ao consumidor que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18 1 1/2014).
Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além da inversão do ônus da prova, impende consignar a precisa lição de Alexandre Freitas Câmara (in, Curso de Processo Civil, vol. 1, fl. 381-382), que se adequa a pretensão constante desta ação, tocantemente a distribuição da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, nas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica: “Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado), haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a inexistência do fato constitutivo de seu direito”.
Em outras palavras, o requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente do específico empréstimo descrito na peça de ingresso que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Nesta hipótese ele não afirma ter direito, ao reverso, o autor, na ação declaratória, busca apenas a declaração de que o réu não tem o direito que vem reverberando ter.
Logo, o ônus da prova é dele - réu que em tese tem o direito negado pelo autor.
A propósito a lição de Celso Agrícola Barbi (in, Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, v.
I, p. 80): “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial”.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DO JULGAMENTO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO MÉRITO Com efeito, inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Em linhas gerais a requerente sustentou que em 07 de fevereiro de 2023 recebeu uma ligação da empresa ré, sendo informado que para efetivação da manutenção da linha telefônica fixa deveria realizar contratação de uma linha móvel, o que afirma ter recusado, ou seja, toda a tese autoral é baseada na negativa de contratação dos serviços.
No ponto, friso que, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá caso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Tanto é que, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor, verbis: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os dados e características relacionados ao produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedada qualquer omissão.
Contudo, na espécie, a ré trouxe em contestação a comprovação da contratação com dois áudios em que o autor os ouviu em sede de dedoimento pessoal - ID n. 54172891, na qual descrevem qual a natureza do serviços, benefícios, que o CHIP seria entregue, perguntando se o autor aceitaria os serviços, ou seja, a informação foi clara e o autor em que pese afirmar em sede de audiência que se sentiu coagido a tal, nada nos autos indica tal.
A mera menção de protocolos na exordial não indicam que o mesmo tenha sido coagido a contratar os serviços.
Dos autos, transcende que a requerida conseguiu comprovar a regular contratação, teor da documentação de ID n. 40681357 e 40681361.
Repisa-se, a tese da inicial era inexistência de contratação e que ele não contratou os serviços, contudo, em sede de audiência o mesmo confirma a contratação.
Em réplica o autor muda os fundamentos da causa de pedir tentando demonstrar nulidade do contrato a partir da interpretação que os valores só poderiam ser cobrados a partir da ativação da linha, entrementes não essa a interpretação adequada das cláusulas contratuais, leia-se: “O valor da Habilitação é cobrado uma única vez quando da ativação de cada linha móvel e o valor da Assinatura Mensal é cobrado mensalmente, juntamente com os valores referentes a mensalidade da franquia (comprometimento mínimo) de opção do USUÁRIO, eventuais excedentes ao uso desta franquia, pacotes adicionais, serviços de valor adicionado, dentre outros serviços utilizados e não inclusos na opção de franquia contratada.” - ID n. 40681375 Vislumbra-se claramente pela cláusula supra que o valor da habilitação é cobrado com a ativação da linha, todavia, devidas a assinatura mensal.
Ademais, a tese da exordial não está baseada em discutir as cláusulas contratuais ou valores excessivos, mas na negativa de contratação, portanto, por qualquer ângulo, o pleito está fadado ao insucesso.
A inobservância do consumir em dar atenção a ligação e externar seu aceite de forma voluntária não tem o condão de anular a contratação, não resta demonstrado qualquer tipo de vício de consentimento, ao reverso disso, a operadora demonstrou cumprir com seu dever de informação ao consumidor.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste eg.
Tribunal: “O autor, ao alegar desconhecimento sobre a modalidade contratada, limitou-se a impugnações genéricas em sede de réplica, sem apresentar provas suficientes para desconstituir a regularidade da contratação e a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira.” (TJES, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000581-20.2022.8.08.0014, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Bancários, julgado em 20/02/2025) Frente a isso, concluo pela improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos em Juízo.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários periciais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte, 14 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO VELASCO SANTANA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES SO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 16:40 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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17/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:08
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 09:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/05/2024 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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05/04/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:02
Processo Inspecionado
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02/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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