TJES - 5033332-84.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para LOSIVAL TORQUATO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*92-76 (REQUERENTE), SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (REQUERIDO) e SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 04.641.376/031
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LOSIVAL TORQUATO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033332-84.2024.8.08.0048 REQUERENTE: LOSIVAL TORQUATO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, GABRIEL BIONDES NASCIMENTO - ES31375 Nome: LOSIVAL TORQUATO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Humberto de Campos, 22, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29163-166 REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2400, LOJA A, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Denise Cristina da Rocha, 471, Centro (Justinópolis), RIBEIRÃO DAS NEVES - MG - CEP: 33900-702 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LOSIVAL TORQUATO DE OLIVEIRA em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Narra o requerente, em síntese, ser portador da doença denominada como Diabetes Melitus (cid-E10).
Aduz que em 30 de setembro de 2023, enquanto conduzia seu veículo, sentiu-se mal devido a um episódio de hipoglicemia, causado por referida doença, razão pela qual decidiu estacionar no estacionamento do Supermercado BH, na região de Laranjeiras, Serra/ES, com o objetivo de comprar algo para comer e forçar o aumento do nível de glicose no seu sangue.
Acrescenta que saiu do carro com o filho nos braços,para comer e se restabelecer.
Contudo, foi abordado por um segurança do supermercado e uma funcionária, que, sem qualquer justificativa, retirou a criança dos braços do Autor e a levou para dentro do estabelecimento.
Além disso, os funcionários das Rés haviam acionado a Polícia Militar sob a suspeita infundada de sequestro da criança, unicamente pela diferença de cor de pele entre o Autor (que é negro) e seu filho (que é branco).
Relata que foi abordado pela Polícia Militar alegando que havia recebido uma denúncia de que um homem aparentemente bêbado/drogado havia sequestrado uma criança.
A situação somente foi esclarecida quando a mãe da criança chegou ao local, tendo funcionários e os policiais percebido o equívoco grosseiro da parte deles.
Requer, por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 61287703.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.61625377.
Juntada do termo de audiência de instrução e julgamento na qual foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela ré, tendo ambas as partes informado inexistirem outras provas a produzir - id. 65752084. É o breve relatório, em que pese dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica discutida se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que é a parte hipossuficiente e vulnerável, via de regra, na relação contratual.
Apesar do consumidor ser vulnerável, em regra, na relação de consumo, no presente caso não há como inverter o ônus da prova, pois a autora deveria ter trazido provas capazes de comprovar o fato constitutivo do seu direito, principalmente testemunhas que presenciaram os fatos, já que segundo a própria requerente, teve sua bolsa vistoriada na frente de vários clientes que forma se juntando para ver o fato.
Vislumbro que a ré nega a ocorrência dos fatos conforme narrado na inicial, sustentando que em nada se relaciona a pauta racial.
Esclarece que o Autor chegou à unidade do Supermercados BH, inicialmente deixando o menor no veículo que os conduziu, desacompanhado.
Logo em seguida, voltou ao carro, pegando-o no colo, que no momento, chorava bastante.
Uma das funcionárias da loja, com intuito de auxiliar o Autor, se ofereceu para pegar a criança, para tentar acalmá-lo, o que foi permitido, tendo a criança inclusive adormecido no colo da empregada.
Afirma que conversa junto ao Autor, perguntou se era seu filho, casualmente, sem qualquer desconfiança do Sr.
Losival, mas não obteve resposta, e passou a agir de forma ríspida com os funcionários da empresa, se exaltando.
Diante da grande exaltação e confusão criada pelo Autor no interior da loja, os funcionários da empresa acionaram a Polícia Militar, já que as tentativas de conversar e acalmar, não foram eficazes.
Pois bem.
Em análise ao depoimento da testemunha arrolada pela requerida, SR EDUARDO BERVIAN, verifico que tanto a abordagem dos funcionários da ré quanto o acionamento da Polícia Militar não decorreram de prática racista, mas sim porque o autor encontrava-se exaltado e com uma criança de colo.
Em trecho do depoimento da testemunha é possível se depreender o seguinte: "que antes do requerente chegar na lanchonete o depoente ouvia uma criança chorando muito; que depois a criança parou; que a criança estava no colo da funcionária; que o requerente aparentava estar alcoolizado; que o depoente pedia pelo filho, batendo no balcão, como se estivesse alcoolizado; que a funcionária dizia que estava com o filho no colo; que quando os policiais chegaram fizeram perguntas ao requerente, mas ele não respondia; que após chegou uma mulher, que acredita ser esposa dizendo essa história de racismo; que durante o período em que estava na lanchonete o depoente não presenciou atos de racismo; que o depoente estava com olhar bastante caído como se estivesse alcoolizado".
E ainda: "que não presenciou desconfiança do requerente ser pai da criança, mas sim preocupação pelo fato do requerente estar alterado e com a criança" Diante do depoimento colhido da testemunha verifico que de fato, a abordagem e o acionamento da PM deram-se unicamente pelo fato do autor apresentar estar alterado e com uma criança nos braços, não restando comprovada conduta racista.
Observo que as reportagens trazidas pelo requerente indicam apenas a apresentação dos fatos de forma unilateral pelo autor, não servindo como prova da ocorrência de racismo.
Ademais, na reportagem do site agazeta.com.br, verifica-se que a Polícia Militar manifestou-se esclarecendo que: "foi acionada para ir até um supermercado, onde segundo informações do solicitante, um homem entrou no estabelecimento, com uma criança no colo, aparentando estar bêbado e um pouco alterado.
Conforme as informações do acionamento, uma mulher se mostrou preocupada e ajudou o indivíduo segurando a criança". "Com a chegada da PM, os militares foram informados do ocorrido e tentaram contato com o indivíduo, que se recusava a se identificar, demonstrando nervosismo.
Os militares tentaram conversar com o homem, porém ele se recusava a explicar qualquer coisa que era questionado e proferia palavrões a todos que ali estavam" "Posteriormente, mais calmo, o homem se identificou e explicou que tem problemas de glicose e estava se sentindo meio tonto, por isso resolveu parar no supermercado para se alimentar para se recuperar, não havendo nada irregular, apenas um mal-entendido.
Após esclarecida a situação, a ocorrência foi encerrada no local".
Assim, vislumbro que as alegações da requerida restaram devidamente corroboradas pelo depoimento da testemunha, bem como pelos esclarecimentos prestados pela própria Polícia Militar à reportagem.
O autor,
por outro lado, não produziu nenhuma prova constitutiva do seu direito, sequer um boletim de ocorrência restou registrado, não se desincumbindo do seu ônus nos moldes do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Ademais, para que seja configurado o dano moral, é necessário que os prepostos da empresa tenham agido com excessos. É necessário que tenha ocorrido tratamento descortês ou qualquer outro ato que denote o exagero por parte dos funcionários da loja, o que não restou comprovado.
Temos julgado nesse sentido: ABORDAGEM EM SUPERMERCADO POR SEGURANÇA - RELATO APENAS DE UMA TESTEMUNHA QUE ACOMPANHAVA O AUTOR - Ausência de descrição de conduta abusiva, frisando que, segundo a testemunha, a ordem do segurança não foi atendida, sem qualquer reação do referido preposto da empresa - Embora presentes outras pessoas, nenhuma testemunha sem vínculo com as partes foi arrolada - Fragilidade do acervo probatório - Improcedência corretamente decretada - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos - Aplicação do art. 46 da Lei 9099/95 - Negado provimento ao recurso. (JESP - RIn 4015867-74.2013.8.26.0562 - 1ª T.Cív. - Rel.
André Luís Maciel Carneiro - J. 21.08.2015 ) Assim, cumpre destacar que a caracterização de dano indenizável depende de violação à honra, nome e imagem do indivíduo, ou seja, depende de uma conduta capaz de causar uma angústia que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Assim, meros dissabores da vida cotidiana não são passíveis de serem indenizados por dano moral, de modo que são condutas corriqueiras que não tem a característica da durabilidade e não rompem o equilíbrio psicológico do indivíduo. "O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, Resp. nº 403.918/MG, Relator Sidnei Beneti).
Apesar de compreender que a situação vivenciada pelo autor possa ter levado o mesmo à chateação e à sensação de que sofrera racismo, as provas constantes nos autos não apontam para tal conclusão, visto que restou comprovado que o autor apenas foi abordado por estar alterado.
Desse modo, inexistindo caracterização os abalos sofridos pela parte autora e, considerando que, para a condenação ao pagamento de verba indenizatória, é necessária a presença conjunta dos elementos ato ilícito, dano e nexo causal, ausentes, deve o pleito indenizatório ser afastado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido de LOSIVAL TORQUATO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*92-76 (REQUERENTE).
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25/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 22:37
Decorrido prazo de GABRIEL BIONDES NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:37
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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