TJES - 5004934-93.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004934-93.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GRANDE LOJA MACONICA DE MINAS GERAIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE MINAS GERAIS, em razão de supostos vícios vislumbrados na decisão de ID 62315144.
A parte embargante alega que A decisão corretamente entendeu que são nulos os lançamentos anteriores ao momento em que o contribuinte tomou conhecimento da execução fiscal.
Ocorre que isso também inclui a anulação do lançamento de 2021.
O embargante somente foi citado na execução fiscal em 27 de outubro de 2021, conforme Id. 31556179 destes autos.
Assim, também é nula a cobrança do IPTU de 2021, cujo fato gerador já havia ocorrido quando o embargante teve ciência da Execução Fiscal.
Contrarrazões no ID 64584963. É o relatório, DECIDO.
Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
Analisando os argumentos do embargante, concluo que este não possui razão.
Isso porque os presentes embargos se referem à Execução Fiscal 5002663-82.2021.8.08.0006, que tem por objeto a CDA nº 764/2021, a qual cobra os débitos de IPTU dos anos 2019 e 2020, inscritos em 2020 e 2021.
Logo, o julgado se refere aos débitos em cobrança naquela ação, não podendo a decisão extrapolar os limites do pedido, sob pena de configurar julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência.
Assim, concluo que os presentes embargos não merecem provimento, haja vista que o embargante pretende claramente rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial, sendo que a discordância da parte com o pronunciamento judicial não se caracteriza como vício de contradição, pois ao longo desta ação, não houve elementos aptos a evidenciar a nulidade do Termo.
Cite-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, confira-se: [...] 1.
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2.
Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Dessa forma, como o embargante pretende a reforma da sentença já proferida, deve manejar o recurso admissível para tanto, o que não é o caso dos embargos de declaração.
Por fim, destaque-se que nos termos da jurisprudência do C.
STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão atacada.
INTIMEM-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004934-93.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GRANDE LOJA MACONICA DE MINAS GERAIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em razão de supostos vícios vislumbrados na Sentença.
A parte embargante alega que a decisão padece de erro material e obscuridade, pois a r. sentença entendeu que "o embargado não comprovou que efetuou a notificação referente à alteração cadastral do imóvel, entendo pela nulidade dos lançamentos de IPTU dos anos anteriores a 2021, ano em que a embargante teve ciência da Execução Fiscal n. 5002663- 82.2021.8.08.0006.
Além disso, é ônus do Embargante comprovar que os 6 (seis) imóveis objeto da presente execução fiscal passaram de imóveis rurais para imóveis urbanos.
Isso pois, não há no sistema nenhuma evidência que esse imóvel tenha sido rural.
Muito pelo contrário, conforme documento que segue em anexo, desde o ano de 2015 o Embargante vem pagando o IPTU de tais inscrições imobiliárias.
Outrossim, data máxima vênia, trata-se de sentença ultrapetita, uma vez que, entendeu pela nulidade dos lançamentos de IPTU dos anos anteriores a 2021, ou seja, declarou a nulidade do IPTU dos anos de 2015 a 2021, sendo que os Embargos à Execução não pediram a nulidade de IPTU's anteriores, bem como, que presente causa sequer se refere ao IPTU de 2021.
Contrarrazões no ID 54172170. É o relatório, DECIDO.
Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
No que diz respeito aos vícios alegados pela parte embargante, assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de correção do dispositivo da sentença, para que a nulidade dos lançamentos se restrinja aos débitos de IPTU referentes aos anos de 2019 e 2020, e não aos anteriores a 2021, em que pese não tenha havido comprovação de notificação destes.
Por outro lado, verifica-se que o embargante traz alegações novas, sustentando eventual pagamento do IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, acompanhadas de documento novo, que não trouxe quando poderia fazê-lo, buscando inovar no julgamento, o que não se admite, conforme entendimento dos tribunais, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA.
I - Segundo a sistemática processual vigente, a juntada de documentos novos após a prolação de sentença só pode ser feita se comprovados os motivos de força maior que impediu a apresentação prévia.
II - É ônus do embargante a produção de provas constitutivas de seu direito.
III - Para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme disposto pelo art. 833, inc.
V, do CPC, necessária é a demonstração de que o bem penhorado seja indispensável para o exercício da profissão, não bastando sua mera comodidade para a atividade profissional. (TJ-MG - AC: 50004893920218130434, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES E EXTRATOS BANCÁRIOS - MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. 1.
A juntada de documentos após a contestação só é possível quando realizada para provar fatos novos, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nesta hipótese, a preclusão consumativa pro judicato. (TJ-MG - AC: 10693170048989005 Três Corações, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
Pedido de juntada de apólice de seguro.
A juntada de documento após a prolação da sentença só é admissível quando se tratar de documento novo ou quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435, do CPC/2015.
Apólice que estava disponível para o autor desde a data do protocolo da petição inicial, momento no qual deveria ter sido juntado, não se tratando, portanto, de documento novo.
Pedido indeferido.
Encargos imputados, em ação monitória, em conformidade com o regramento legal.
Incidência dos critérios legais para apuração do saldo inadimplido.
Rejeição dos embargos à execução.
Sentença reformada quanto ao ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10021618320188260438 SP 1002161-83.2018.8.26.0438, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 02/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2019) Além disso, entendo que o embargante pretende claramente rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial, sendo que a discordância da parte com o pronunciamento judicial não se caracteriza como vício de contradição.
Cite-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, confira-se: [...] 1.
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2.
Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Dessa forma, como o embargante pretende a reforma da sentença já proferida, deve manejar o recurso admissível para tanto, que não é o caso dos embargos de declaração.
Por fim, destaque-se que nos termos da jurisprudência do C.
STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para que no dispositivo da Sentença passe a constar: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial apenas para DECLARAR a nulidade das cobranças de IPTU referente aos anos de 2019 e 2020 dos imóveis pertencentes a embargante, em cobrança na Execução Fiscal em apenso.” Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença.
INTIMEM-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:31
Julgado procedente o pedido de GRANDE LOJA MACONICA DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.***.***/0001-69 (EMBARGANTE).
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19/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 17:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/03/2024 17:05
Processo Inspecionado
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30/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de GRANDE LOJA MACONICA DE MINAS GERAIS em 28/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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