TJES - 5018463-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018463-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA REU: JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROCHA NUNES - BA24604 Advogado do(a) REU: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para manifestar-se da petição de id 65400223, no prazo legal.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
13/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 - CNPJ: 43.***.***/0001-30 (REU) e LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA - CPF: *87.***.*46-74 (AUTOR).
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018463-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA REU: JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROCHA NUNES - BA24604 Advogado do(a) REU: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548 Nome: LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA Endereço: Rua Professor Álvaro Jorge, 239, apto 307, Vila Izabel, CURITIBA - PR - CEP: 80320-040 Nome: JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 160, Loja 8 B, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em face de JOSE CALDAS DA COSTA, postulando que o Requerido seja compelido a excluir a obra fotográfica utilizada indevidamente, a retratação em jornal de grande circulação, a indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que exerce a profissão de fotojornalista autônomo e utiliza a produção de fotografia como fonte de renda.
Alega que em 27/03/2024 constatou que uma fotografia de sua autoria foi utilizada pelo Requerido sem sua autorização (Id. 42695786 e 42695782).
Alega que enviou uma notificação extrajudicial para resolução administrativa, mas não logrou êxito (Id. 42695785).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 48776986) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alegou que a imagem não possui nenhum direito autoral inserido; que a imagem foi reproduzida de outro site de origem; que não foi o único a reproduzir a imagem sem o crédito autoral; que agiu amparado no direito a difusão de informações; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 50369076) Réplica apresentada no Id. 50424284.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do Requerido. (Id. 50439248) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Alegou ainda, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por entender pela necessidade de prova pericial para solucionar a demanda.
Contudo, vislumbra-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A demanda submetida a este Juízo envolve a análise da violação de direitos autorais, assegurados pela Lei nº 9.610/98, bem como o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes dessa violação.
Nos termos do artigo 7º, incisos VII e VIII, da Lei de Direitos Autorais, são protegidos como obras intelectuais as obras fotográficas, desde que estas resultem de uma criação intelectual própria.
A utilização de tais obras sem a devida autorização da autora constitui uma violação dos direitos patrimoniais e morais previstos nos artigos 28 e 24, inciso II, da referida lei.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto a titularidade das fotos utilizadas indevidamente pelo Requerido, já que a própria peça defensiva apresenta uma imagem veiculada no portal do G1 com a menção da titularidade do Requerente (pag. 5 – Id. 50369076).
O Requerido, por sua vez, não apresentou autorização que legitimasse o uso da referida imagem, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, não bastando a mera alegação de que não foi o primeiro ou único a reproduzir a imagem sem o devido crédito.
Em audiência de instrução e julgamento, o Requerido esclareceu: “que não sabe a procedência da foto e que, à época dos fatos, o editor de conteúdo era um sócio e foi quem fez a postagem e tomou conhecimento dos fatos a partir da citação, desconhecendo de onde tirou a foto; que não sabe dizer se houve ou não autorização para imagem; que é o dono da empresa e cuidava mais da parte comercial e o sócio era o editor de conteúdo; que os anúncios publicitários inseridos no site são gratuitos, feitos de cortesia.” Em cotejo das provas acostadas aos autos com o depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, não pairam dúvidas que inexistiu autorização para utilização da imagem, o que atrai o dever de indenizar.
Quanto aos danos morais, estes se presumem diante da utilização não autorizada de criações intelectuais alheias.
O uso indevido das fotos, associado à ausência de créditos ou autorização, caracteriza afronta ao direito à personalidade do Requerente, ensejando, assim, a reparação por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS AUTORAIS.
USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O uso não autorizado de fotografia de autoria da parte autora caracteriza violação dos direitos autorais, ensejando a reparação dos danos morais, uma vez que tal conduta implica afronta aos direitos da personalidade.” (TJSP, Apelação nº 1002454-29.2018.8.26.0482, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2019) Comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pela improcedência.
Isso porque em que pese seja devida a contraprestação pecuniária pela utilização da imagem, o Requerente não apresentou nos autos a demonstração inequívoca da quantificação do prejuízo experimentado, já que em sede de Juizados Especiais não é possível a liquidação por arbitramento.
Ademais, pelas provas carreadas aos autos em cotejo depoimento pessoal do Requerido, não ficou demonstrada a existência de fins comerciais, mas tão somente jornalístico, de modo que é incabível a indenização na forma pretendida.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
USO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DOAUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00.
ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL.
CUNHO JORNALÍSTICO E INFORMATIVO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO CONFORME TABELA DO SINDICATO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049721-72.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.04.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
USO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00.
ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL.
CUNHO JORNALÍSTICO E INFORMATIVO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO CONFORME TABELA DO SINDICATO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006809-26.2020.8.16.0182 - Curitiba – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.09.2021) Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação exposta.
Quanto ao pedido obrigacional de retratação formal, entendo pela procedência.
Isso porque ficou caracterizado o uso indevido da imagem pela ausência dos créditos ou autorização, de modo que, patente a violação ao direito autoral, é cabível a retratação no próprio sítio eletrônico do Requerido, bem como sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.610/98, que assim dispõe: Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Portanto, julgo procedente o pedido obrigacional e determino a retratação no sítio eletrônico do Requerido, bem como em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, sob pena de multa.
Com relação ao pedido obrigacional para exclusão da foto do sítio eletrônico do Requerido, também entendo pela procedência, uma vez que somente o autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor sobre as obras por ele criadas, conforme expressa previsão do art. 28 da Lei nº 9.610/98, que assim diz: Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Assim, determino a exclusão da imagem reproduzida no sítio eletrônico do Requerido, sob pena de multa diária.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO o Requerido pagar ao Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir deste arbitramento; b) CONDENO o Requerido a publicar nota de retratação em seu sítio eletrônico e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, atribuindo ao Requerente a autoria pela imagem divulgada sem a devida autoria, bem como a exclusão da imagem do sítio eletrônico do Requerido, nos termos da fundamentação exposta, sob pena de multa.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação também exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que na indenização por danos morais, incidirá juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050716130433900000040694405 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050716130459400000040695757 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA + RG EDUARDO M_compressed Documento de Identificação 24050716130479200000040695762 04 USO ILÍCITO (TNL) Documento de comprovação 24050716130509400000040695763 05 COLETA DE PROVA Documento de comprovação 24050716130524300000040695765 06 NOTIFICAÇÃO Luiz Eduardo X TNL Documento de comprovação 24050716130547600000040695766 07 Comprovação de autoria (1) Documento de comprovação 24050716130571000000040695767 08 CNPJ Documento de comprovação 24050716130589400000040695768 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051015295817800000040769846 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051017531695700000040933968 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051017531711700000040933969 AR COM ÊXITO - JOSE CALDAS Aviso de Recebimento (AR) 24070516512150700000043901275 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070516512212700000043901265 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072411254107900000044961849 Habilitações Habilitações 24081513082752100000046325291 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081513082762400000046325958 Ata audiência 15.08 - 15.30h Termo de Audiência 24081518113069400000046368598 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081518113128000000046368595 Contestação Contestação 24090919181191800000047845998 01_Cartão CNPJ Documento de comprovação 24090919181218300000047845999 02_CCMEI-43.***.***/0001-30 Documento de comprovação 24090919181234100000047846000 Alteração de Autoria de Imagem Documento de comprovação 24090919181247100000047846001 Petição (outras) Petição (outras) 24091015043179400000047897889 video1621301577 Outros documentos 24091016271466500000047912129 1500 Termo de Audiência 24091016271575700000047912130 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091016271645300000047912124 -
09/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 24/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA - CPF: *87.***.*46-74 (AUTOR).
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11/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
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15/08/2024 16:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 13:08
Juntada de Petição de habilitações
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05/07/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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