TJES - 5022005-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSANA BARRANQUEIRO em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5022005-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA BARRANQUEIRO REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO - ES35959 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Nome: ROSANA BARRANQUEIRO Endereço: Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, 163, APTO 101, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-036 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marrom Térreo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar lado B sala 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ROSANA BARRANQUEIRO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., postulando a restituição do valor de R$ 24.110,02 (vinte e quatro mil, cento e dez reais e dois centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que o seu companheiro celebrou contrato de consórcio de veículo com os Requeridos, com seguro prestamista com cobertura para morte (Id. 44121925).
Alega que o seu companheiro manteve o pagamento das parcelas por mais de doze meses e em 19/02/2021 faleceu (Id. 44121922).
Alega que fez a abertura do sinistro, mas à época foi indeferido por ainda estar em período de carência (Id. 44121916).
Sustenta que em outubro de 2023 o Requerido entrou em contato informando que pagaria a indenização, desde que a Requerente efetuasse o pagamento de R$ 12.055,01 (doze mil e cinquenta e cinco reais e um centavo).
Alega que efetuou o pagamento (Id. 44121919) e, por não concordar com a exigência, ajuizou a presente demanda.
O 2º Requerido apresentou defesa alegando a inaplicabilidade do CDC; o descabimento da inversão do ônus da prova; que o seguro foi contratado para amortização do saldo devedor; que na data do óbito o saldo devedor era superior ao capital segurado, de modo que não houve a quitação integral da dívida; que o valor de R$ 12.055,01 (doze mil e cinquenta e cinco reais e um centavo) cobrado da Requerente foi destinado a quitação integral do contrato de consórcio; a impossibilidade de restituição em dobro; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 50053728) A 1ª Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade dos procedimentos adotados; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a regularidade da contratação do seguro; o descabimento da inversão do ônus da prova; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 50108269) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 50140938) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, anoto que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do CDC, norma de ordem pública e interesse social.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço das Requeridas pela suposta conduta abusiva ao exigir da Requerente o complemento para quitação do seguro prestamista, bem como pelos demais danos alegados.
Inicialmente é de se esclarecer que o seguro prestamista tem como finalidade possibilitar a quitação da dívida vinculada ao contrato, quando o capital segurado for superior ao valor devido, de modo que o beneficiário é o estipulante e, caso haja saldo remanescente, o valor será direcionado ao segundo beneficiário indicado pelo contratante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o capital segurado correspondia ao valor de R$ 56.387,90 (cinquenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) (Id. 50054559), e o valor da dívida correspondia a R$ 79.578,29 (setenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme depreende-se do extrato anexado no Id. 44121924.
Considerando os demais pagamentos efetuados (Id. 44121924), verifica-se que o valor da dívida ainda era superior ao valor do capital segurado.
Considerando ainda que não há nos autos a apólice do seguro e, com base da documentação apresentada, a exigência para complementação para quitação do contrato de consórcio não se mostra abusiva. É certo que para caracterização da responsabilidade civil devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, nos termos do art. 186 do CC.
Na hipótese dos autos, não há se falar em conduta ilícita, o que acarreta a inexistência de responsabilidade civil pelo alegado dano material experimentado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente não expôs nenhuma situação apta de ensejar a lesão extrapatrimonial ou prejuízo excepcional, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Ademais, não ficou demonstrada a conduta ilícita das Requeridas em relação a cobrança efetuada, de modo que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, conforme já mencionado.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060317244823000000042033658 03 identidade Documento de Identificação 24060317244843500000042034259 proc Documento de representação 24060317244892700000042034260 endereço Documento de comprovação 24060317244913400000042034262 Auto Atendimento Consórcio 30,01,2024 Documento de comprovação 24060317244930900000042034266 Proposta AdesaoePrestamista-compactado Documento de comprovação 24060317244947700000042034267 Comprovante Quitacao Consorcio 29.02.24 Documento de comprovação 24060317244965300000042034269 email Documento de comprovação 24060317244979500000042034270 Certidao de obito Documento de comprovação 24060317244996900000042034272 Report Documento de comprovação 24060317245017600000042034274 Fatura de junho Documento de comprovação 24060317245033700000042034275 beneficiario Documento de comprovação 24060317245068400000042034277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060413485714500000042037707 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061318090515600000042676226 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061318090546900000042676227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061318090564100000042676228 AR COM ÊXITO - BRADESCO Aviso de Recebimento (AR) 24081513063305300000046280555 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081513063359600000046280552 AR COM ÊXITO - BRADESCO Aviso de Recebimento (AR) 24090216072646500000047392804 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090216072743200000047392802 Contestação Contestação 24090415170567500000047554681 SUBSÍDIOS 01 Documento de comprovação 24090415170590900000047555608 SUBSÍDIOS 02 Documento de comprovação 24090415170618600000047555609 SUBSÍDIOS 03 Documento de comprovação 24090415170634300000047555610 SUBSÍDIOS 04 Documento de comprovação 24090415170655400000047555613 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS - BRADESCO VIDA Documento de representação 24090415170679600000047555638 CARTA DE PREPOSTO BRADESCO Carta de Preposição em PDF 24090415170714700000047555615 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090415170730900000047555636 Contestação Contestação 24090511183755400000047474194 12682384_CONTESTAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - ROSANA BARRANQUEIRO_44037416 Contestação em PDF 24090511183765400000047605422 12682384_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_44037423 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090511183782400000047605427 12682384_ATOS CONSTITUTIVOS - BRADESCO CONSÓRCIOS_44037421 Documento de Identificação 24090511183812300000047605428 12682384_COMPROVANTE DE PGTO_44037425 Documento de comprovação 24090511183838000000047605429 12682384_EXTRATO_44037426 Documento de comprovação 24090511183855600000047605430 12682384_REGULAMENTO 10_44037427 Documento de comprovação 24090511183873900000047605431 JUNTADA DE CARTA E SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 24090513284219600000047618541 12682384_CARTA DE PREPOSIÇÃO - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA_44037417 Carta de Preposição em PDF 24090513284233200000047618544 12682384_SUBS EDITÁVEL - BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONS_44037418 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090513284248000000047618545 1430 Termo de Audiência 24090514584007200000047635739 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090514584086900000047635731 Habilitação nos autos Petição (outras) 24090609043958000000047677832 ROSANA BARRANQUEIRO Petição (outras) em PDF 24090609043972300000047677835 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090609043988100000047677836 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090609044012000000047677838 ESTATUTO BRADESCO Documento de comprovação 24090609044048400000047677839 Petição (outras) Petição (outras) 24091117192100400000048007686 -
09/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido de ROSANA BARRANQUEIRO - CPF: *23.***.*13-06 (AUTOR).
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11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 18:09
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 18:09
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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