TJES - 5014586-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5014586-76.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: AMANDA SANTOS MONTEIRO ZUCOLOTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Nome: AMANDA SANTOS MONTEIRO ZUCOLOTO Endereço: R ACACIA, 6, JARDIM ASTECA, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-490 DECISÃO/MANDADO.
Indefiro o sigilo processual por não vislumbrar as hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de AMANDA SANTOS MONTEIRO ZUCOLOTO, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei no 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: HONDA/ELITE 125 Ano: 2024 Chassi: 9C2JF8500RR022238 Placa: SGG5A45 Cor: PRATA.
Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 67720822/67720828) a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei no 911/1969 (ID 67720830) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 67720832), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2o e 846, §1o a § 4o do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3o, §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2o do CPC/15.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042510335787400000060124810 substabelecimento_honda Documento de comprovação 25042510335806900000060124811 procuracao_221_227 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042510335827900000060124812 41_4446839611_261120_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042510335858600000060124813 estatuto_honda Documento de Identificação 25042510335878600000060124814 41_4446839611_261120_CONTRATO Documento de comprovação 25042510335912400000060124815 41_4446839611_261120_FICHA_CADASTRAL Documento de comprovação 25042510335933000000060124816 41_4446839611_261120_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25042510335948200000060124817 41_4446839611_261120_EXTRATO_VCOM Documento de comprovação 25042510335971400000060124818 41_4446839611_261120_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25042510335985500000060124819 ES444683961102129323_1 Documento de comprovação 25042510340007400000060124820 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050817160190700000060158992 -
16/05/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:31
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 08:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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