TJES - 5000383-77.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA VIANA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000383-77.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA VIANA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por SEBASTIAO PEREIRA VIANA FILHO em face de BANCO BRADESCO SA, através da qual alega ter realizado um contrato um empréstimo consignado com o requerido, contudo, foi vinculado em seu benefício cartão de crédito consignado não contratado e não solicitado, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar as preliminares arguidas pela requerida, nos termos do art. 488 do CPC.
Quanto ao mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de falha na prestação dos serviços por ter o requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, insta consignar que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega não ter realizado a contratação do serviço e que não foi cientificada de forma clara e objetiva da realização a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado.
Nesse sentido, embora o autor alegue na inicial nunca ter contratado cartão de crédito consignado, sendo incontroversa a contratação do empréstimo consignado, a requerida exibiu documentos comprobatórios, sobretudo no que diz respeito as faturas do cartão de crédito o que demonstra o uso do cartão para compras em estabelecimentos comerciais (id. 55297898), sendo incontroverso o valor depositado a título de empréstimo.
Desse modo, embora o autor alegue nunca ter contratado cartão consignado, a ré faz do uso recorrente do cartão, sendo assim, incontroverso que a parte usou o cartão com a finalidade que lhe é própria, ou seja, fez uso do “plástico” para efetuar compras regulares, devendo pagar os respectivos encargos.
Em suma, ainda que o uso do cartão não seja suficiente para garantir que o consumidor tenha recebido informações sobre o contrato, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, tendo em vista a não intenção de contratá-lo.
Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão ou quando recebe o cartão, mas não desbloqueia nem utiliza, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão o autor tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade.
Assim, comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado, com informação clara e precisa dos efeitos da contratação (cobrança de encargos) sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (art. 188, I do Código Civil), não há que se falar em nulidade contratual.
A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há que se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vem sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Além disso, em relação aos juros cobrados, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central e não compete ao Juiz rever juros e a parte recorrente não identifica os juros cobrados e muito menos a média de mercado para que o Juízo pudesse ao menos verificar eventual abusividade, afastada a tese de ato ilícito praticado pela recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 27 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 08:31
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO PEREIRA VIANA FILHO - CPF: *27.***.*44-04 (AUTOR).
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27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:51
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:48
Expedição de intimação - diário.
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17/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:14
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/10/2024 15:43
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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10/06/2024 20:07
Processo Inspecionado
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10/06/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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07/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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