TJES - 5000680-84.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000680-84.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARTINS SOARES GUARIZI REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARGARIDA MARTINS SOARES GUARIZI em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega que buscou a requerida para contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a cartão consignado, modalidade nunca explicada a autora, que apenas consentiu contratar empréstimo, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato nº 0053991343, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade da causa, pois a perícia é completamente desnecessária para o julgamento, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Quanto ao mérito, a ré sustenta ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a requerente assinou o contrato ciente de todos os seus termos e condições, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, recebeu os valores e utilizou os benefícios dele provenientes, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
No mais, não há que se falar na aplicação do instituto da supressio, pois não se verifica no caso dos autos a supressão de um direito contratual em razão da sua não utilização, aliás, a autora em nenhum momento nega o recebimento de valores a título de empréstimo consignado, questionando justamente a não contratação do cartão.
De início, cumpre registrar que no caso dos autos o contrato de nº 0053991343 impugnado se trata de cartão consignado de benefício (RCC), com registro de que se trata de modalidade diversa da Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que ambos são produtos de cartão onde a despesa mínima é descontada automaticamente na renda líquida dos beneficiários.
Nesta toada, a Reserva de Margem Consignável (RMC) indica a contratação de um cartão de crédito consignado que aparece no histórico de crédito do aposentado com o código 217, ao passo que a reserva de cartão consignado de benefício (RCC) indica a contratação de um cartão consignado que aparece no histórico da parte com o código 268.
Feitas estas considerações, espera-se do consumidor que buscou contratar o cartão (RCC/RMC), que utilize dele para a finalidade que lhe é própria, ou seja, desbloqueie, realize compras regulares no mercado e até mesmo pagamentos de faturas para abatimento do saldo devedor.
Todavia, nos dias atuais, muitas instituições financeiras, se aproveitam da vulnerabilidade dos consumidores que em regra as procuram para contratar empréstimo e incluem contratos de cartão (RMC/RCC), na tentativa de burlar a margem consignável.
Dessa forma, o cliente não recebe, desbloqueia ou utiliza o cartão, apenas recebe o valor do empréstimo que acreditava contratar e sofre os descontos mensais que acredita ser referente ao empréstimo, de modo que trata do contrato como se empréstimo fosse e, o que será aferido no caso concreto é justamente se a autora tinha interesse em contratar o cartão consignado de benefício ou se teve sua vontade viciada, acreditando contratar empréstimo consignado.
Nesse sentido, não há como imputar a requerente o ônus de fazer prova de fato negativo (de que não contratou cartão consignado), logo, caberia a ré comprovar nos autos o contrato e sua regularidade, ou seja, que foram prestadas informações a consumidora suficientes a atestarem que ele desejava contratar cartão.
No ensejo, embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que à autora teria sido explicado sobre os serviços contratados, tendo assinado contrato, caberia a ela também comprovar a regularidade do contrato, o que poderia ter vindo aos autos por meio de faturas que demonstrassem o uso do cartão, prova de desbloqueio do plástico, gravação de atendimento do correspondente bancário para aferir se ele agiu com as regras da boa-fé que se espera e informou sobre o produto vendido, confirmação posterior por SMS ou ligação diretamente com a autora, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, de modo que os documentos anexados pela requerida não se prestam a comprovar a ciência inequívoca da autora quanto a contratação de cartão RCC, aliás, a requerida sequer anexa as faturas do cartão para análise.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão consignado, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Aliás, sequer se sabe se a contratação se deu através de correspondente bancário, mas ainda que tenha sido esse o caso, registra-se que os correspondentes são contratados pelas instituições financeiras e conforme art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN, as instituições assumem a responsabilidade pelo atendimento do correspondente prestado aos clientes e devem garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, o que não ocorreu na situação narrada na inicial.
Em verdade, as ações discutindo fraudes e vício de consentimento relacionadas a contratos bancários abarrotam o Judiciário em razão da atuação inescrupulosa de correspondentes bancários e com a maior e absoluta leniência dos bancos e por estas razões não se pode acolher a tese da regularidade da contratação.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que o consumidor suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que a autora almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com a autora (22/09/2022 – id. 52865063) era de 2,00% ao mês, ao valor emprestado de R$ 1.166,55 (id. 52865064) conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a “calculadora do cidadão” (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 1.166,55 (valor emprestado para a autora), com taxa de juros de 2,00% ao mês, em 29 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença – haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 53,40 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 1.548,60 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.166,55, devendo a requerente pagar R$ 1.548,60, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pelo requerente (id. 50347189), foram realizados descontos entre outubro/2022 a agosto/2024 que totalizam R$ 1.361,53 (mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), de modo que a autora ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$ 187,07 (cento e oitenta e sete reais e sete centavos).
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos acima (a partir de agosto/2024), deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pela autora, uma vez que não estão sendo considerados nos cálculos utilizados para a conversão do contrato.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento a autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se esta diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando quantia devida pela autora e o valor da condenação, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$ 187,07 (cento e oitenta e sete reais e sete centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar o autor a pagar.
Em razão da compensação deferida, converte-se o contrato de cartão de consignado (RCC) em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 0053991343, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da restituição em dobro dos valores descontados após o prazo determinado e da majoração da multa.
No mais, inexiste litigância de má-fé por parte da autora, porquanto não verificadas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há alteração maliciosa da verdade dos fatos, pelo que se rejeita o pedido formulado pela requerida.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 0053991343, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da restituição em dobro dos valores descontados após o prazo determinado e da majoração da multa. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$ 187,07 (cento e oitenta e sete reais e sete centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (agosto/2024), deverão ser restituídos pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do desconto (art. 323, CPC); Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 18 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 08:31
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 07:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/02/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARGARIDA MARTINS SOARES GUARIZI - CPF: *42.***.*25-68 (AUTOR).
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18/02/2025 15:58
Processo Inspecionado
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07/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/01/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:02
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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20/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:49
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:00, Águia Branca - Vara Única.
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16/10/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:00 Águia Branca - Vara Única.
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09/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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