TJES - 5000226-07.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ORMINDO ROAS SULDINI em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000226-07.2024.8.08.0057 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: ORMINDO ROAS SULDINI REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ÁGUIA BRANCA/ES Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel Rural proposta por Ormindo Roas Suldini, por meio da qual alega que adquiriu em 01 de março de 2021 área de terra agrícola, medindo 506.211,32 m² composto por 192.955,94m² devidamente registrada no Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca sob o nº 956, livro 2; 313.255,38m² suposta posse de área devoluta.
Alega que ao proceder o pedido de legitimação da área devoluta junto ao IDAF, este respondeu que apenas 98.472 m² da área seria presumidamente devolutas e o restante da área seria legítima (registrada em cartório).
Então, teria apresentado requerimento para regularização da área perante o IDAF, pedido que teria sido deferido sob nº 3090/2024 e 3093/2024 (ids. 41149328 e 41149329).
Porém, ao procurar o Cartório de Registro de Imóveis para regularizar a situação (promover o registro) teve seu pleito negado sob a seguinte justificativa “Ausência de elementos que permitam afirmar que a retificação se dará intra muros – ausência, ademais, de certeza acerca da prática do ato preterido” e que “o pedido de retificação da área de 192.955,94m² para área de 407.739m² observa-se o aumento expressivo da área do imóvel.
Imóvel constituído de duas áreas (legítima e posse).
Presunção de acréscimo de área”.
Por estes motivos postula que seja determinado a retificação da área constante da matrícula nº 956 do Cartório de Registro de Imóveis de Águia Branca/ES, para constar os limites e confrontações do imóvel de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pela agrimensora Quedilza Silva Dias (CRT-BR nº *90.***.*04-00).
A inicial veio instruída com documentos, incluindo Planta Planimétrica (id. 41149323) Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares a serem analisadas, passa-se à análise do mérito, com registro de que não há necessidade de produção de outras provas e que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a retificação de registro imobiliário está disciplinada nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sendo possível desde que não haja impugnação de terceiros e que os elementos probatórios sejam suficientes para demonstrar a regularidade da alteração pretendida.
Sustenta o autor que o Cartório de Registro de Imóveis indeferiu o pedido sob o argumento de que não há elementos suficientes para comprovar que a retificação ocorre dentro dos limites originais do imóvel (intra muros), além de indicar possível acréscimo indevido de área.
Contudo, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentação técnica, incluindo memorial descritivo e planta planimétrica, demonstrando os limites e confrontações do imóvel, inclusive, acompanha a inicial termos de anuência por parte dos confrontantes.
Ademais, há decisão administrativa favorável do IDAF quanto à regularização da área supostamente devoluta, o que reforça a legitimidade da posse e permite a retificação da matrícula.
Além disso, a retificação de área não deve ser obstada pelo simples fato de haver aumento da área, desde que tal ampliação seja justificada por critérios técnicos e não implique invasão de áreas de terceiros ou bens públicos, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista os termos de anuência presente nos autos e parecer favorável do IDAF, de sorte que a retificação do registro não implica em prejuízo a terceiros.
Dessa forma, inexistindo prova de prejuízo a terceiros e estando preenchidos os requisitos legais para a retificação, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 213 e seguintes da Lei 6.015/73 para OBRIGAR o Cartório de Registro de Imóveis de Águia Branca/ES que promova a retificação da matrícula nº 956, adequando-a aos limites e confrontações constantes no Memorial Descritivo apresentado pelo requerente.
Sem condenação em custas, eis que não há oposição ao pedido.
Publique-se, registre-se e intimem-se, ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para retificação do registro do imóvel. Águia Branca/ES, 13 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:56
Processo Inspecionado
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18/03/2025 11:56
Julgado procedente o pedido de ORMINDO ROAS SULDINI - CPF: *79.***.*67-15 (REQUERENTE).
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12/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ORMINDO ROAS SULDINI em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/04/2024 14:55
Expedição de intimação - diário.
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18/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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