TJES - 5000656-56.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000656-56.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON BINO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA Trata-se de ação movida por NILTON BINO em face de UNIÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL – UNSBRAS, através da qual alega que ter descoberto a existência de descontos promovidos pela requerida em seu benefício previdenciário, sendo que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a demandada, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS 0800 0081020, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por dano moral.
A inicial veio instruída com documentos e indeferido o pedido de tutela de urgência por este Juízo, o réu foi citado e apresentou contestação, com registro de que a parte autora apresentou réplica, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, a requerida alegou inépcia da inicial sob o argumento de que o autor não fez sequer juntada de documentação descritiva quanto aos supostos descontos sofrido.
Todavia, afasta-se a referida preliminar, uma vez que se constata na inicial que o requerente juntou histórico de créditos, cujo documento demonstra diversos descontos sob a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020.
Ademas, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, pois a reclamação administrativa não é pressuposto para o ajuizamento da demanda, até porque o direito de ação é garantia constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tornando-se prescindível a reclamação extrajudicial.
Da mesma forma, não se acolhe a tese de advocacia predatória, uma vez que não se verifica sequer indícios de má-fé dos patronos da parte autora e, caso a requerida entenda que a conduta dos advogados não seja ética, pode por conta própria fazer denúncia perante a OAB.
Neste aspecto, embora se reconheça a prática de advocacia predatória nas demandas promovidas em face de associações de servidores públicos, cabe ressaltar que esta “advocacia” surge exatamente por conta das falhas dos serviços prestados por estas demandadas (assim como em outros setores).
Além disso, em relação a tese defensiva de ausência de pressuposto processual por causa de suposta ausência de procuração com poderes específicos, verifica-se que não assiste razão à parte requerida, uma vez que a petição inicial se encontra devidamente instruída de procuração com poderes específicos.
Quanto ao mérito, a ré alega a regularidade contratual através de aceite expresso em plataforma com assinatura digitial ou Hash ou versões mais atualizadas do aplicativo com uso de biometria ou através de confirmação por chamada telefônica, não havendo que se falar em vício de consentimento, além de inexistir danos morais e materiais a serem reparados.
Com efeito, em que pese os argumentos defensivos, mesmo não se tratando de relação de consumo, dada a atividade desempenhada pela requerida (associação sem fins lucrativos), não se pode desconsiderar que o artigo 373, inciso II, do CPC exija da parte ré a produção de prova de fato extintivo do direito do autor e, no caso dos autos, embora se tenha comprovada a baixa da filiação atribuída à autora, a requerida deveria juntar aos autos o instrumento de filiação à associação, prova imprescindível para demonstrar a regularidade dos descontos promovidos pela ré, de sorte que se acolhe a pretensão deduzida para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, obrigando-se a ré a promover a baixa do cadastro interno e perante o INSS em nome do autor, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, em relação ao pedido de restituição de valores, considerando a ausência de prova da regularidade da contratação e dos descontos, mister o acolhimento do pedido formulado, condenando-se a ré a promover a devolução da quantia de R$ 296,52 (duzentos noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), não aplicada a disposição do artigo 42, parágrafo único do CDC, além da restituição dos valores descontados no curso da demanda, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o entendimento do STJ no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente de cobrança indevida, no caso dos autos, considerando a proporção da soma dos valores descontados e do benefício previdenciário, entende-se evidenciada a alegada lesão a direito de personalidade, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão indenizatória, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, obrigando-se a ré a promover a baixa do cadastro interno e perante o INSS em nome do autor, no prazo de até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimam-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Águia Branca/ES, 17 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 08:31
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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21/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de NILTON BINO - CPF: *78.***.*36-53 (AUTOR).
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21/03/2025 17:56
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NILTON BINO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 21:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 07:57
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/12/2024 12:55
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:20, Águia Branca - Vara Única.
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04/09/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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30/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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