TJES - 5000554-70.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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09/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000554-70.2024.8.08.0045 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCAS CEZANA NETO, VANILZA ANGELI CEZANA REQUERIDO: RIGOBERTO CEZANA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, ELVIMARA LOPES GONCALVES - ES11740, MIKAELLE FONTES DE ALMEIDA - ES31330 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lucas Cezana Neto e Vanilza Angeli Cezana em face de Rigoberto Cezana, todos membros da mesma família, relativa à posse de parte do imóvel rural denominado Sítio Barra Seca, situado no Córrego Barra Seca, zona rural de São Gabriel da Palha/ES, atualmente sob litígio no processo de inventário nº 0004330-27.2005.8.08.0047.
Alegam os autores deterem a posse de 6,9918 hectares do imóvel em razão de contrato de comodato agrícola firmado em 15/12/2022 com a meeira Letícia Riguetti Cezana.
Sustentam que vêm sofrendo atos de turbação praticados pelo réu, irmão do primeiro autor, consistentes em impedir a construção de benfeitorias e colocar animais em área comodatada.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência com a ação nº 0001154-94.2015.8.08.0045 e impugnou a validade do contrato apresentado pelos autores.
No mérito, afirmou ser o legítimo possuidor da área com base em contrato de comodato autorizado judicialmente, alegando que os autores jamais exerceram posse efetiva sobre a terra.
Houve réplica dos autores, reiterando a legitimidade da posse e do contrato.
Também foram juntadas informações do inventariante Francisco de Assis Cezana e laudos técnicos oriundos dos autos do inventário. É o relatório.
Passo à decisão.
Da preliminar de litispendência: Embora as ações nº 5000554-70.2024.8.08.0045 (presente) e 0001154-94.2015.8.08.0045 compartilhem objeto possessório envolvendo o imóvel rural denominado Sítio Barra Seca, verifica-se que as partes não são inteiramente coincidentes, pois há inclusão de nova autora e alteração de polo passivo.
Mais importante: a alegada identidade entre as áreas possuídas e o fundamento fático da posse e da turbação são questões de mérito, que dependerão de prova, não sendo possível, neste momento, o reconhecimento da tríplice identidade necessária para o acolhimento da litispendência (art. 337, §1º do CPC).
Desta forma, afasto a preliminar.
Da tutela provisória de urgência: O pedido de tutela de urgência para manutenção de posse pelos autores exige, nos termos do art. 561 do CPC: (i) a posse anterior; (ii) a turbação ou esbulho; e (iii) a data do fato.
Após a análise dos autos, observa-se que: Os autores apresentaram contrato de comodato firmado com a meeira Letícia Riguetti Cezana, em 15/12/2022, referente à área de 6,9918 ha; Foi juntado laudo técnico no processo de inventário (ID 55249270) que identifica a exploração dessa área pelos autores, tendo sido reconhecida a área de 6,9509 ha como explorada por Lucas Cezana; A turbação é alegada mediante atos como impedimento à construção de galpão e colocação de animais pelo réu na área comodatada.
Contudo, a existência de contrato de comodato anterior firmado pelo requerido, abrangendo 21,8 ha, a sobreposição parcial entre as áreas indicadas, e a negativa da posse econômica pelos autores pelo inventariante (ID 62012586), constituem controvérsias fáticas centrais.
Assim, não há, por ora, prova inequívoca da turbação e da posse mansa e contínua dos autores na forma exigida para o deferimento liminar, o que recomenda a preservação do estado atual até a instrução.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência.
Dos pontos controvertidos: Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se os autores exercem ou exerceram posse mansa e contínua sobre a área de 6,9918 ha desde a data apontada no contrato de comodato; b) Se houve turbação praticada pelo requerido na área objeto da posse alegada pelos autores; c) Se há sobreposição entre as áreas atribuídas aos contratos de comodato das partes; d) A validade jurídica dos contratos de comodato firmados, em face do inventário pendente.
Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos autores a prova da posse anterior e da turbação ou esbulho sofrido; e ao réu, a prova de que a posse é exclusivamente sua ou que inexiste posse fática dos autores.
Designação de audiência: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025, às 15 horas, no formato híbrido, com acesso à videoconferência por meio dos seguintes dados: link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*63-63, ID 891 4206 3063.
Apensem-se aos autos nº 0001154-94.2015.8.08.0045.
Intimem-se as partes, por seus patronos, com advertência de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 12 de maio de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VANILZA ANGELI CEZANA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:21
Audiência de Justificação realizada para 07/10/2024 14:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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07/10/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:52
Audiência de Justificação designada para 07/10/2024 14:40 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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29/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:44
Juntada de Decisão
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26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/03/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar a LUCAS CEZANA NETO - CPF: *04.***.*43-47 (REQUERENTE) e VANILZA ANGELI CEZANA - CPF: *84.***.*12-75 (REQUERENTE).
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01/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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