TJES - 5002415-53.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:19
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002415-53.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS SALINO LAURETTE REQUERIDO: CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA - ES21226, ROSANGELA DA SILVA LUCAS - ES29636 Advogado do(a) REQUERIDO: JANDIRA DOHERTY LANDEIRA MOTA - RJ084649 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a existência de defeito ou vício do produto, ocorrência de falha no processo instalação e montagem do produto.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, 7 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS SALINO LAURETTE em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 10:28
Processo Inspecionado
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05/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2022 11:58
Expedição de carta postal - citação.
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08/04/2022 13:43
Processo Inspecionado
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08/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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