TJES - 0004016-25.2011.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº: 0004016-25.2011.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: WESLEY GOMES DE MATOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEORGE MENDES PEIXOTO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): GEORGE MENDES PEIXOTO (REU), brasileiro, casado, braçal, nascido em 23/12/1988, filho de Jorge Peixoto e Marlene Mendes, atualmente em lugar incerto e não sabido: a) Comparecimento na Sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 19/08/2025, às 09h E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
LINHARES-ES, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:07
Expedição de Edital - Intimação.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0004016-25.2011.8.08.0030 REU: GEORGE MENDES PEIXOTO DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação da pauta desta Unidade Judiciária, redesigno a Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 19/08/2025, às 09h. 2.
Intime-se o Ministério Público. 3.
Intime-se a d. advogada dativa, Dra.
LUCIANA LOBATO MENDONÇA PARAISO, OAB/ES 40.293, nomeada no ID 69609571. 4.
Intime-se o acusado GEORGE MENDES PEIXOTO, por edital. 5.
Consultas relativas aos antecedentes criminais e infracionais do acusado no ID 69760593. 6.
Processo relatado, na forma do art. 423, inciso II, do CPP, às fls. 190/190-verso. 7.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:16
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 02:27
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:27
Decorrido prazo de GEORGE MENDES PEIXOTO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:07
Publicado Edital - Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004016-25.2011.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: WESLEY GOMES DE MATOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEORGE MENDES PEIXOTO Advogado do(a) REU: LUCIANA LOBATO MENDONCA PARAISO - ES40293 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 71146184.
LINHARES-ES, 26 de junho de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIDOTO GRAMELICK Estagiário de Direito -
03/07/2025 12:52
Expedição de Edital - Intimação.
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03/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0004016-25.2011.8.08.0030 REU: GEORGE MENDES PEIXOTO DESPACHO 1.
Considerando que a Sessão de Julgamento anterior não foi realizada em razão de informação de que o réu se encontrava custodiado, mas, conforme informação prestada no ID 71111544, o réu não se encontra custodiado no sistema prisional do Estado da Bahia, designo Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 30/07/2025, às 12h. 2.
Intime-se o Ministério Público. 3.
Intime-se a d. advogada dativa, Dra.
LUCIANA LOBATO MENDONÇA PARAISO, OAB/ES 40.293, nomeada no ID 69609571. 4.
Intime-se o acusado GEORGE MENDES PEIXOTO, por edital. 5.
Consultas relativas aos antecedentes criminais e infracionais do acusado no ID 69760593. 6.
Processo relatado, na forma do art. 423, inciso II, do CPP, às fls. 190/190-verso. 7.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:55
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 30/07/2025 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:17
Audiência Sessão do Tribunal do Juri não-realizada para 09/06/2025 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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09/06/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004016-25.2011.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: WESLEY GOMES DE MATOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEORGE MENDES PEIXOTO Advogado do(a) REU: LUCIANA LOBATO MENDONCA PARAISO - ES40293 DECISÃO 1.
Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pela d.
Defesa do réu GEORGE MENDES PEIXOTO, no ID 69851528, de indicação de testemunhas a serem ouvidas na Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri e também da realização de diligências, uma vez que o requerimento fora apresentado fora do prazo legal, já havendo nos autos manifestação da Defesa na fase do 422 do CPP, ocorrendo, portanto, o instituto da preclusão consumativa.
Nesse sentido: “79322377 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE.
APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO.
TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADAS NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECLUSÃO JUSTIFICADA.
FACULDADE DO JUÍZO OUVIR TESTEMUNHAS APRESENTADAS A DESTEMPO, NOS TERMOS DO ART. 209 DO CPP.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 2.
O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir que, na fase do art. 422 do CPP, o embargante não ofereceu testemunhas, tendo o feito apenas a posteriori, sem nenhuma justificativa válida para tanto, do que o magistrado primevo indeferiu a oitiva e apresentou como fundamento a preclusão. 3.
Entende esta Corte Superior que "ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova.
Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal" (AGRG no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023). 4.
Nos termos do art. 563 do CPP, sob a égide do princípio do pas de nullité sans grief, não havendo prejuízo concreto demonstrado pela defesa, inviável a declaração da nulidade pretendida, visto que não foi sequer apontada qual tese absolutória as testemunhas preteridas poderiam carrear. 5.
Por fim, imperioso destacar que "Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. " (EDCL no RESP n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.274.677; Proc. 2023/0003387-5; RJ; Sexta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 20/02/2024; DJE 23/02/2024)” - grifei 2.
Lado outro, diante da devolução do mandado de intimação do réu com resultado negativo, expeça-se edital de intimação. 3.
Intime-se a Defesa técnica acerca do deliberado neste provimento. 4.
Cumpram-se, na íntegra, os atos necessários para a realização da Sessão de Julgamento. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
06/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:25
Nomeado defensor dativo
-
05/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GEORGE MENDES PEIXOTO em 01/06/2025 06:00.
-
03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
02/06/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Informações
-
27/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 10:23
Nomeado defensor dativo
-
26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:51
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 09/06/2025 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
19/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004016-25.2011.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: WESLEY GOMES DE MATOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEORGE MENDES PEIXOTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Despacho de ID 68801046 que designa Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 09/06/2025, às 12h.
LINHARES-ES, 15 de maio de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
16/05/2025 09:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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