TJES - 0013583-74.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0013583-74.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA, GILSON ARAO RIBEIRO DECISÃO 1.
Reviso a prisão preventiva anteriormente decretada.
Com efeito, entendo que subsistem os fundamentos ensejadores da prisão cautelar do réu, de maneira que as medidas cautelares diversas da prisão não são nem suficientes nem adequadas para assegurar a aplicação das leis penal e processual penal.
Isso porque, além de o réu já ter sido pronunciado, a gravidade em concreto dos fatos narrados nos autos impõe a manutenção do decreto prisional.
Assim, mantenho a prisão preventiva já decretada nestes autos. 2.
CUMPRA-SE a decisão de ID 63662486, realizando o desmembramento do feito em relação ao acusado GILSON ARÃO RIBEIRO, com urgência. 3.
Com relação ao acusado ANDRÉ LUIZ FERREIRA DA SILVA, adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, as partes formularam requerimentos (ID’s 68940300 e 69507371).
Sendo assim: 3.1 Quanto aos requerimentos ministeriais, defiro o quanto solicitado nos itens '1 e 2', devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais do réu, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução. 3.2 Quanto ao pleito defensivo, defiro o solicitado nos itens "a" e "b".
Certifique-se a secretaria quanto à existência de mídias e objetos eventualmente acautelados em juízo, bem como quanto ao acesso da defesa às mídias colacionadas nos autos.
Quanto ao requerido no item "c", registro que este Juízo disponibiliza, para Sessão Plenária do Júri, TV e tela retrátil, incumbindo às partes que tragam o seu próprio notebook ou projetor com cabo do tipo HDMI para vídeo e saída de áudio para conexão de cabo tipo P2, a fim de otimizar a utilização do referido data show.
Saliento que, para exibir mídias diversas das já colacionadas aos autos, deve-se respeitar o disposto no art. 479, do CPP. 4.
Designo sessão de julgamento em pauta ordinária para o dia 02/12/2025, às 13 horas.
Cumpra-se o necessário para a realização do aprazado. 5.
CUMPRA-SE a decisão de ID 69096273.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
Serra, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:03
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 02/12/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0013583-74.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA, GILSON ARAO RIBEIRO Advogados do(a) REU: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, LAYLA MACHADO ALMEIDA - ES32585 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar na fase do art. 422 do CPP.
SERRA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:58
Não concedida a liberdade provisória de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*25-05 (REU) e GILSON ARAO RIBEIRO - CPF: *09.***.*28-57 (REU)
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13/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de habilitações
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24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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11/03/2025 15:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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21/02/2025 13:43
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de desistência de recurso
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30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:15
Publicado Edital - Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:06
Não concedida a liberdade provisória de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*25-05 (REU) e GILSON ARAO RIBEIRO - CPF: *09.***.*28-57 (REU)
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05/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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03/11/2024 13:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/09/2024 15:51
Não concedida a liberdade provisória de GILSON ARAO RIBEIRO - CPF: *09.***.*28-57 (REU) e ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*25-05 (REU)
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02/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:15
Publicado Edital - Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 20:54
Expedição de edital - intimação.
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07/06/2024 15:35
Não concedida a liberdade provisória de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*25-05 (REU) e GILSON ARAO RIBEIRO - CPF: *09.***.*28-57 (REU)
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07/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:36
Não concedida a liberdade provisória de ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*25-05 (REU) e GILSON ARAO RIBEIRO - CPF: *09.***.*28-57 (REU)
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21/03/2024 15:36
Processo Inspecionado
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21/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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