TJES - 5005149-85.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e GUSTAVO HENRIQUE DA SILVEIRA - CPF: *26.***.*06-04 (REU).
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005149-85.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Gustavo Henrique da Silveira.
Afirma a autora que o réu contratou o cartão de crédito n. 8534170038014477, porém não pagou o débito consolidado na fatura vencida em fevereiro/2019, pedindo a sua condenação no pagamento de R$ 6.697,64.
Custas iniciais quitadas (id. 24185622).
Citado no id. 49833874, o réu não contestou.
No id. 62756383 a autora requereu o julgamento da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada da tela comprobatória da contratação e da fatura inadimplida (id. 13519862 e 13519864).
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral e condeno o réu no pagamento de R$ 6.697,64, com juros e correção monetária a partir de 01/04/2022 - data da última atualização (id. 13519866).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais pagas pela autora e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando à Sefaz, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 13 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:23
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 17:43
Processo Inspecionado
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26/10/2023 19:01
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:37
Processo Inspecionado
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20/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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