TJES - 5002055-84.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 15:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002055-84.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LARESSA CANDIDO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Nome: LARESSA CANDIDO FERREIRA Endereço: Rua Pororoca, 04, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-064 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, restou silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 15 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21075224 Petição Inicial Petição Inicial 23012712175423500000020252485 21075233 AÇÃO MONITORIA_LARESSA CANDIDO FERREIRA Petição inicial (PDF) 23012712175431600000020252494 21075235 2.
Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23012712175451800000020252496 21075236 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 23012712175469200000020252497 21075237 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 23012712175484700000020252498 21075240 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 23012712175504200000020252501 21075241 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 23012712175517200000020252502 21075242 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 23012712175530800000020252503 21075252 LARESSA CANDIDO FERREIRA-*86.***.*34-58 Documento de comprovação 23012712175548200000020253113 21075603 TA_374608574 Documento de comprovação 23012712175559700000020253114 23086012 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23032215123044600000022160487 24073292 Decisão Decisão 23033014313594900000022166365 24073292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23033014313594900000022166365 30534555 Petição (outras) Petição (outras) 23090616305391400000029252518 31252469 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23101913522652100000029933424 31252469 Mandado - Citação Mandado - Citação 23101913522652100000029933424 38389288 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022118494959800000036672452 45110309 Certidão Certidão 24062016380091100000042956275 45234232 Certidão Certidão 24062016454856500000043071541 52457035 Decurso de prazo Decurso de prazo 24101112025404300000049784938 -
15/05/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LARESSA CANDIDO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:28
Expedição de Mandado - citação.
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19/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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