TJES - 0000245-08.2023.8.08.0066
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LIDIANA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000245-08.2023.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LIDIANA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) REU: PAULLIANY DE SOUSA - ES15391 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO I.
O presente processo foi redistribuído para a 3ª Vara Criminal de Colatina/ES, por força do Ato Normativo 74/2025, que determinou a conversão da Comarca de Marilândia/ES em Comarca Digital e a tramitação de seus processos, de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina (art. 3º).
II.
Assim, para dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução em continuação, a ser realizada no dia 24 de setembro de 2025, às 16h15min; III.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; IV.
A audiência será realizada, em regra, de forma presencial no Fórum localizado na cidade de Marilândia/ES, onde o servidor responsável disponibilizará meios para que o(a) réu/vítima/testemunha participe do ato.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (, ID 4687966163 e senha 42329853) para acesso ao ato judicial, tanto por parte do servidor responsável, como no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: V.
Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link fora das dependências do Fórum, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; VI.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; VII.
A presente decisão servirá como mandado; VIII.
Comunique-se ao serventuário do Fórum de Marilândia; IX.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
17/05/2025 11:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 16:15, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REU: LIDIANA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000245-08.2023.8.08.0066 D E C I S Ã O VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em desfavor de LIDIANA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ em razão do delito previsto no artigo 339, caput, do Código Penal em que foi vítima Silvio Cesar Rodrigues de Souza, fatos estes ocorridos em 22 de novembro de 2022, nesta Cidade.
A denúncia foi oferecida em 13 de dezembro de 2023 e recebida em 19 de janeiro de 2024 em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade em que foi apresentada a resposta escrita à acusação, a Defesa do acusado deixou para apresentar a tese defensiva ao final da instrução. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
No caso dos autos, verifico que a defesa reservou-se no direito de apresentar a tese defensiva ao final da demanda.
Quanto a data para realização da audiência de instrução e julgamento, esclareço que em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: “Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.” Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, DEIXO de designar a audiência de instrução e julgamento nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização, devendo a Secretaria aguardar a definição desta para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia,(data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 13:37
Processo Inspecionado
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09/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/08/2024 14:42
Nomeado defensor dativo
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09/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:26
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:34
Processo Inspecionado
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20/02/2024 08:01
Decorrido prazo de LIDIANA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2024 16:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2024 15:12
Recebida a denúncia contra LIDIANA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ (INVESTIGADO)
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14/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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