TJES - 0015417-88.2020.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de CINTHIA MARIA DANTAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de SANDRA CATIA DANTAS ALVES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DANTAS OTAVIANO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DANTAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ELANNE MARIA DANTAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de GIANE DANTAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de LIS MARIA DO ESPIRITO SANTO DANTAS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0015417-88.2020.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIS MARIA DO ESPIRITO SANTO DANTAS, GIANE DANTAS DA SILVA, ELANNE MARIA DANTAS DA SILVA, FABIO HENRIQUE DANTAS DA SILVA, BRUNO JOSE DANTAS OTAVIANO DA SILVA, SANDRA CATIA DANTAS ALVES, CINTHIA MARIA DANTAS DA SILVA INVENTARIADO: ADMETINA MARIA DANTAS DA SILVA SENTENÇA Considerando que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a litispendência do presente processo com o processo em apenso de n. 0037181-43.2014, bem como se manifestaram no sentido a não se oporem à extinção do presente e continuidade dàquele (fl. 126), com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, constatada a litispendência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do referido diploma legal.
EXTINGO o processo nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Vila Velha, 16 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
15/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2024 16:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ONILDO TADEU DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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