TJES - 5011711-76.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:27
Decorrido prazo de JULIO XAVIER DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:57
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIO XAVIER DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: JULIO XAVIER DA SILVA Endereço: Rua Presidente Juscelino Kubitschek Oliveira, 235, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-500 Advogado do(a) INTERESSADO: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 REQUERIDO Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2044, Sala 903, andar 9, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) INTERESSADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO No id. 75847240, manifestação da parte executada informando o depósito do débito exequendo, o fazendo, contudo, no Banco do Brasil.
Sendo obrigatória a realização dos depósitos judiciais junto ao BANESTES, consoante norma contida no artigo 8º da Lei Estadual nº 8.386/06 e, ainda, o teor do Ofício-Circular nº 033/2008, este oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado no Diário da Justiça do dia 19.06.2008, determino ao cartório que promova a abertura de nova conta judicial perante o BANESTES e, após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do valor depositado (id. 75847240) para conta judicial indicada por este juízo, devendo ser anexado ao referido ofício cópia da guia de depósito emitida no momento da abertura da referida conta judicial.
Com a resposta, intime-se a parte credora para em 05 dias, dar quitação na forma do art. 906 do CPC ou manifestar oposição, ciente de que na ausência de sua manifestação no referido prazo, será considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, com expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
O presente provimento jurisdicional possui força mandamental, sendo instrumento hábil e suficiente para requisitar a efetivação da transferência de numerário junto à instituição financeira correspondente.
Fica dispensada, portanto, a expedição de um ofício para o mesmo fim, visando a celeridade e a efetividade processual.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
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17/08/2025 22:49
Expedição de Intimação Diário.
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17/08/2025 05:18
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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17/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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16/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011711-76.2023.8.08.0012 Exequente: JULIO XAVIER DA SILVA Executada: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por JULIO XAVIER DA SILVA em desfavor de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Intimo o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
21/07/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para JULIO XAVIER DA SILVA - CPF: *98.***.*09-34 (REQUERENTE) e KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIO XAVIER DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5011711-76.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Autos n° 5011711-76.2023.8.08.0012 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JULIO XAVIER DA SILVA em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Aduz o autor, em síntese, que é pessoa humilde e recebeu a proposta de representante do Requerido, em seu nome, de uma carta contemplada, que sairia em 01 mês, tendo feito o pagamento do importe de R$ 1.294,77.
Acrescenta que assinou uns papéis que nem leu e aguardou a liberação.
Na ocasião, foi orientado que receberia uma ligação e deveria concordar com tudo para que a carta de crédito saísse logo.
No entanto, segundo o autor, pagou uma parcela no valor de R$ 462,27 (id 29249278), mas a carta de crédito não saiu no outro mês e as parcelas vieram, tendo descoberto que caiu em um golpe, aderindo, na verdade, a um consórcio ao invés de carta contemplada.
Assim, pugna indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ), bem como de dano material ou devolução do valor, do importe de R$ 1.294,77 e R$ 462,27 e outros valores pagos, com juros e correção monetária do pagamento.
Em contestação (id. 50482384) a ré argui que o autor no momento da assinatura do contrato tomou ciência de todos os termos e condições do consórcio, e mesmo assim decidiu prosseguir com a contratação.
Assevera que o autor declarou civilmente e criminalmente que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com prazo pré-fixado.
Sustenta a ausência de provas em relação à propaganda enganosa.
Reforça a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais.
Refuta a existência de danos.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada. É o relatório.
Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento (art. 93, IX da Constituição da República).
Analisando os elementos dos autos, tenho que merece parcial acolhimento a pretensão autoral.
Da quantia a ser restituída deve ser descontada a taxa de administração, de forma proporcional, pois ela se apresenta como remuneração dos serviços prestados pela administradora, o que de fato ocorreu enquanto o autor integrava o grupo de consórcio.
Salienta-se que não há qualquer abusividade na cláusula que prevê a cobrança de taxa de administração, já que se trata de exercício do direito previsto no art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/2008.
Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade dela, ainda que fixada em patamar superior a 10%.
A questão, inclusive, foi sumulada: Súmula 538, STJ As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSORCIADO APENAS APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL INDEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 30 DA LEI 11.795/2008.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. [...] 1.3.
A taxa de administração deverá ser deduzida dos valores a serem devolvidos, como requerido pelo autor, de forma proporcional ao tempo de permanência no consórcio, conforme admitido por esta Corte: TJES, Classe: Reclamação, 100160028468, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data da Publicação no Diário: 08/06/2017. [...] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*33-45, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data da Publicação no Diário: 21/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO DEVIDA.
CLÁUSULA PENAL.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO CABÍVEL.
SEGURO.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO TERMO FIXADO PARA A RESTITUTIÇÃO.
HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177 ⁄91 e da Circular nº 2.766⁄97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)" (Rcl 12.836⁄BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄10⁄2013, DJe 16⁄10⁄2013). É cabível, portanto, a dedução do valor correspondente ao percentual estabelecido contratualmente a título de taxa de administração, porquanto se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados pela administradora de consórcio. [...] (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*27-65, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/04/2017, Data da Publicação no Diário: 03/05/2017) Assim, verifico do termo de adesão do contrato nº 357657(Id. 31790215) grupo 500, cota 223, que a taxa de administração mensal será de 4,100% na 1ª parcela, de 1,070% da 2 a 5 parcela e de 0,1549% das parcelas restante, prazo do grupo 80 meses, valor do crédito de R$25.000,00.
Adesão em 24/06/2022.
Tendo pago o valor de R$1.294,77 + R$ 462,27, parcela referente a agosto/2022, o que totaliza a monta de R$ 1.757,04.
Por outro lado, a cláusula penal não deve incidir no caso em análise.
Isso porque, apesar de legítima a penalidade, ela é aplicável quando a desistência ensejar efetivo prejuízo à administradora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio." (REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). [...] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012) In casu, não há qualquer demonstração dos prejuízos que a ré teve com a exclusão do autor.
No que concerne ao prazo para restituição ao autor, deveras o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso repetitivo, é de que a restituição deve ser feita em até 30 dias após o encerramento do grupo (RESP nº 1.119.300/RS).
Esse entendimento, contudo, aplica-se apenas aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 11.795/08, conforme esclarecido pelo STJ, in verbis: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (STJ, Rcl 16.112/BA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014) O contrato firmado entre as partes data de 24/06/2022, ou seja, posterior à Lei nº 11.795/08.
Assim, não está submetido ao prazo fixado pela Corte Superior, devendo a restituição ser feita de forma imediata.
Saliento que essa mesma conclusão foi adotada pelo Tribunal de Justiça Capixaba em caso semelhante, vejamos: APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO NATURAL DO RECURSO.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.795⁄08.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STJ.
CLÁUSULA PENAL E MULTA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO DAS COTAS.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Ausentes as hipótese excetivas do art. 1.012, §1º do CPC, o efeito suspensivo é o efeito natural da Apelação. 2.
Nos consórcios firmados posteriormente à vigência da Lei n.º 11.795⁄08, em caso de desistência do grupo do consórcio, os valores pagos devem ser restituídos imediatamente após a exclusão do consorciado.
Precedentes do STJ. 3.
A discussão acerca da cláusula penal e de multa indenizatória, temas que não foram suscitados na contestação ante a revelia do Apelante, constitui inovação recursal que impede a manifestação do Tribunal. 4.
Incidência de correção monetária a contar do pagamento das cotas e de juros a partir da citação. 5.
Recurso desprovido.
Sucumbência recursal.
Majoração dos honorários. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*86-16, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 28/07/2017) Por fim, quanto ao pleito indenizatório, apesar da alegação de que houve a promessa de contemplação, consta no contrato de forma clara e destacada que “o vendedor não está autorizado(a) a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega do bem”.
Além disso, consta do contrato a informação de que “caso haja alguma promessa que não esteja de acordo com este formulário ou com o regulamento do grupo, não assine o contrato de adesão.” Logo, as referidas informações em destaque deveriam ter causado no autor, no mínimo, receio de ratificar o negócio.
Contudo, ele anuiu com a contratação, o que evidencia as alegações da defesa.
Então, falece o autor o direito de ser indenizado, uma vez que não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulas as cláusulas do contrato firmado entre as partes que preveem a retenção dos valores cobrados a título de cláusula penal para a hipótese de desistência do consorciado.
Outrossim, condeno a ré na devolução imediata da quantia paga pelo autor de 1.757,04 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), descontada a taxa de administração de forma proporcional ao período em que o autor esteve com o contrato ativo com a ré.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (STJ, AgInt no REsp 1752361) desde a data de desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95), se não amparado pela gratuidade da justiça.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso.
Após, arquivem-se, com as formalidades de estilo.
Com o trânsito em julgado desta sentença e o não cumprimento voluntário da obrigação, o credor poderá levá-la a protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
13/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO XAVIER DA SILVA - CPF: *98.***.*09-34 (REQUERENTE).
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28/01/2025 18:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JULIO XAVIER DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIO XAVIER DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/06/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:32
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/10/2023 09:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/10/2023 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 13:59
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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