TJES - 5000169-43.2023.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000169-43.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURANDIR HERNANDES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, que JURANDIR HERNANDES PEREIRA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes qualificadas no processo.
Inicial acompanhada de documentos ao ID. 27370839.
Na petição inicial, a parte requerente alega em síntese que: (1) é portadora de determinada doença e/ou deficiência que a incapacita para as atividades laborais e habituais, conforme atestados e documentos apresentados; (2) reúne os requisitos legais para o recebimento do benefício, especialmente por se enquadrar na qualidade de segurado do regime previdenciário, assim como ter completado o período de carência; (3) a autarquia ré, em sede administrativa, indeferiu o estabelecimento do benefício previdenciário.
Assim, recorreu ao amparo jurisdicional para reconhecer o benefício.
Decisão inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferindo a produção antecipada de prova pericial e determinando a citação da Autarquia, ID. 28540168.
Por sua vez, a autarquia federal, em sede de contestação, sustenta que: (1) preliminarmente, não preenche os requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei 8.213/91; (2) falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação; (3) alega que não restou comprovado, a incapacidade alegada pela autora, encontrando-se apta para o trabalho, razão pela qual não faz jus aos benefícios mencionados nos autos.
Pugna pelo indeferimento da pretensão autoral.
Réplica ao ID. 31062314.
Decisão saneadora do Juízo ao ID. 35024617, onde não foi acolhida a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, como também, não foi acolhida a preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação, sendo ainda, fixados os pontos controvertidos e nomeado perito, ID. 35024617.
Juntada de laudo pericial e respostas aos quesitos, ID. 51977312.
Proposta de acordo ofertada pelo requerido (ID. 56955294) em caso de negativa, requer o prosseguimento do feito, com julgamento improcedente da demanda.
Manifestação da parte autora, informando que não concorda com a proposta, ID.
N° 57043178 Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tem-se que o feito encontra-se maduro para julgamento.
A solução da lide exige breves considerações acerca do tema seguridade social, eis que os pedidos da parte autora possuem natureza distinta: restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, posteriormente, conversão em aposentadoria por invalidez.
Nos termos do Capítulo II, Título VIII, da Constituição Federal, a seguridade social abrange saúde, previdência social e assistência social, consoante art. 194, in verbis: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social”.
Dentre as espécies, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF).
Diferentemente, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social (art. 203 da CF).
Além das diferentes fontes de custeio, é preciso destacar que a previdência social tem caráter contributivo e filiação obrigatória e a assistência social independe da contribuição à seguridade social.
A assistência social tem por objetivos, e tão-somente restrito a eles, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, incisos I a V, da CF).
No caso dos autos, a parte requerente pleiteia a concessão de benefícios previdenciários, isto é, almeja a concessão do auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, benefícios genuinamente vinculados à previdência social.
Portanto, em qualquer dos casos, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fica evidente que são benefícios decorrentes de incapacidade, com requisitos legais diversos.
De qualquer maneira, mister o preenchimento do caráter contributivo e da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tal como disposto na Constituição e na lei.
Seja em relação à aposentadoria por invalidez seja no que tange ao auxílio-doença, a concessão destes benefícios previdenciários passa necessariamente pela análise da capacidade do segurado para o exercício de atividades.
Aliás, o maior ou menor grau de capacidade laboral, assim como eventual possibilidade de reabilitação e a verificação de desenvolvimento de atividade noutra área, é que determinará se a concessão de um ou outro benefício previdenciário, ora em apreço, será devida.
Destaco que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de TODAS AS ATIVIDADES, isto é, só será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Por sua vez, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, a incapacidade laboral ou para as atividades habituais deve ser temporária (art. 59, da Lei nº 8.213/1991).
Prescreve o art. 71 do Dec. n.º 3.048/99, que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.
Por força do disposto no art. 78 do mesmo diploma legal, “O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
A aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de TODAS AS ATIVIDADES, isto é, só será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Embora alegado pela parte Requerida, de que o Requerente não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, e, portanto, não há que se falar em direito ao benefício de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, jurisprudência nos ensina em sentindo diverso, vejamos o seguinte verbete jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão à aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801032030, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009). (Grifo nosso) Outrossim, o laudo pericial assentado ao ID n° 51977312, constitui prova inequívoca de sua incapacidade laborativa.
Concluiu a expert que a parte autora é incapaz para atividades laborais no meio rural que envolvam esforço físico intenso.
Eventual inconformismo com o laudo pericial não merece qualquer atenção deste Juízo.
O médico ora nomeado, já desenvolveu centenas de laudos para as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento se dá sob o manto constitucional da Jurisdição delegada (CRFB, artigo 109, § 3°).
E mais, a discordância em relação à prova pericial deve ser motivada, o que não ocorre no presente caso.
Cabe ao juiz verificar se a matéria está suficientemente esclarecida (NCPC, artigo 480), pois se trata de meio destinado à convicção do julgador (NCPC, artigo 370), não estando adstrito ao laudo pericial (NCPC, artigo 479).1 Em assim sendo, tenho que o laudo apresentado é apto para demonstrar os fatos em apuração, possibilitando a emissão da decisão de mérito.
Sobre tal meio probante, como se observa ao ID n° 51977312, o expert assim respondeu aos quesitos: […] RESPOSTAS AO QUESITO N° IV DO AUTOR: IV - Qual a situação atual do trabalhador? Quadro clínico do mesmo nesta data? Resposta: Atualmente, o trabalhador apresenta dor lombar crônica e limitações funcionais associadas a abaulamentos discais múltiplos e discopatia degenerativa.
Ele está em tratamento com fisioterapia e analgesia, com recomendação para afastamento das atividades laborais por período indeterminado.
O quadro clínico inclui dor persistente e dificuldade para realizar atividades físicas intensas. […] RESPOSTAS AO QUESITO N° 4.2 DO INSS – INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando: Resposta: A atividade laboral do periciado exige esforços físicos significativos, como levantar e carregar objetos pesados, trabalhar em posturas inclinadas e realizar movimentos repetitivos que sobrecarregam a coluna vertebral e as articulações. […] RESPOSTAS AO QUESITO N° 3 DO INSS – QUESITOS: 3.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando.
Resposta: Sim, o periciado enfrenta limitações funcionais como dor lombar crônica e restrição de movimento, que impactam diretamente na sua capacidade de realizar atividades laborais que envolvam esforço físico intenso.
Essas limitações dificultam o desempenho das tarefas agrícolas habituais.
A perícia médica, portanto, é precisa no sentido de que a incapacidade que acomete a parte postulante, para fins laborais, é parcial, impedindo-a de exercer suas atividades laborativas habituais.
Por outros meios, a despeito de temporariedade não poder desempenhar sua habitual função, ante a real possibilidade da CURA ou até mesmo de reabilitação profissional.
No que tange ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, para a concessão deste benefício é necessário que a incapacidade seja total, definitiva e absoluta, ou parcial, definitiva e absoluta - se conjugando a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a viabilidade da reabilitação.
Na espécie, a idade, as limitações físicas, a experiência laboral do segurado circunscrita ao desempenho de atividades que demandam esforço físico tornam ilusório que a mera reabilitação profissional do segurado o habilite a obter vaga no restrito mercado de trabalho, não sendo o caso de concessão de auxílio-doença –, ou seja, só é cabível quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade dentro de suas limitações físicas e seu grau de instrução, tendo em vista sua elevada idade.
No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui PARCIAL E TEMPORÁRIA INCAPACIDADE laborativa, ID.
N° 51977312.
Em consequência, excluída por completo a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Neste aspecto, sigo a análise com relação ao pedido de concessão do auxílio-doença.
Ainda, no que tange à possibilidade do Requerente desenvolver atividades laborais que não exijam esforço físico, manutenção e movimentação de cargas, friso que pode perfeitamente o autor possuir plena capacidade para exercer as suas atividades diárias, sem a necessidade de auxílio de outra pessoa e mesmo assim estar incapacitado no que tange a sua esfera laboral, por possuir patologia que a impeça de trabalhar.
Por conta da incapacidade temporária, fica evidente que o beneficio que melhor se amolda ao caso dos autos é justamente o auxílio-doença, já que se destina, a partir da constatação de temporária incapacidade laboral para as atividades habituais, a garantir ao segurado, no período de impossibilidade, a remuneração para seu sustento e de sua família.
Contudo, verifico que não houve melhora no quadro clínico do Requerente, permanecendo ele com a mesma condição que ensejou anteriormente a procedência do pedido administrativo, na qual foi concedido o benefício de auxílio-doença até a data de 20.02.2023, conforme demostrado ao ID. 27371146.
A qualidade de segurado do autor, bem como o período de carência para o recebimento do referido benefício, encontra demonstração no deferimento pretérito de auxílio-doença, que fora mantido até o ano de 2023.
Nesse momento, após a cessação do benefício, não foi reconhecido o direito ao benefício ao Requerente, sendo necessária a propositura de desta ação judicial para assegurar o direito ao recebimento do auxílio-doença.
Assim, também pode ser verificada a qualidade de segurado, conforme demonstrado pelo indeferimento do benefício cessado, conforme ID. 27371146.
Sob tais razões, tenho que foi levantado provas suficientes e claras, tendo que os requisitos legais também estão atendidos, de forma que o pedido merece ser acolhido.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO o requerido (INSS) a estabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte requerente, JURANDIR HERNANDES PEREIRA, retroativamente à data do requerimento administrativo, qual seja, 27/07/2023 (ID. 27371146 - pág. 02), benefícios concessíveis no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante, com pagamento de eventuais parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros aplicados ao INPC e, a partir da vigência da EC n° 113/2021, à taxa da SELIC.
Deixo de determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez, em face a conclusão do laudo apresentado ao ID. n° 51977312.
A teor da Súmula nº 178 do STJ, e ainda, com base no artigo 20 da Lei Estadual n° 9.974/14, que não prevê isenção das despesas processuais as Autarquias Federais perante a Justiça Estadual, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art. 496, § 3°, I, do NCPC, uma vez que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme a assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito 1 “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional.” (STJ, Ag 12.047/RS - AgRg, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 13.8.91, negaram provimento, v.u, DJU 9.9.91, p. 12.210, destaques nossos). -
13/05/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de JURANDIR HERNANDES PEREIRA - CPF: *70.***.*06-00 (REQUERENTE).
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03/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ALLANA RODRIGUES VITORIO em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 14:33
Juntada de Mandado
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10/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 18:20
Nomeado perito
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10/01/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 18:20
Proferida Decisão Saneadora
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a JURANDIR HERNANDES PEREIRA - CPF: *70.***.*06-00 (REQUERENTE)
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04/08/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDIR HERNANDES PEREIRA - CPF: *70.***.*06-00 (REQUERENTE).
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25/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:42
Desentranhado o documento
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25/07/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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