TJES - 5016985-14.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016985-14.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FRIZZERA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Defiro o aditamento à inicial de ID 68815431, em que a parte autora requereu a manutenção do IPAJM e do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda.
Retifiquem-se os registros cartorários, devendo incluir também o Estado do Espírito Santo como demandado no sistema PJe.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Roberto Frizzera Barbosa em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo– IPAJM e Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que suspenda os descontos referentes ao Imposto de Renda sobre o valor de seus proventos de pensão por morte, sob o argumento de que é idosa (65 anos) e possui diagnóstico de Cardiopatia Isquêmica Grave (CID 10-I25.1), conforme observado do laudo médico (ID 68584206), doença grave que é incapacitante e se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988. É breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Afirma o(a) demandante que foi diagnosticado(a) com Cardiopatia Isquêmica Grave (CID 10-I25.1), asseverando que, com base no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, em razão de sua enfermidade se enquadrar em uma das hipóteses constantes da relação de moléstias graves descritas no referido dispositivo e, considerando sua condição de pensionista, faz jus a isenção pleiteada.
Diz ainda, que já teve reconhecido seu direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria na esfera Federal, conforme verificado da sentença colacionada no ID 68584225.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações autorais. É certo que o supracitado art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é claro quanto à possibilidade de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma do imposto de renda quando o(a) beneficiário(a) for portador(a) de Cardiopatia Grave, vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifo nosso) Deste modo, tendo em vista a existência de laudo médico (ID 68584206) que demonstra o diagnóstico da doença que acomete o(a) demandante (Cardiopatia Grave), bem como o reconhecimento do direito à isenção pleiteada na Justiça Federal, entendo que merece prosperar sua pretensão antecipatória.
Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência de nossos Tribunais: ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DECLARATÓRIA.
ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO.
DIREITO À ISENÇÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei 7.713/88, em referência a isenção de imposto de renda, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 2.
No caso, os documentos colacionados aos autos atestam que o autor é portador de insuficiência coronariana, o que enquadra o autor na relação de moléstias graves previstas no Art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (cardiopatia grave), fazendo, por isso, jus à isenção d Imposto de Renda em seus proventos. 3 .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Data: 17/Mar/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5025861-94.2021.8.08.0024, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: Isenção) Por todo o exposto DEFIRO a liminar pretendida para determinar que o(s) requerido(s) suspenda(m) os descontos de imposto de renda dos proventos de pensão por morte recebidos pelo autor, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
No mais, consoante informado no despacho de ID 68790882, entendo injustificada a manutenção do presente feito em sigilo, razão pela qual mantenho a determinação contida no referido comando judicial.
Cumpra-se e diligencie-se, servindo-se o(a) presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5016985-14.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FRIZZERA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO I - Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer contra quem pretende demandar, haja vista que a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, ora requerida, é Órgão Público pertencente à Administração Pública Estadual, não dotado de personalidade jurídica própria e, desta forma, não atende o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09.
II - Outrossim, considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do CPC, entendo injustificada a manutenção do presente feito em sigilo, desta forma, determino a retirada do segredo de justiça de todos os documentos constantes nestes autos que estiverem nesta situação.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, venham os autos conclusos.
III - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001052-81.2024.8.08.0041
Suelen Rodrigues Verly
Alex Paulo Lamas Rocio
Advogado: Marcelo Semprini Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 08:49
Processo nº 5010119-54.2025.8.08.0035
Rita de Cassia de Almeida Barbosa
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 15:01
Processo nº 0000463-37.2023.8.08.0001
Sonia Maria da Costa Santos
Matheus da Silva Camillo
Advogado: Paulliany de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 00:00
Processo nº 0017369-03.2015.8.08.0545
Leonardo da Rocha de Souza
Luzia da Silva Ferreira
Advogado: William Kardeck Moreira Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 5025293-73.2024.8.08.0024
Daiane de Souza Machado
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2024 11:07