TJES - 0000596-23.2019.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 21:52
Conclusos para decisão
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01/06/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBSON MARCELO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBSON MARCELO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LIVIA BATISTA BARCELOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000596-23.2019.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON MARCELO DA SILVA Advogado do(a) REU: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROBSON MARCELO DA SILVA, através da qual se lhes imputa a prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pois no dia 25.04.2019 o denunciado teria agredido sua companheira, a vítima Geovania Tosi Bravim, desferindo-lhe socos.
A denúncia (fls. 02/03) veio instruída com inquérito policial instaurado a partir de portaria baixada pela autoridade policial e após regular citação veio aos autos resposta à acusação (fls. 43/46).
Ato contínuo, designou-se audiência de instrução (id. 38524254), na qual foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais orais, sendo que o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a defesa, por sua vez, postulou o reconhecimento da prescrição punitiva e, subsidiariamente, a absolvição do acusado pela ausência de prova da materialidade.
Por fim, registra-se que em audiência a vítima requereu medidas protetivas, o que se deferiu no ato, para o fim de proibir o réu de se aproximar da vítima e de manter qualquer tipo de contato com ela, por qualquer meio, devendo manter distância mínima dela de 100 (cem metros), com registro de que vítima e réu tomaram ciência no ato do deferimento das medidas.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição, pois no caso concreto a prescrição é regulada pela pena máxima cominada ao crime, sendo que no caso dos autos, a época, seria 03 (três) anos de detenção, de sorte que a prescrição se daria em 08 (oito) anos, consoante artigo 109, IV do Código Penal.
Nesse aspecto, considerando que a denúncia foi recebida em 31.07.2019, a prescrição se consumaria em 31.07.2027, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Nesse sentido, se atribui ao réu a prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro, que tutela a incolumidade da pessoa humana, tratando-se no caso de crime próprio, em razão da qualificadora, pois se trata de violência praticada por homem em face de mulher em razão da relação então afetiva havida entre réu e vítima antes das agressões.
No mérito, ao ser ouvida em Juízo a vítima confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, ressaltando que no dia dos fatos estava dormindo com sua filha quando o acusado chegou em casa embriagado e a pegou pelos cabelos, ‘sentou’ sua cabeça na cabeceira da cama, guarda-roupas e parede, além de ter desferidos socos em sua face.
Com efeito, a vítima alegou ainda que perdeu a consciência em razão da quantidade de ‘pancadas’ em sua cabeça e que as agressões cessaram apenas após o pedido da filha do casal.
Por outro lado, ao ser interrogado, o acusado admitiu que desferiu socos na vítima, embora tenha negado as demais agressões e buscado justificar a conduta ao argumento de que estaria embriagado no dia.
Ademais, o boletim de atendimento de urgência juntado aos autos (fls. 20/21) atesta a existência de lesões aparentes (hematomas), causadas por socos, além do que pelas fotos que instruem o inquérito policial é possível notar que as lesões eram aparentes.
Desse modo, o que se tem nos autos é prova da materialidade e autoria do crime imputado ao réu, razão pela qual JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o acusado JOSE DE MIRANDA SOARES pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
A culpabilidade é acentuada, sobretudo em razão da gravidade das lesões.
Não há antecedentes em sua vida pregressa, ao menos por ocasião desta sentença.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há nos autos provas suficientes para considerá-las negativas.
Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais.
As circunstâncias são desfavoráveis, pois o crime foi praticado no âmbito doméstico, em desfavor da companheira do réu e na presença da filha, menor de idade, do casal.
As consequências do delito são negativas, pois o crime visivelmente causou abalo emocional a vítima.
Não há provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o delito, razão pela qual se fixa pena base em 03 (três) anos de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d” do Código Penal), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Não há outras circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Também não há causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual fixa-se a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção em definitiva.
Em razão da quantidade de pena fixada, fixa o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c” do CP).
Noutra quadra, considerando o cometimento dos delitos com violência à mulher em âmbito doméstico e familiar, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP, Súm 588 do STJ) e nem a suspensão condicional do processo (Súm. 536 do STJ). [ Por fim, em razão do requerimento da acusação de condenação em danos morais e ainda considerando o que dispõe o tema repetitivo nº 983 do STJ, fixa-se o mínimo de indenização em R$3.000,00 (três) mil reais, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal.
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, mas se defere os benefícios da assistência judiciária.
Noutro giro, em razão da atuação da advogada dativa, Dra.
LIVIA BATISTA BARCELOS, OAB/ES Nº 12.707, CPF Nº *92.***.*95-89, nomeada na certidão de folhas 40 dos autos físicos, se arbitra honorários no valor de R$600,00 (seiscentos reais), valendo-se a sentença como certidão para que a advogada possa receber perante a PGE.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado e arquivem-se os autos.
Intima-se a vítima da sentença por qualquer meio hábil.
Registra-se ainda, que em razão da quantidade de pena fixada, também não há que se falar em prescrição retroativa, pois com base na pena aplicada a prescrição também se daria em 08 (oito) anos, consoante artigo 109, IV do Código Penal.
Por fim, cabe ressaltar que se deferiu medida protetiva logo após o depoimento da vítima, em audiência e em consulta ao sistema processual, verificou-se que as medidas inicialmente deferidas, por ocasião do fato, tinham o prazo determinado e os autos já foram arquivados.
Em verdade, lamenta-se que o processo tenha demorado tanto tempo para ser julgado, de maneira que a Secretaria deverá cadastrar nova medida protetiva em favor da vítima, que vigerá por prazo indeterminado, instruindo-se o procedimento com a ATA da audiência e com a mídia que registrou o ato.
JAGUARÉ, 12 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ROBSON MARCELO DA SILVA Endereço: Rua Cipriano Coco, 217, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBSON MARCELO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBSON MARCELO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
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08/05/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 16:29
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 10:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 10:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:30, Jaguaré - Vara Única.
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31/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/10/2024 14:00 Jaguaré - Vara Única.
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04/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/07/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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23/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:18
Processo Inspecionado
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19/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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