TJES - 5006172-95.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JORGE OVIDIO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de A & L INTERMEDIACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5006172-95.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE OVIDIO FERREIRA REQUERIDO: A & L INTERMEDIACOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA DA SILVA QUEIROZ - ES32096, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 Advogado do(a) REQUERIDO: DEMERSON DA SILVA TOLEDO - ES37023 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Alega a parte autora que procurou o banco réu para contratação de empréstimo consignado, no entanto, que lhe foi concedido, sem sua anuência, cartão de crédito consignado.
Afirma que ligou para a central do banco, que solicitou a devolução do empréstimo para realizar o cancelamento do cartão, porém, já havia gastado o montante do empréstimo e não tinha condições de devolver o valor.
Diante disso, sob o entendimento de que nunca contratou serviço de cartão de crédito com a parte Ré, ajuizou a presença ação requerendo: i) benefícios da assistência judiciária, ii) suspender os descontos mensais no benefício, referente ao contrato, de responsabilidade do Banco BMG S., iii) indenização integral dos danos morais, iv) restituição em dobro com juros e correção monetária, v) declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão de ID 40836914 indeferiu a tutela pretendida.
Defesa da ré A & L INTERMEDIACOES LTDA no ID 44647156, alegando que a parte autora realizou o empréstimo com o seu consentimento, por livre e espontânea vontade, e, por oportuno, munido de má-fé, aciona a máquina pública alegando a ilegitimidade do contrato entabulado consensualmente entre as partes.
Afirma que o autor é cliente habitual da empresa e que havia contratado Cartão de Crédito Consignado frente o benefício omitido, no ano de 2020, tendo ciência de seus trâmites não sendo sua primeira contratação do referido produto.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ofertou defesa escrita no ID 53024453 arguindo preliminarmente necessidade de perícia técnica.
No mérito diz que a contratação foi lícita. É a síntese da demanda.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Deixo de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC.
O autor narra uma contratação junto ao banco réu, que seria de um empréstimo simples, mas que teria sido realizada a contratação de cartão consignado, sem sua autorização.
No entanto, em audiência de instrução e julgamento, o autor afirmou o seguinte: “que já celebrou contrato de cartão consignado anteriormente, inclusive com a mesma financeira, ora requerida; que naquela oportunidade também foi induzido a erro, mas optou por pagar; que assinou digitalmente o contrato em discussão mediante induzimento a erro, eis que a representante da ré lhe afirmou que era um contrato de empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito consignado”.
Pois bem, não é crível que o autor, já tendo realizado contratação anterior de cartão consignado, alegue ter sido novamente ludibriado.
Se alega que na primeira contratação, com a mesma empresa, foi ludibriado para realizar contratação diversa da que pretendia, o mínimo que se esperaria, e que não mais realizasse negócios com a mesma empresa.
Ou, que atentasse para o que estaria contratando no momento.
Além disso, o banco requerido apresentou contrato no ID 53024458, onde consta em letras garrafais que se trata de cartão consignado, inclusive, com a imagem do cartão no alto do documento, sendo impossível que o autor não soubesse que se tratava de um cartão de crédito consignado.
A distribuição dinâmica do ônus da prova – também conhecida como Teoria das cargas probatórias dinâmicas – prevê que o ônus probatório deve recair sobre a parte que dispor de maiores e melhores condições, prezando pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Não obstante se tratar de relação consumerista, na qual é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, inciso VIII), não desponta presunção absoluta de veracidade das afirmações esboçadas na inicial, tendo em vista a ausência de prova mínima de falha de prestação dos serviços por parte dos requeridos.
Instituição financeira que oferta cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor.
Respeitadas tais premissas, o contratante não pode alegar posterior vício de vontade ou abusividade do contrato para requerer a anulação do ajuste firmado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, especialmente quando já usufruiu o valor sacado.
Sobre o tema: “(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (grifamos) Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373 do CPC.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Entendo que não restou demonstrado nos autos a ocorrência da fraude ou desinformação alegada pelo autor, em especial pela demonstração de recebimento e utilização de valores pelo mesmo.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias.
Inerte a parte autora, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Cariacica, 19 de dezembro de 2024 Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
16/05/2025 10:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 10:47
Audiência Una cancelada para 23/10/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido de JORGE OVIDIO FERREIRA - CPF: *95.***.*90-97 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:17
Audiência Una realizada para 23/08/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:05
Audiência Una designada para 23/10/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/08/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:41
Audiência Una realizada para 12/06/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/06/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/06/2024 15:12
Audiência Una designada para 23/08/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JORGE OVIDIO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
10/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a JORGE OVIDIO FERREIRA - CPF: *95.***.*90-97 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
02/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:19
Audiência Una designada para 12/06/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004573-65.2022.8.08.0021
Brenda Vaillant Araujo Sant Ana
Antara Beach Restaurante LTDA
Advogado: Elissandra Dondoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2022 09:56
Processo nº 5008281-08.2023.8.08.0048
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fernando Silva Rodrigues
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 16:45
Processo nº 5000079-85.2023.8.08.0066
Wilian Madeira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:04
Processo nº 5012536-13.2025.8.08.0024
Marco Antonio Lucindo
Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2025 15:58
Processo nº 5014874-24.2021.8.08.0048
Adao Coelho Cardoso
Gran Viver Urbanismo S/A
Advogado: Lucas Garcia Cadamuro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2021 17:00