TJES - 5014368-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:12
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014368-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOSE ALVES DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BARTH SPERB - RS76130 DECISÃO Trata-se de ação de regresso, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de José Alves da Silva Filho, atualmente em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES.
Verifica-se que a controvérsia envolve pretensão regressiva fundada em responsabilidade civil a ser discutida no processo nº 5010002-24.2025.8.08.0048, em trâmite na 2ª Vara Cível da mesma comarca, pressuposto indispensável para o reconhecimento do direito de regresso. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem! Considerando a necessidade de debate de eventual responsabilidade civil por parte do Requerido, entendo diante da prejudicialidade entre as demandas e do risco de decisões conflitantes, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo da 2ª Vara Cível, determinando-se a redistribuição dos autos.
Nos termos do art. 58 do CPC, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
O art. 59 do CPC dispõe que o registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A prevenção, por sua vez, é critério legal para fixação da competência, especialmente em hipóteses de conexão, continência, litispendência ou quando se tratar de ações acessórias (art. 61 do CPC).
No caso concreto, a ação de regresso depende do reconhecimento da responsabilidade civil do requerido no processo nº 5010002-24.2025.8.08.0048, que tramita na 2ª Vara Cível, conforme dispõe o art. 934 do Código Civil.
Assim, há evidente relação de prejudicialidade entre as demandas, pois o julgamento da ação de regresso pressupõe o desfecho da ação originária de responsabilidade civil.
A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, a reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe, mesmo que não haja identidade total de partes ou causas de pedir.
O STJ também já consolidou entendimento na Súmula 235, de que, configurada a possibilidade de julgamentos contraditórios, deve-se promover a reunião das ações no juízo prevento, salvo se um deles já foi julgado, o que não se aplica aos autos.
Dessa forma, o prosseguimento das demandas em varas distintas, além de contrariar o princípio da segurança jurídica, pode gerar decisões contraditórias sobre a mesma matéria fática e jurídica, o que é vedado pelo ordenamento.
Portanto, a competência para o processamento e julgamento de ambas as ações deve ser fixada no juízo prevento, qual seja, a 2ª Vara Cível, responsável pela análise da demanda principal, uma vez que este Juízo recebeu primeiro a demanda.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, §3º, 58, 59 e 61 do CPC, bem como no art. 934 do Código Civil e na jurisprudência dominante, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, determinando a imediata redistribuição dos autos do processo nº 5014368-09.2025.8.08.0048 para aquele juízo com as anotações de praxe, a fim de que sejam processados e julgados conjuntamente com o processo nº 5010002-24.2025.8.08.0048, prevenindo-se, assim, o risco de decisões conflitantes.
Por fim, deixo de apreciar os pedidos formulados na exordial, por incompetência processual.
Deixo de proceder à prévia oitiva da parte Autora para fins de manifestação nos termos do que determinam os arts. 9º e 10 do CPC de modo a evitar maior retardo no impulsionamento do feito, ressaltando, todavia, que, em querendo, poderá a parte trazer ao caderno as razões que entenda suficientes à possível modificação do decidido sem que daí lhe advenham quaisquer prejuízos.
Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, ao cartório para que cumpra prontamente a ordem de redistribuição emanada.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/05/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016792-12.2014.8.08.0011
S. S. Escarpini Eireli - EPP
Elizeu Ferreira
Advogado: Edson Elert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2014 00:00
Processo nº 5002789-72.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Domingas Silva Alves de Jesus
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2022 15:20
Processo nº 5003558-32.2024.8.08.0008
Joao de Palma
Sancor Seguros do Brasil S. A.
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 14:16
Processo nº 5017273-26.2025.8.08.0035
Mario Sergio Amaral Pinto
Advogado: Leonardo Soares Costa Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 03:12
Processo nº 5024128-16.2024.8.08.0048
Denise Ciuffi Munhao
Leonardo Munhao Demoner
Advogado: Aloizio Munhao Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 17:58