TJES - 0005495-48.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
20/06/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005495-48.2014.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON COLEBIO GOMES LEAL - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: brasileiro, solteiro, nascido em 06/02/1990, filho de pai não declarado e de Odenice Gomes Leal, CPF *31.***.*67-66.
MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) JACKSON COLEBIO GOMES LEAL acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 69618549 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JACKSON COLEBIO GOMES LEAL, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime previsto nos artigos 121,§2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal com implicações da Lei 8.072/90.
Ao final da primeira fase do procedimento escalonado, o réu foi pronunciado, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, e do artigo 29, todos do Código Penal, em face da vítima VITOR NASCIMENTO CAU e no art. 244-B, §2º, da Lei n° 8.069/90, com implicações da Lei 8.072/90.
Relatório já consta dos autos.
O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos, decidiu, por maioria de votos, que o acusado: Foi o autor dos disparos contra a vítima VITOR NASCIMENTO CAU, movido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e resultou em perigo comum.
Decidiu, ainda, que o crime de homicídio teria sido praticado em concurso com o adolescente VALDIR RIBEIRO DE SOUZA, negando a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público, pelo que: a) CONDENO o réu JACKSON COLEBIO GOMES LEAL, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, e do artigo 29, todos do Código Penal, em face da vítima VITOR NASCIMENTO CAU e no art. 244-B, §2º, da Lei n° 8.069/90, com implicações da Lei 8.072/90.
Dosimetria da pena Em obediência ao disposto no artigo 492, I, “a” a “f”, do CPP e em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
Do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, e do artigo 29, todos do Código Penal da Lei n° 8.072/90, em face da vítima VITOR NASCIMENTO CAU 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: não há elementos para valorar de forma negativa.
Em relação aos seus antecedentes, vejo como imaculados.
A conduta social, não há elementos nos autos para aferir.
Quanto à personalidade, observo que o acusado possui personalidade voltada para a prática criminosa, levando-se em consideração que possui duas condenações, inclusive com trânsito em julgado, apesar de não reincidente (ID 63166530).
O motivo do crime, embora reprovável, já configura a agravante do motivo torpe.
As circunstâncias devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que o crime foi praticado por volta das 18h10min, no Bairro Juparanã, ou seja, em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente.
As consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 24 (Vinte e quatro) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP).
Por outro lado, presentes as agravantes descritas no art. 61, inciso II, alínea “a” e “d”, do Código Penal (motivo torpe e perigo comum, sendo a primeira reconhecida pelo Conselho de Sentença, mas não valorada para a qualificação do delito, uma vez que utilizado o recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2°, inciso IV) para a incidência da qualificadora), pelo que fixo a pena de maneira intermediária, em 30 (trinta) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Presente, contudo, a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, diminuo a pena em 1/3, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, sendo certo que nas circunstâncias analisadas, o acusado possui a maioria com valoração negativa, sem falar que estamos diante de mais de uma qualificadora, razão pela qual fixo a pena definitiva em 20 (Vinte) anos de reclusão. 2.
Do crime previsto no artigo 244 - B da Lei 8.069/90: 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: não há elementos para valorar de forma negativa.
Em relação aos seus antecedentes, vejo como imaculados.
A conduta social, não há elementos nos autos para aferir.
Quanto à personalidade, observo que o acusado possui personalidade voltada para a prática criminosa, levando-se em consideração que possui duas condenações, inclusive com trânsito em julgado, apesar de não reincidente (ID 63166530).
O motivo do crime, são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP).
Assim, fixo a pena de maneira intermediária 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Ausente causa de diminuição.
Aplico a causa de aumento prevista no parágrafo 2º do art.244 - B, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
DA PENA DEFINITIVA Presente a regra do concurso formal material, prevista no art. 69, caput, do CP, condeno o réu JACKSON COLEBIO GOMES LEAL à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o acusado foi condenado a uma pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa e que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Provimentos finais Compulsando os autos, verifico que a prisão do acusado se faz necessária para a aplicação da lei penal.
Ademais, a pena aplicada autoriza a prisão do acusado, sem falar na gravidade da conduta do acusado.
O réu possui condenação criminal por ato cometido depois dos fatos apurados nesta Ação Penal.
Desta feita, a prisão preventiva é extremamente necessária, para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração criminosa.
Com efeito, o Pretório Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.235.340, na sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (grifei) Ademais, a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Habeas Corpus n. 5011337-62.2024.8.08.0000, decidiu pela manutenção da prisão imposta com base no novo entendimento do STF.
No mesmo sentido foram as decisões da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos dos Habeas Corpus n. 5013553-93.2024.8.08.0000 e n. 5015963-27.2024.8.08.0000.
Sendo assim, com fulcro na tese fixada no RE 1.235.340, na sistemática da repercussão geral, e no art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, acolho o requerimento do Ministério Público e determino a imediata execução da condenação do réu JACKSON COLEBIO GOMES LEAL, pelo que, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do mesmo.
Expeça-se mandado de prisão junto ao sistema BNMP, consignado 25/05/2035 como prazo prescricional.
Quanto ao art. 387, §2º, do CPP, é cediço que tal norma prevê a utilização do tempo de prisão cautelar “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo de progressão de regime, não havendo nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei “[...] Muito embora o apelante encontrar-se preso provisoriamente desde 14/07/2012, mantenho a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois entendo que o regime inicial deverá ser aplicado nos termos do art. 33, §3º do CP (circunstâncias judiciais desfavoráveis) c/c art. 387, §2º do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.736/2012, razão pela qual deixo de proceder a detração/progressão de regime, mormente levando em consideração que não há nos autos atestado de boa conduta carcerária para se analisar o requisito subjetivo. [...]” (TJES; APL 0023045- 70.2012.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/03/2014; DJES 20/03/2014) – grifei “[...] Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deverá ser levado em consideração o art. 33, §3º do CP c/c art. 387, §2º do CPP.
Em razão das circunstâncias judicias desfavoráveis e da falta de atestado de boa conduta carcerária para se analisar o requisito subjetivo, deixo de proceder a detração/progressão de regime de pena.
Precedentes do TJES. [...]” (TJES; APL 0037895- 07.2012.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 13/11/2013; DJES 28/11/2013) – grifei Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Após a PRISÃO DO ACUSADO, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em relação ao denunciado JACKSON COLEBIO GOMES LEAL.
ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Dr.
GUILHERME OLIVEIRA CRUZ, OAB/ES 38.988,, no valor de 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), pela sua atuação como advogado dativo na sessão de julgamento em plenário, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, com base no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011 (Redação dada pelo Decreto nº 4987/2021).
Expeça-se a respectiva certidão.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu condenado no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) APÓS A PRISÃO DO ACUSADO, expeça-se guia de execução penal definitiva, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE, publicada e lida na sessão de instrução e julgamento, ficando, desde logo, intimados os presentes.
Cumpra-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005495-48.2014.8.08.0030 AÇÃO :AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON COLEBIO GOMES LEAL, brasileiro, solteiro, nascido em 06/02/1990, filho de pai não declarado e de Odenice Gomes Leal, CPF *31.***.*67-66 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito de LINHARES - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JACKSON COLEBIO GOMES LEAL acima qualificados, de todos os termos da sentença de id 69618549 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público, pelo que: a) CONDENO o réu JACKSON COLEBIO GOMES LEAL, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, e do artigo 29, todos do Código Penal, em face da vítima VITOR NASCIMENTO CAU e no art. 244-B, §2º, da Lei n° 8.069/90, com implicações da Lei 8.072/90.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
29/05/2025 16:04
Expedição de Edital - Intimação.
-
27/05/2025 12:28
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:22
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:44
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 26/05/2025 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
26/05/2025 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/05/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0005495-48.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON COLEBIO GOMES LEAL Advogado do(a) REU: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, INTIMO o(a) o Dr.
GUILHERME OLIVEIRA CRUZ, OAB/ES 38.988, o qual encontra-se na lista de advogados dativos interessados, cadastrados neste Juízo, para patrocínio da defesa do réu JACKSON COLEBIO GOMES LEAL, devendo ser intimado para dizer se aceita o munus, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e em caso afirmativo, comparecer na Sessão de Julgamento designada para a data de 26/05/2026, às 12h, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como recusa.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:08
Nomeado defensor dativo
-
20/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0005495-48.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON COLEBIO GOMES LEAL Advogado do(a) REU: NATALIA DOS SANTOS - ES31410 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, INTIMO o(a) Douto(a) Advogado(a) dativa, Dra.
NATALIA DOS SANTOS, OAB/ES n. 31.410, nomeada, no ID 63690340, para dizer se aceita o munus, no prazo de 48h e, em caso positivo, comparecer na Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 26/05/2025, às 12h, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como recusa.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:08
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 12:08
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 11:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:09
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 26/05/2025 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
15/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:36
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Informações
-
21/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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