TJES - 5000140-51.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000140-51.2022.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA REQUERIDO: MARTINS E SOUZA - COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS - PA30597, EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470 -SENTENÇA- Trata-se da ação monitória ajuizada por ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VEREJISTA E ATACADISTA DE C em face de DUDINHA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, pelos motivos consubstanciados na exordial em ID nº15698187.
Aduz a parte autora que em decorrência de transações mercantis vendeu à requerida aparelhos de telefonia celular, conforme nota fiscal colacionada na exordial, sendo a autora credora da importância de R$ 8.330,00 (oito mil e trezentos e trinta reais).
Custas quitadas no ID nº15698197.
Proferido despacho inicial no ID nº17463915, determinando a citação do requerido, porém, esta restou infrutífera, conforme se depreende do ID nº20870130.
Sendo assim, a Serventia procedeu a intimação da parte autora através de seu advogado constituído, para fins de atualização do endereço da parte requerida, porém o advogado quedou-se inerte, consoante certificado no ID nº26097485.
Desse modo, fora proferido o despacho do ID nº29948739, determinando a intimação pessoal da parte autora, porém a empresa não fora localizada (vide ID nº33292451).
Ao após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credora, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).
A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes; ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE.
ATO NULO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
I.
A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no Ag nº375.580/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j.
Em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). “PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: “O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”.
A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indisponível ao prosseguimento da demanda (...)” (STJ, Resp nº 704.230/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j.
Em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267).
Entrementes, fora expedida intimação pessoal da parte autora, porém a empresa não fora localizada no endereço constante nos autos, conforme certidão de ID nº33292451, transcendendo notória falta de impulso processual, eis que deixou de manter atualizado seu endereço.
Imperioso consignar que, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. […].
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção eis que o Requerente não se manifestou conforme fora designado em r.
Despacho de ID nº29948739, considerando-se devidamente intimado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não promovendo o devido andamento do feito, presume-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se no que for preciso.
Bom Jesus do Norte-ES, 19 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ALFREDO SANTA CLARA MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 17:51
Processo Inspecionado
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17/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:10
Juntada de Carta precatória
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20/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:25
Juntada de Ofício
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18/09/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 05:34
Decorrido prazo de EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 15:47
Juntada de Mandado
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14/09/2022 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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