TJES - 0024100-12.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024100-12.2019.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: HERLEN PENHA VIEIRA DE FRANCA ALVES, ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO PACHECO BRANDAO - ES19808, GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES22517 REQUERIDO: MARCELO FELIZARDO DE SOUZA, MARIA LEILA AGRA DE OLIVEIRA FARIAS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS - ES28078, MAICON LOURENCO PINTO - ES29626 S E N T E N Ç A Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por HERLEN PENHA VIEIRA DE FRANCA ALVES e ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES contra MARCELO FELIZARDO DE SOUZA e MARIA LEILA AGRA DE OLIVEIRA FARIAS DE SOUZA.
Em síntese, os requerentes afirmam que adquiriram imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal e que os réus, antigos compradores que perderam os direitos sobre o bem, se recusam a desocupá-lo.
Assim, ajuizaram a presente demanda, requerendo, liminarmente inclusive, a imissão na posse do bem.
Com a inicial de fls. 02/12 vieram os documentos de fls. 13/48.
Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 70/72), os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais prévias (fls. 73/74).
Deferido o pedido liminar, bem como a citação da parte requerida às fls. 75/76v.
Defesa apresentada às fls. 78/82, em que os réus pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a irregularidade do processo executivo que tornaria nulo o leilão, o que ensejaria a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica às fls. 89/93.
Despacho de fls. 167 determinando a intimação pessoal dos réus para regularizarem a representação processual.
Após a juntada dos avisos de recebimento (ids. 43173752/ 43174503), a parte autora requereu a prolação de sentença com a procedência dos pedidos formulados (id. 46116045). É o breve relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS REQUERIDOS Ante o considerável montante da renda do primeiro réu e da parcela assumida no financiamento do imóvel em questão (fls. 90), aliada a ausência de elementos de alteração da privilegiada condição econômica, indefiro a concessão da gratuidade da justiça aos demandados.
DA REVELIA Devidamente citados no endereço indicado na exordial (fls. 02, 85 e 87), bem como no instrumento de procuração (fls. 83), os requeridos apresentaram defesa constituindo o Dr.
João Victor Pereira dos Santos como advogado.
Posteriormente, o referido causídico acostou aos autos termo de substabelecimento ao Dr.
Maicon Lourenço Pinto (fls. 162/163), o qual informou, logo em seguida, que a juntada de tal documento se deu por equívoco (fls. 164).
Diante desse cenário de manifesta ausência de representação da parte requerida, não esclarecido pelo patrono substabelecente (fls. 165/166), foi determinada a intimação pessoal dos demandados para promoverem a necessária regularização (fls. 167).
Expedida a intimação para o endereço em que os réus foram citados (id. 40061705), os avisos de recebimento foram devolvidos sem cumprimento (ids. 43173752/ 43174503).
Todavia, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tal intimação deve ser reputada como válida e, diante da inércia da parte requerida, decreto a sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.
Com efeito, passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC.
DO MÉRITO Como se sabe, a imissão de posse constitui ação de natureza petitória, que se funda no "jus possidendi", o qual, por sua vez, se traduz no direito à posse, decorrente de alegada propriedade.
Em outros termos, constitui demanda adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez, por recusar-se o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, a entregá-la.
Sua base jurídica reside no fato de que quem transmite a propriedade também transfere a posse da coisa.
Senão vejamos a lição doutrinária de Ovídio Baptista: “A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória”. (Curso de Processo Civil, 1990, vol.
II, pág.167).
No caso vertente, a parte autora juntou o contrato de compra e venda do bem firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como cópia da sua matrícula, em que consta a consolidação da propriedade em favor da referida instituição financeira (fls. 27/43), pelo que manifesto o direito dos demandantes à imissão na posse do imóvel em questão.
Cumpre ressaltar que a ação ajuizada pelos réus para anular o leilão perante a Justiça Federal não obsta a pretensão dos autores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FÉ PÚBLICA.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a ação de imissão de posse é uma ferramenta processual colocada à disposição daquele que busca obter a posse do bem, com fundamento no direito de propriedade.
Trata-se de ação de natureza petitória, que não se confunde com as ações possessórias típicas previstas no art. 560 e seguintes do CPC. 2.
Na hipótese, os documentos contidos nos autos, sobretudo a cópia da matrícula do imóvel (fls. 26/28) e a Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 29/32), comprovam que os agravados adquiriram o imóvel objeto do litígio em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. 3.
O negócio jurídico realizado entre os recorridos e a Caixa Econômica Federal goza de fé pública e o direito de propriedade é garantido constitucionalmente no art. 5º, caput e inciso XXII, da CF, ou seja, se trata de garantia fundamental do indivíduo. 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a matéria relativa à eventual nulidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio não é oponível aos arrematantes, não havendo que se falar em relação contratual entre os autores e os réus na demanda de imissão de posse. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 033199000093, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Data da Publicação no Diário: 28/09/2020, destaque não original) IMISSÃO NA POSSE.
Tutela antecipada deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Parte agravada que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciante, com o devido registro na matrícula do imóvel.
Discussão acerca de eventual nulidade do procedimento administrativo que levou à consolidação da propriedade e, consequentemente ao leilão, não oponível ao atual proprietário do bem.
Súmulas nºs 4 e 5 deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007809-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024, destaque não original) Ainda que assim não fosse, tal demanda dos réus foi julgada improcedente (fls. 124/129), razão pela qual inexiste qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a liminar de fls. 75/76v, determinar a imissão na posse do bem constituído pelo Lote 22 da Quadra E-1, situado na Rua dos Socós, Porto Canoa, Serra/ES, CEP 29.168-620, em favor dos autores Herlen Penha Vieira de Franca Alves e Anderson de Oliveira Alves.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos demandantes, os quais fixo, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de complexidade da ação.
Declaro resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
29/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024100-12.2019.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: HERLEN PENHA VIEIRA DE FRANCA ALVES, ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO PACHECO BRANDAO - ES19808, GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES22517 REQUERIDO: MARCELO FELIZARDO DE SOUZA, MARIA LEILA AGRA DE OLIVEIRA FARIAS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS - ES28078, MAICON LOURENCO PINTO - ES29626 S E N T E N Ç A Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por HERLEN PENHA VIEIRA DE FRANCA ALVES e ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES contra MARCELO FELIZARDO DE SOUZA e MARIA LEILA AGRA DE OLIVEIRA FARIAS DE SOUZA.
Em síntese, os requerentes afirmam que adquiriram imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal e que os réus, antigos compradores que perderam os direitos sobre o bem, se recusam a desocupá-lo.
Assim, ajuizaram a presente demanda, requerendo, liminarmente inclusive, a imissão na posse do bem.
Com a inicial de fls. 02/12 vieram os documentos de fls. 13/48.
Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 70/72), os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais prévias (fls. 73/74).
Deferido o pedido liminar, bem como a citação da parte requerida às fls. 75/76v.
Defesa apresentada às fls. 78/82, em que os réus pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a irregularidade do processo executivo que tornaria nulo o leilão, o que ensejaria a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica às fls. 89/93.
Despacho de fls. 167 determinando a intimação pessoal dos réus para regularizarem a representação processual.
Após a juntada dos avisos de recebimento (ids. 43173752/ 43174503), a parte autora requereu a prolação de sentença com a procedência dos pedidos formulados (id. 46116045). É o breve relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS REQUERIDOS Ante o considerável montante da renda do primeiro réu e da parcela assumida no financiamento do imóvel em questão (fls. 90), aliada a ausência de elementos de alteração da privilegiada condição econômica, indefiro a concessão da gratuidade da justiça aos demandados.
DA REVELIA Devidamente citados no endereço indicado na exordial (fls. 02, 85 e 87), bem como no instrumento de procuração (fls. 83), os requeridos apresentaram defesa constituindo o Dr.
João Victor Pereira dos Santos como advogado.
Posteriormente, o referido causídico acostou aos autos termo de substabelecimento ao Dr.
Maicon Lourenço Pinto (fls. 162/163), o qual informou, logo em seguida, que a juntada de tal documento se deu por equívoco (fls. 164).
Diante desse cenário de manifesta ausência de representação da parte requerida, não esclarecido pelo patrono substabelecente (fls. 165/166), foi determinada a intimação pessoal dos demandados para promoverem a necessária regularização (fls. 167).
Expedida a intimação para o endereço em que os réus foram citados (id. 40061705), os avisos de recebimento foram devolvidos sem cumprimento (ids. 43173752/ 43174503).
Todavia, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tal intimação deve ser reputada como válida e, diante da inércia da parte requerida, decreto a sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.
Com efeito, passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC.
DO MÉRITO Como se sabe, a imissão de posse constitui ação de natureza petitória, que se funda no "jus possidendi", o qual, por sua vez, se traduz no direito à posse, decorrente de alegada propriedade.
Em outros termos, constitui demanda adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez, por recusar-se o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, a entregá-la.
Sua base jurídica reside no fato de que quem transmite a propriedade também transfere a posse da coisa.
Senão vejamos a lição doutrinária de Ovídio Baptista: “A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória”. (Curso de Processo Civil, 1990, vol.
II, pág.167).
No caso vertente, a parte autora juntou o contrato de compra e venda do bem firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como cópia da sua matrícula, em que consta a consolidação da propriedade em favor da referida instituição financeira (fls. 27/43), pelo que manifesto o direito dos demandantes à imissão na posse do imóvel em questão.
Cumpre ressaltar que a ação ajuizada pelos réus para anular o leilão perante a Justiça Federal não obsta a pretensão dos autores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FÉ PÚBLICA.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a ação de imissão de posse é uma ferramenta processual colocada à disposição daquele que busca obter a posse do bem, com fundamento no direito de propriedade.
Trata-se de ação de natureza petitória, que não se confunde com as ações possessórias típicas previstas no art. 560 e seguintes do CPC. 2.
Na hipótese, os documentos contidos nos autos, sobretudo a cópia da matrícula do imóvel (fls. 26/28) e a Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 29/32), comprovam que os agravados adquiriram o imóvel objeto do litígio em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. 3.
O negócio jurídico realizado entre os recorridos e a Caixa Econômica Federal goza de fé pública e o direito de propriedade é garantido constitucionalmente no art. 5º, caput e inciso XXII, da CF, ou seja, se trata de garantia fundamental do indivíduo. 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a matéria relativa à eventual nulidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio não é oponível aos arrematantes, não havendo que se falar em relação contratual entre os autores e os réus na demanda de imissão de posse. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 033199000093, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Data da Publicação no Diário: 28/09/2020, destaque não original) IMISSÃO NA POSSE.
Tutela antecipada deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Parte agravada que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciante, com o devido registro na matrícula do imóvel.
Discussão acerca de eventual nulidade do procedimento administrativo que levou à consolidação da propriedade e, consequentemente ao leilão, não oponível ao atual proprietário do bem.
Súmulas nºs 4 e 5 deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007809-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024, destaque não original) Ainda que assim não fosse, tal demanda dos réus foi julgada improcedente (fls. 124/129), razão pela qual inexiste qualquer impedimento ao acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a liminar de fls. 75/76v, determinar a imissão na posse do bem constituído pelo Lote 22 da Quadra E-1, situado na Rua dos Socós, Porto Canoa, Serra/ES, CEP 29.168-620, em favor dos autores Herlen Penha Vieira de Franca Alves e Anderson de Oliveira Alves.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos demandantes, os quais fixo, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de complexidade da ação.
Declaro resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
17/02/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 19:21
Decretada a revelia
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14/02/2025 19:21
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO FELIZARDO DE SOUZA (REQUERIDO) e ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES (REQUERENTE).
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14/02/2025 19:21
Julgado procedente o pedido de ANDERSON DE OLIVEIRA ALVES (REQUERENTE) e HERLEN PENHA VIEIRA DE FRANCA ALVES (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/03/2024 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
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31/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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