TJES - 0003444-39.2005.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0003444-39.2005.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BRITO, filho de MARIA JOSÉ DA SILVA BRITO e JURACI RODRIGUES DE BRITO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BRITO, atualmente em lugar incerto e não sabido, do Despacho proferido nos autos 0003444-39.2005.8.08.0011, abaixo reproduzido: DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA BRITO, ROBERTI SANTOS DA SILVA e FABRÍCIO HENRIOUE DE SOUZA, imputando-lhes a prática das infrações penais previstas no art. 171, "caput" (por duas vezes), e art. 171, "caput", c/c artigo 14, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em relação aos réus ROBERTI e FABRCIO (fls. 28/29, volume 01, parte 03, ID nº 30179200).
Proferida sentença absolutória em relação ao réu FRANCISCO, fulcro no art. 386, VII do CPP (fls. 122/124, volume 02, parte 02, ID nº 30179200).
Certidão de fl. 139 (volume 02, parte 02, ID nº 30179200) informando a impossibilidade de cumprimento do art. 337 do CPP em relação à fiança recolhida pelo réu FRANCISCO, por se encontrar em local incerto e não sabido.
O Ministério Público opinou pela intimação do referido acusado por edital (fl. 144, volume 02, parte 02, ID nº 30179200). É o relatório.
Decido. 1 - Intime-se o acusado FRANCISCO por edital para levantamento da fiança por ele recolhida, devendo comparecer em Cartório munido de documento pessoal, inclusive CPF, a fim de viabilizar a expedição do Alvará Judicial para levantamento do referido valor, o que deverá fazer em até 10 (dez) dias, sob pena de perdimento do valor. 2 - Não sendo retirado o alvará e não havendo oposição do "Parquet", que deverá ser ouvido, fica determinada a perda da fiança em favor do Fundo Penitenciário. 3 - Em relação aos réus ROBERTI e FABRCIO, aguarde-se até o comparecimento, informações acerca do paradeiro ou até 29/09/2033 (fl. 48, volume 01, parte 023, ID nº 30179200).
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 16:53
Expedição de Edital - Intimação.
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14/03/2025 11:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (REU) e ROBERTI SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*80-31 (REU)
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14/03/2025 11:26
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 30/08/2022 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2005
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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