TJES - 0038035-36.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de HADASSA MOREIRA BRUNI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0038035-36.2015.8.08.0024 SENTENÇA Lilia Moreira da Silva e H.
M.
B. (esta representada por sua genitora, Adriana Moreira da Silva Bruni), devidamente qualificadas na petição inicial, propuseram ação indenizatória em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0038035-36.2015.8.08.0024.
Narram, em resumo, que em 14 de agosto de 2015, a primeira autora estava com a sobrinha no colo, a segunda autora, quando acidentou-se em buraco não sinalizado na calçada, de responsabilidade da demandada.
Alegam que em decorrência da queda, a segunda demandante, com 6 (seis) meses de idade à época, teve fratura com afundamento no osso parietal à esquerda (afundamento de crânio).
Sustentam que em virtude da queda houve grande abalo psicológico das autoras.
Formularam pedido de tutela antecipada para compelir a ré a fornecer acompanhamento médico para as autoras, sendo no caso da menor até que atinja a maioridade ou cesse o risco da integridade física desta.
Ao final, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Requereu, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 18/44.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedido o benefício da gratuidade da justiça (fl. 46).
A ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam.
Em defesa meritória, sustentou a ausência de nexo causal entre o suposto dano e a demandada e ônus da prova das autoras.
Alegou ainda culpa exclusiva das demandantes para o evento danoso.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais (fls. 72/95).
Acompanharam a defesa os documentos de folhas 96/117.
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 120/124).
Após, manifestou-se novamente quanto às questões preliminares suscitadas (fls. 127/131).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 132), tendo a demandada requerido as provas indicadas na petição de folha 134.
Foi juntado aos autos cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 015236-62.2016.8.08.0024, que negou provimento ao recurso (fl. 138/139).
O Ministério Público manifestou-se nos autos (fls. 142/145).
Foi realizada audiência de saneamento e organização, na qual rejeitou-se a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Além disso, foram estabelecidas as questões controvertidas, determinou-se a inversão do ônus da prova e, deferiu-se a produção de prova pericial médica e documental suplementar (fls. 152/154).
A parte autora juntou aos autos prova documental (fls. 158/161).
Apresentou, também, o rol de quesitos (fls. 162/163).
Realizou-se prova pericial médica para avaliar a capacidade física da segunda autora e se há nexo entre o acidente, os motivos e as alterações alegadas (fls. 202/215).
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo pericial (fls. 217/218).
A demandada manifestou concordância ao laudo, bem como juntou parecer técnico produzido pela ré (ID 29099819).
Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito autoral (ID 54020696).
Este é o relatório.
Conforme disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a ré (sociedade de economia mista estadual que presta serviços de saneamento básico) responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Além disso, incide ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei Federal nº 8.078/1990, por se tratarem as partes litigantes de consumidor equiparado e fornecedor de serviços, conforme delimitado em decisão saneadora.
Conforme já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T.-STJ, j. 10.8.2010, DJe 19.8.2010).
Assim, diante do exposto, a autora deve ser considerada consumidora bystander (art. 17 do CDC), uma vez que sofreu as consequências dos atos imputados à prestadora de serviços públicos.
Por conseguinte, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação por parte do fornecedor (i) da ausência do defeito ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do que dispõe a regra do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, a autora alega a falha na prestação de serviço pela ré, ante a ausência de cautela na prestação de seus serviços, o que acarretou nos danos sofridos pelas demandantes, de modo que a demandada deve responder pela reparação dos danos causados.
De outro lado, a demandada sustenta que a queda sofrida pela autora não guarda qualquer nexo causal com o serviço executado pela ré, não havendo qualquer ato ou omissão praticado por esta, inexistindo danos a serem reparados.
A pretensão autoral merece parcial guarida. É entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que “a responsabilidade civil do ente público, em casos de omissão específica, fundamenta-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria da responsabilidade objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a omissão do Poder Público e o dano sofrido” (TJES, Apl.
Civ., nº 0013421-71.2013.8.08.0012, Rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª C.
C., Dj 11.4.2025).
No caso, é evidente a responsabilidade da ré pela obra do bueiro (buraco) no qual ocorreu o acidente, uma vez existente a omissão quanto ao conserto do buraco existente na calçada, bem como a devida sinalização durante o período de obra.
Restou demonstrado pelas autoras o nexo de causalidade entre a queda em bueiro e os danos sofridos.
Acompanham a petição inicial laudo médico, datado do mesmo dia do acidente (14.8.2015), que relata fratura com afundamento no osso parietal a esquerda (fl. 32).
Além disso, apresentam captura de tela de reportagem realizada pela emissora de televisão local, na qual se relata a queda sofrida pelas autoras, bem como acompanha a referida reportagem foto do buraco no qual as autoras caíram (fl. 34). À vista disso, não tendo o réu comprovado que as operações realizadas decorreram da culpa exclusiva das autoras a elidir sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia (CDC, art. 14, § 3º, inc.
II c/c.
CPC, art. 373, II), revela-se a falha na prestação dos serviços do réu, devendo responder pelos danos causados à segunda autora em decorrência disto.
Danos morais.
Ocorrência parcial.
As autoras pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
No que tange à primeira demandante, observa-se que, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie que esta tenha sofrido qualquer tipo de dano aparente em virtude da queda e que tal deva ser reparado.
Ademais, quanto a reparação de dano psicológico à autora, o mesmo não foi comprovado, não tendo sido apresentado também qualquer laudo ou outro meio de prova que comprovasse a ocorrência.
Assim, não assiste razão à primeira autora quanto à necessidade de reparação por qualquer dano sofrido em decorrência da queda.
Quanto à segunda autora, há prova documental suficiente para se comprovar o nexo de causalidade afirmado (fl. 159).
Foram apresentadas fotos da autora menor e do trauma físico ocasionado pela queda em buraco, na qual é possível observar visualmente a ocorrência de danos na região da cabeça da segunda autora.
Ademais, foi realizada perícia médica na segunda autora, na qual concluiu que a menor não apresentou nenhuma sequela relacionada ao acidente.
Contudo, diante das respostas aos quesitos da parte autora, o expert confirma a ocorrência de afundamento de crânio na ocasião da queda, mas que não houve danos cerebrais (fls. 201/215).
Diante da ausência de comprovação quanto aos danos sofridos pela primeira autora, cinge-se a indenização apenas a reparação quanto aos danos sofridos pela segunda autora.
A situação vivenciada pela segunda autora nitidamente desborda os meros dissabores da vida cotidiana.
Em razão da falha na prestação de serviço da ré, a demandante teve fratura com afundamento de crânio (fl. 32).
Reconhecido o dever indenizatório e a existência de dano moral, passo à fixação do quantum.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba e demais Tribunais pátrios, em situações semelhantes, verifica-se o quantum indenizatório fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme espelham as seguintes ementas de julgados.
Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUEDA DE VEÍCULO EM CRATERA ABERTA PARA OBRAS.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Espírito Santense de Saneamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Paulo Henrique Moreira da Costa, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.679,00, lucros cessantes no montante de R$ 600,00 mensais pelo período de paralisação do veículo e danos morais fixados em R$ 20.000,00.
O autor sustenta que, na noite de 20 de novembro de 2017, trafegava pela Avenida Montanha, no bairro Planalto Serrano, quando seu veículo caiu em uma cratera de aproximadamente dois metros de profundidade, aberta para obra da apelante, sem a devida sinalização.
A concessionária alega inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente.
Pede, ainda, a redução do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há responsabilidade civil objetiva da concessionária pelos danos causados ao recorrido; (ii) definir se há comprovação dos danos materiais e lucros cessantes; e (iii) verificar a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público de direito privado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 130).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, mesmo sem relação direta de consumo, vítimas de eventos danosos causados pela prestação de serviço público estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp nº 2.331.994/RJ).
Restou incontroverso nos autos que o buraco existente na via pública, decorrente de obra da apelante, não estava adequadamente sinalizado, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.
Não há prova de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, visto que a concessionária não apresentou elementos que afastassem sua responsabilidade pela ausência de sinalização.
O orçamento apresentado por concessionária autorizada da Fiat atestou a impossibilidade de recuperação do veículo, justificando a indenização com base na Tabela FIPE, entendimento já adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES, Apelação Cível nº 0014880-72.2017.8.08.0011).
O contrato de locação do veículo juntado aos autos comprova os lucros cessantes, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme o período de indisponibilidade do bem.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em razão da inexistência de graves lesões corporais ou exposição vexatória significativa do recorrido.
De ofício, deve ser ajustada a fixação dos honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo seu percentual ser definido na liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado na liquidação do julgado.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros, independentemente de serem consumidores diretos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de sinalização adequada em obra realizada em via pública configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
A indenização por danos materiais pode ser fixada com base na Tabela FIPE quando a perda total do veículo for atestada por concessionária autorizada, independentemente da apresentação de múltiplos orçamentos.
A indenização por lucros cessantes deve ser apurada em liquidação de sentença, conforme o período de indisponibilidade do bem comprovado nos autos.
A fixação de honorários sucumbenciais em decisão ilíquida deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo seu percentual definido na liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130 (RE nº 841.526/RS); STJ, AgInt no AREsp nº 2.331.994/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/9/2023; STJ, REsp nº 1.708.325/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/5/2022; TJES, Apelação Cível nº 0014880-72.2017.8.08.0011; TJSP, AC nº 1006982-93.2020.8.26.0266; TJRJ, APL nº 0001217-64.2020.8.19.0037 (TJES, Apl., Rel.
Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, 2ª C.C., j. 11.3.2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM BURACO NÃO SINALIZADO.
DEVER DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
OMISSÃO CULPOSA DO ENTE MUNICIPAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Revelam os autos que o veículo conduzido pela requerente colidiu com um buraco não sinalizado na via pública, proveniente de uma obra inacabada realizada pela CESAN, o que a fez perder o controle de seu veículo e atingir o portão de entrada do Museu de Arte do Espírito Santo, ocasionando luxação no ombro e extensa lesão no lábio inferior. 2) Na hipótese em apreço, restou configurada a responsabilidade da Administração em indenizar, diante da comprovação da falha no dever de manutenção das vias públicas, o que se infere tanto do depoimento testemunhal, quanto do Boletim de Acidente de Trânsito. 3) Em decorrência do evento danoso, a requerente precisou realizar mais de um procedimento cirúrgico em seu lábio, várias sessões de fisioterapia e ficou afastada de suas atividades profissionais e escolares por vinte e dois dias, além de ter necessitado retirar o aparelho ortodôntico que usava no momento do acidente, em razão das lesões ao seu lábio inferior.
Evidenciado, pois, o dano moral. 5) Diante dos extensos danos sofridos pela requerente, faz-se mister majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando atingir as finalidades compensatória, punitiva e preventiva da indenização por danos morais.
Aplicação do método bifásico. 6) Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido.
Recurso do requerido conhecido e desprovido (TJES, Apl., Rel.(a) Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª C.C., j. 30.4.2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM BUEIRO DANIFICADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Compete à municipalidade a manutenção das vias e, por conseguinte, dos bueiros nelas constantes.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2) Nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, respondendo pelos atos lesivos que os agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano – teoria do risco administrativo. 3) Registre-se, inclusive, que ainda que se trate de omissão, o Pretório Excelso decidira pela ocorrência de responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração de culpa.
Precedentes. 4) Hipótese na qual as provas indicam a negligência da Administração em zelar pelo estado de conservação e pelos padrões de segurança das vias públicas, conforme se extrai das fotografias colacionadas, as quais comprovam que a tampa do bueiro estava efetivamente danificada, sem nenhuma sinalização.
As imagens atestam também, que com a queda, o autor ficou com diversas escoriações na perna e pé direitos. 5) Por conseguinte, configurado o nexo de causalidade entre a existência do bueiro danificado e a lesão experimentada, resta caracterizado o dever de indenizar pela ofensa à integridade física e moral. 6) Em relação ao quantum, necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, não se podendo fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, nem mesmo ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. 7) Ademais, na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, erigido pelo STJ, que analisa precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes para, em seguida, perquirir sobre as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes. 8) Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto e adotando como referencial a jurisprudência desta Corte em casos congêneres, afigura-se justo o montante fixado pelo douto juízo a quo (R$ 4.000,00), por ser suficiente para atender ao binômio necessidade/adequação, sem ensejar enriquecimento ilícito. 9) Recursos desprovidos. (TJES, Apl., Rel.
Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª C.C., j. 30.8.2023) Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a segunda autora, considerando a extensão dos danos, sendo este montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pelo autor, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Taxa “legal” e IPCA (IBGE).
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento de citação, em 2 de outubro de 2022 (ID 15709397).
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a demandada a pagar à autora H.
M.
B. a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais.
Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à primeira autora, Lilia Moreira da Silva.
Dou por meritoriamente resolvida o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que houve a sucumbência recíproca entre a autora e a ré, em proporções que reputo de dois terços (2/3) para a segunda e um terço (1/3) para a primeira, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência (CPC, arts. 86).
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
As despesas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Sendo as autoras beneficiárias da gratuidade da justiça (fl. 251), contudo, a exigibilidade de tais encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a imediata expedição de alvará em favor do perito Miguel Arthur Faria de Azevedo para recebimento dos valores depositado pela parte ré a título de honorários periciais (fls. 174/175).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 16 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/05/2025 11:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido de H. M. B. - CPF: *14.***.*47-75 (REQUERENTE).
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24/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de HADASSA MOREIRA DA SILVA BRUNI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DA SILVA BRUNI em 04/09/2023 23:59.
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07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:34
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DA SILVA BRUNI em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:32
Decorrido prazo de HADASSA MOREIRA DA SILVA BRUNI em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:21
Decorrido prazo de LILIA MOREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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