TJES - 0000329-09.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ADELICE DIVINA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000329-09.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELICE DIVINA PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ADELICE DIVINA PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do Banco Ficsa S.A.), objetivando o pagamento de valores residuais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
Em petição de ID 34758493, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 310,83, atualizado até a referida data, decorrente de diferenças apuradas com base em novos documentos referentes aos históricos de crédito não anteriormente juntados.
O executado, por sua vez, manifestou-se nos autos ao ID 49435194, apresentando impugnação parcial, na qual reconhece a existência de valor residual a ser quitado, porém destaca divergência quanto ao montante apresentado pela exequente.
Em síntese, o Banco C6 afirma que: (i) A exequente não observou os critérios corretos de encontro de contas ao atualizar os valores; (ii) Que eventual correção monetária de todo o montante até a data da nova petição não seria cabível, devendo-se considerar a data do primeiro pagamento (junho/2021) como marco para a apuração do quantum devido, com atualização apenas do valor residual; (iii) Que, considerados os descontos indevidos, a compensação dos valores já pagos e a atualização de acordo com os parâmetros da Tabela do TJES, o valor efetivamente devido é de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), conforme detalhado na planilha anexada.
A parte executada também comprovou o depósito judicial do valor de R$ 133,00, suficiente para a integral satisfação do título executivo judicial, conforme demonstrativo de cálculo apresentado. É o relatório.
Verifica-se que o executado não se opôs à obrigação reconhecida no título judicial, limitando-se a impugnar a forma de cálculo da exequente, o que é admissível, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC.
A planilha de débitos apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. demonstra metodologia compatível com os parâmetros definidos na sentença exequenda, contemplando: (i) Correção monetária com base na Tabela de Atualização do TJES; (ii) Juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da data da citação (17/02/2021), em relação aos danos morais e materiais; (iii) Compensação dos valores já pagos a título de empréstimo creditado à autora, no valor de R$ 2.373,24; (iv) Dedução de pagamento anterior no valor de R$ 1.210,41; (v) Atualização do valor residual (R$ 79,94 em jun/2021) para o montante de R$ 133,00 em agosto/2024.
O valor ora depositado, portanto, representa a quitação integral da obrigação, conforme demonstrado pela planilha, sendo cabível a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não há, nos autos, impugnação específica ou técnica da parte exequente aos critérios de cálculo apresentados, tampouco juntada de parecer técnico ou elemento que possa infirmar a exatidão dos valores apurados pelo réu.
Diante do exposto: Homologo os cálculos apresentados pela parte executada (Banco C6 Consignado S.A.), por refletirem com exatidão os parâmetros fixados no título executivo judicial e por não terem sido especificamente impugnados; Reconheço a quitação integral da obrigação, diante do depósito judicial do valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, Sra.
ADELICE DIVINA PEREIRA, para levantamento da quantia depositada nos autos, bem como seus devidos acréscimos legais, se houver.
Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC; Expeça-se certidão de custas finais, se houver, com posterior intimação do executado para pagamento, nos moldes do art. 90, §1º, do CPC, tendo em vista que a satisfação da obrigação se deu após o início da fase executiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/05/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:00
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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12/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:43
Decorrido prazo de ADELICE DIVINA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 05:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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24/12/2022 04:39
Decorrido prazo de ADELICE DIVINA PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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