TJES - 0012506-28.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/06/2025 20:17
Juntada de
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:48
Publicado Decisão - Carta em 19/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012506-28.2020.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALDEMAR SOUZA FILHO INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado, em decorrência dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, conforme petição de evento 98.
Sustenta a embargante que a Contadoria do Juízo realizou cálculos equivocadamente, sendo que o valor remanescente passível de pagamento correto é de R$336,05 (trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos).
Os Embargos foram opostos tempestivamente, conforme Certidão retro.
Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta, conforme se verifica do evento 102 concordando com os cálculos apurados pela Contadoria.
Decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução são bem restritas.
Assim, poderá o devedor, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil de 2015, oferecer embargos que versem sobre: a) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No presente caso, após análise dos autos, entendo que as alegações da Embargante não merecem prosperar.
Isso porque, apesar de impugnar os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, não apresentou de forma fundamentada a indicação precisa dos itens e valores objetos da discordância.
Notadamente, não é possível verificar qualquer vício ou equívoco operado pela Contadoria Judicial.
Em contrapartida, no teor dos embargos, não houve qualquer indicação de qual seria o erro, havendo apenas refutação genérica, sem qualquer embasamento jurídico.
Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da sentença proferida.
Assim, ainda que o agravante afirme que os cálculos da Contadoria estão incorretos, não foram apontadas quais seriam as incongruências encontradas, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar o desacerto por ele alegado.
Em outras palavras, se o executado pretende ver prevalecer seus cálculos, deve apontar as inconsistências nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, prosseguindo-se o feito em seus termos legais.
No mais, considerando o pagamento parcial já realizado no evento nº. 73 e 74, expeça-se Ordem de Transferência em favor do exequente.
Ainda, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento remanescente dos valores apurados, sob pena de penhora de bens.
Pagamento realizado, expeça-se Ordem de Transferência em favor do executado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para buscas de valores.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082314433070400000046850484 Petição (outras) Petição (outras) 24091006405048100000047855811 BMG - Procuração Jurídico 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091006405070700000047855812 SUBSTABELECIMENTO LUCCHESI SOCIEDADE DE ADVOGADOS 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091006405106200000047855813 Despacho Despacho 24121119072220300000053342970 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25022115095078200000056621245 calc. proc. 0012506 Cálculos 25022115095103500000056621821 Nome: WALDEMAR SOUZA FILHO Endereço: Rua Washington, 63, casa - Tel. 27 99739-1457, Bairro Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-290 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
15/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:46
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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24/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:09
Conta Atualizada
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17/12/2024 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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11/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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