TJES - 5021135-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5021135-72.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TAIS ALVES FERREIRA INTERESSADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
24/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (REQUERIDO) e TAIS ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*22-02 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de TAIS ALVES FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5021135-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS ALVES FERREIRA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por TAIS ALVES FERREIRA em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, postulando a restituição do valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em breve síntese da inicial, a Requerente que celebrou contrato de prestação de serviço com a Requerida em 09/04/2022 para aplicação de flúor, clareamento laser por arcada, profilaxia, raspagem especial, implante cirúrgico e provisório, pelo valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (Id. 43784553).
Alega que pagou o serviço à vista, mas que os dois implantes cirúrgicos não haviam sido entregues.
Alega que foi dado prazo de 6 (seis) meses, além do previsto contratualmente, mas que até a propositura da demanda o serviço não havia sido realizado.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 43783615).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa pugnando pelo recebimento da defesa, embora tenha sido citada em endereço diverso.
Preliminarmente, alegou a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de prova pericial; a perda do objeto da demanda; a necessidade de inclusão da franquia no polo passivo da demanda e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de culpa; que certamente a franqueada prestou os serviços adequadamente; a inexistência de relação jurídica com a Requerente; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 54250534) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 54260525) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Recebo a contestação apresentada no Id. 54250534, eis que tempestiva, nos termos do enunciado 10 do FONAJE.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por entender pela necessidade de produção de prova pericial, bem como a perda do objeto pela prestação de serviços por terceiros.
Entretanto, o objeto da lide é a ausência da prestação de serviço pela Requerida e não se foi prestado a contento ou não, razão pela qual os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, assim como não há se falar em perda do objeto da demanda, eis que não demonstrou que realizou o serviço.
Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas.
A Requerida alegou ainda, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Além disso, entendo que não merecem prosperar tais alegações, uma vez que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor impõe a todos os fornecedores a responsabilidade pela má prestação no serviço.
Desta forma, é indiscutível pelos documentos acostados nos autos, de que a empresa Requerida é considerada fornecedora para efeitos de proteção aos direitos do consumidor.
Cumpre salientar que em se tratando de cadeia de consumo, onde a responsabilidade se faz solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem deseja litigar, devendo a ré, se eventualmente condenada, ajuizar ação regressiva.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e indenização – Prestação de serviços odontológicos – Contrato firmado com a empresa M.
A .
TOGNOLO – CLÍNICA ODONTOLOGICA, franqueada da requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA – Ausência de prestação do serviço contratado, mesmo após o adimplemento do valor ajustado – Responsabilidade solidária – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada – Empresas franqueada e franqueadora que respondem solidariamente pelos danos decorrentes do serviços contratado – Precedentes - Lei 13.966 de 2019 que rege a relação entre franqueado e franqueador, não incidindo sobre o direito do consumidor que pleiteia o ressarcimento de danos decorrente da má prestação de serviço relativo ao franqueado – Indenização por danos materiais e morais – Cabimento – Danos materiais não especificamente impugnados no momento oportuno - Tratamento dentário frustrado que causou transtornos estéticos à consumidora – Danos morais majorados – Indenização pelo dano moral que deve ser fixada de acordo com as circunstâncias do fato, da autora e da ré - Honorários advocatícios mantidos - Provimento parcial do apelo da autora, improvido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005070-93.2023 .8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 09/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS .
DANOS MATERIAIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO .
A FRANQUEADORA É INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, SENDO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, PORTANTO LEGITIMADA PARA A CAUSA.
EM QUE PESE A INDEPENDÊNCIA ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO, É DEVER DAQUELE ZELAR PELA QUALIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE SUA MARCA FRENTE AO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMOR SAÚDE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS .
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50107181820218210052 OUTRA, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) Ademais, não é cabível a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade civil da Requerida pela ausência da prestação do serviço, bem como pelos demais danos alegados pela Requerente.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a Requerente pagou integralmente o serviço odontológico, que deixou de ser concluído no que se refere aos implantes cirúrgicos.
A Requerida, por sua vez, sustentou que “os serviços odontológicos certamente foram prestados adequadamente, o que poderá se comprovar por prova pericial”.
Entretanto, o ponto controvertido da demanda é justamente a ausência da prestação de serviço e não se foi prestado a contento ou não, o que justificaria a produção de prova pericial.
Não havendo serviço prestado, não há objeto para prova pericial.
Ademais, caberia à Requerida a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, de modo que deveria demonstrar que houve a prestação do serviço pelo franqueado.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais. É certo que o microssistema de proteção ao consumidor incluiu como fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de consumo, de modo que a responsabilidade pela má prestação do serviço, ou pela ausência da prestação, como é o caso dos autos, recai também sobre franqueador, conforme entendimento jurisprudencial já colacionado neste julgado.
Dessa forma, não pairam dúvidas da ausência de prestação do serviço, de modo que a Requerente faz jus à rescisão contratual e, consequentemente, a restituição parcial dos valores desembolsados.
Portanto, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95, considerando que a Requerida não apresentou aos autos os valores pormenorizados dos serviços que deixaram de ser prestados e, considerando que o contrato foi parcialmente cumprido, determino a restituição de metade do valor desembolsado pela Requerente, o que corresponde a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Anoto que, em que pese inexista pedido expresso no sentido da rescisão do contrato, tal pedido por ser extraído dos argumentos lançados na exordial e decorre logicamente do contexto fático trazido a juízo, não havendo se falar em julgamento extra petita neste aspecto (REsp n. 2.000.701/PR).
Quanto ao pedido de danos morais, verifico que as circunstâncias narradas configuram a lesão extrapatrimonial pretendida, pois a conduta da requerida de não cumprir o contrato entabulado entre as partes causou evidente sofrimento e angústia à Requerente, situação que logicamente lhe causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Responsabilidade subjetiva do profissional dentista.
Obrigação de resultado.
Serviço mal executado ou não executado, conforme reconhecido pelo laudo pericial.
Restituição dos valores pagos pelos serviços não executados e pelos serviços executados de forma defeituosa.
Inviabilidade de cumulação com ressarcimento do montante pago a outro profissional para atingimento do resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa.
Dano moral configurado.
Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do longo e ineficaz procedimento odontológico.
Manutenção do quantum fixado na r.
Sentença (R$ 10.000,00).
Dano estético não configurado.
Rebaixamento estético resultante da extração de 14 dentes superiores que se caracteriza como etapa necessária ado tratamento da autora.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10067133920208260562 SP 1006713-39.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).
A situação descrita nos autos, tem o condão de gerar abalos morais, tendo em vista a verdadeira peregrinação que a Requerente enfrentou para tentar resolver o problema, já que efetuou o pagamento integral em abril de 2022 e os serviços não haviam sido concluídos até a propositura da demanda, que ocorreu em 27/05/2024.
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Na hipótese em análise, a Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, e: a) DECLARO rescindido o contrato entabulado entre as partes (Id. 43784553); b) CONDENO a Requerida (ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA) a restituir à Requerente o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO a Requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, com juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
14/05/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de TAIS ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*22-02 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:52
Proferida Decisão Saneadora
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07/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
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17/09/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 10:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
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08/08/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 18:12
Juntada de
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07/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
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26/07/2024 17:48
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
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03/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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