TJES - 5000597-32.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DIAS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de desistência da ação
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04/06/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000597-32.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HASSAN ABRAAO DE ANDRADE REQUERIDO: WALTER PEREIRA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS - ES32918 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLY BRANDAO PONTES - ES30297 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por PEDRO HASSAN ABRAÃO DE ANDRADE, em face de WALTER PEREIRA DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento da presente demanda. 1.
Das considerações preliminares.
Como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, como bem lembrou o Ministro Sálvio de Figueiredo (STJ, REsp. nº 65.906, 4ª Turma, DJ 02/03/1998, p. 93.), que o “processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania”.
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, será aplicada as sanções legais, seja ao formular pretensão ou apresentar defesa ciente de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 77, inc.
I).
Vencido tal ponto e analisando detidamente os presentes autos, incursiono no saneamento da presente demanda. 2.
Do pedido da parte requerida para concessão da gratuidade da justiça.
Considerando os documentos acostados sob os ID's 41650767 e 41650768, defiro o pedido e concedo o benefício pleiteado pela parte requerida. 3.
Dos pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela parte requerente em sua petição inicial, e depois, em sede de contestação, refutados pela parte requerida, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Na sequência, fixo como pontos controvertidos a: (a) a suposta inacessibilidade em decorrência da construção do muro; (b) os danos supostamente causados pelo requerido em relação a porta de entrada do imóvel; (c) o alegado direito indenizatório pelo uso da servidão de passagem, formulado em sede de reconvenção, a ser pago pelo autor da demanda. 4.
Da distribuição do ônus da prova.
Atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto a sua pretensão, por se tratar de fato constitutivo do direito deduzido na inicial.
Atribuo a parte requerida o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito indenizatório, formulado em sede de contestação. 5.
Das provas.
Indefiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).
Defiro a o pedido para produção de prova oral formulado pelas partes litigantes.
Indefiro o pedido, formulado em réplica, para intimação do responsável técnico responsável pela confecção do ART, visto ser irrelevante saber a razão da data da sua assinatura no documento.
Lado outro, determino, nos termos do artigo 370 do CPC, a expedição de mandado de averiguação, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça responsável dirigir-se ao endereço informado nos autos e proceder com a medição do comprimento e largura do muro em questão, para posterior comparação com as medidas informadas pelas partes desta demanda.
Dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, ultrapassado o prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 1º do artigo 357 do CPC) sem pedido de ajustes ou esclarecimentos, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
16/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER PEREIRA DIAS - CPF: *27.***.*97-85 (REQUERIDO).
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15/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DIAS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:27
Processo Inspecionado
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28/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar a PEDRO HASSAN ABRAAO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como PEDRO HASSAN ABRAAO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*03-40 (REQUERENTE).
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20/03/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HASSAN ABRAAO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como PEDRO HASSAN ABRAAO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*03-40 (REQUERENTE).
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20/03/2024 17:13
Processo Inspecionado
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18/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:09
Processo Inspecionado
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20/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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