TJES - 5016150-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 15:32
Audiência Una realizada para 26/06/2025 15:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016150-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLESSON LIMA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante da renúncia do advogado da requerida, a Secretaria deverá descredenciar o patrono do processo, mas resta válida a citação para audiência UNA e presencial designada no ato da distribuição, até porque realizada através de domicílio judicial eletrônico.
Intima-se o advogado que renunciou do mandato desta decisão, desvincule ele dos autos e aguarde-se a audiência agendada.
SERRA, 17 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: WELLESSON LIMA DOS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Francisco III, 05, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-114 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, n 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
18/06/2025 07:47
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 21:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5016150-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLESSON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer tipo de reclamação prévia perante o PROCON ou perante o BACEN, além do que os contratos questionados nesta ação foram celebrados, em tese, no ano de 2022, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, porque a tese da parte autora é inexistência de relação jurídica e neste aspecto se revela a importância da reclamação extrajudicial, até mesmo para a parte obter os instrumentos contratuais, ainda que os impugne, pois na maioria das demandas desta natureza as instituições financeiras trazem aos autos os instrumentos contratuais e o Juízo, neste caso, não poderia, por exemplo, acolher tese de vício de consentimento, porquanto a causa de pedir é a inexistência de vínculo.
Aliás, a parte autora deveria ter a cautela de levantar o extrato bancário do mês em que supostamente foi celebrado contrato para verificar se aquele valor foi creditado na conta do autor, informação importante, também, para o julgamento da causa (ônus probatório da parte autora).
Intima-se a parte autora desta decisão, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência, que será UNA e presencial.
Serra/ES, 15 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: WELLESSON LIMA DOS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Francisco III, 05, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-114 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16 (13.110-100), BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
16/05/2025 11:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 21:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:19
Audiência Una designada para 26/06/2025 15:10 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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