TJES - 5004855-71.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 00:32
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 5004855-71.2025.8.08.0030 Autor(es): AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA(*29.***.*49-99); ROBSON DA CONCEICAO SOARES(*06.***.*67-80); Nome: ROBSON DA CONCEICAO SOARES Endereço: Rua Mem de Sá, 480, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-300 Réu(s): DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA(44.***.***/0001-06); LAVOISIER ANALISES CLINICAS LTDA - ME(17.***.***/0001-25); Nome: DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA Endereço: ALCESTE DEL CISTIA, 108, RETIRO SAO JOAO, SOROCABA - SP - CEP: 18085-751 Nome: LAVOISIER ANALISES CLINICAS LTDA - ME Endereço: NOGUEIRA DA GAMA, 1.648, - de 1530 ao fim - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-044 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 13:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência ocorrerá exclusivamente por meio virtual, acessível pelo link a seguir: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/d70c56c2-b2a6-4ef4-8a3d-67f8b0b3688c/c 2.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC).
Assim, em que pese a determinação do art. 514 do Código de Normas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, de que os mandados deverão ser remetidos pelas Secretarias das Unidades Judiciárias à Central de Mandados com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias, tendo a audiência referente a esta demanda sido designada para o dia de 15/07/2025, DETERMINO com urgência a citação da ré, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 3.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 4.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 5.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 6.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 8.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 10.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 11.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 12.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com o desentranhamento da declaração de imposto de renda dos autos, com a consequente renumeração das páginas, devendo tal documento ser devolvido a parte que o peticionou. 13.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 14.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67626366 Petição Inicial Petição Inicial 25042404335480900000060040314 67626367 CNH-2 Documento de Identificação 25042404335498000000060040315 67626369 Consulta restituição-2-3 Documento de comprovação 25042404335516600000060040317 67626370 CONTA EDP-2 Documento de comprovação 25042404335532500000060040318 67626368 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042404335546400000060040316 67626371 Contra cheque-2 Documento de comprovação 25042404335564000000060040319 67626372 Contrata recurso-2 Documento de comprovação 25042404335584600000060040320 67626373 E_mail 06 05 2023-2 Documento de comprovação 25042404335598700000060040321 67626374 Informação Auto de Infração 08 12 2022-2 Documento de comprovação 25042404335613900000060040322 67626375 Laudo DB 13 10 2022-2-5 Documento de comprovação 25042404335628000000060040323 67626376 Laudo DB 26 05 2023-2-5 Documento de comprovação 25042404335650900000060040324 67626377 Laudo Pardini 16 06 2023-2 Documento de comprovação 25042404335668100000060040325 67626378 Laudo Pardini 31 01 2023-2 Documento de comprovação 25042404335681300000060040326 67626379 Consulta restituição 4 Documento de comprovação 25042404335701700000060040327 67626380 SITUAÇÃO DO CPF Documento de comprovação 25042404335728200000060040328 68195876 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050710055841900000060546046 -
14/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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