TJES - 5015430-84.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015430-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICEIA CHIARELLI SACHT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO proposta por ELICEIA CHIARELLI SACHT em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 68435271 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) a parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade; que (b) foi concedido o benefício postulado em favor do(a) Requerente, entre: 17/04/2012 à 26/07/2012; que (c) após a cessação das referidas benesses, o Demandante permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas; que (d) novamente solicitou o benefício de auxilio doença, sendo esse indeferido sob a alegação de que “não existe incapacidade laborativa” e que (f) contudo no exame médico novamente constatou-se que a parte autora encontrava-se com marcha e postura atípicas, ou seja, sequelas do acidente sofrido.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio com a condenação da autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a existência de limitação profissional desde a DCB em 26/07/201, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, recebo a inicial de id nº 68435271 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.
Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo CENTRO CAPIXABA DE PERÍCIAS (CECAPES), com endereço profissional na Rua Severiano Silva, nº 17, Vila Batista, Vila Velha/ES, CEP 29.116-010, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3077-5140 e (27) 99802-8967.
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: PERITOS JUDICIAIS, com endereço profissional na Rua José Alexandre Buaiz, 300, sala 561, Enseada do Suá, CEP 29.050-580, endereço eletrônico [email protected] e telefone (27) 3020-0101.
SMART PERÍCIAS, com endereço profissional na Rua Martin Afonso, n° 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP n° 87010-410, endereço eletrônico [email protected] e telefones (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898.
IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço profissional na Avenida Carlos Gomes Sá, nº 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-040, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151.
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença e/ou lesão e as atividades laborais desempenhadas pela parte requerente? 3 - As atividades exercidas pela parte requerente de alguma forma contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada (estabilizada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 7 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde e/ou agravamento da lesão, retornar a exercer suas atividades laborais habituais com pleno desempenho funcional, máxima eficiência e sem restrições? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/06/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:36
Nomeado perito
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25/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 14:36
Processo Inspecionado
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ELICEIA CHIARELLI SACHT em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015430-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICEIA CHIARELLI SACHT REU: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL BALBINOT - SC39165 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária, proposta por Eliceia Chiarelli Sacht em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual narra, em síntese, que: 1) trabalha como auxiliar de serviços gerais e no exercício de seu labor ao descer a escada escorregou e caiu, pois o chão estava molhado, ficando internada por um dia, porém, teve que retornar ao hospital para realizar novos exames devido às dores que estava sofrendo; 2) em posse dos resultados do exame, o médico afirmou que existia incapacidade laborativa, portanto, requereu a concessão do benefício por incapacidade; 3) foi concedido o benefício postulado entre 17/04/2012 à 26072012; 3) a requerente solicitou novamente o benefício do auxílio doença devido às sequelas causadas pelas lesões anteriores, entretanto, o pedido acabou sendo indeferido “sob a alegação de que não existe incapacidade laborativa, contudo no exame médico novamente constatou-se que a parte autora encontrava-se com marcha e postura atípicas, ou seja, sequelas do acidente sofrido”; 4) portanto, alega que fere o artigo 86 da LBPS, a luz de que “havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa”.
Por tais razões, pediu a concessão do benefício de auxílio-acidente de trabalho a partir da data de cessação do benefício NB: 551.104.439-4, em 17/04/2012 à 26/07/2012.
Ainda, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 68435271).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 110.970,43 (cento e dez mil, novecentos e setenta reais e quarenta e três centavos).
Este é o relatório.
O Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (LC n.º 234/2002) estabelece que a competência das Varas de Fazenda Pública Estadual se justifica quando o Estado do Espírito Santo, suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas forem parte na demanda ou restar demonstrado o seu interesse jurídico na questão, verbis: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: (...) III – processar e julgar: (...) b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; (…) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a competência da Justiça Comum nos processos de falência, concordata, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente O artigo 64, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, por sua vez, estabelece a competência das Varas Especializadas em Acidente de Trabalho para processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas.
Art. 64.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; Convém ressaltar a previsão no âmbito da Comarca da Capital da vara especializada em matéria de acidente de trabalho no Juízo de Vitória, com competência para atendimento das demandas afetas à matéria relativas aos Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão.
Art. 39.
Na Comarca da Capital, integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, haverá: I - Vitória: a) 15 (quinze) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho (1ª a 15ª); (…) Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, conforme art. 1º, inciso II, da referida lei.
Vejamos: Art. 1º - Ficam criadas na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, as seguintes Varas Especializadas, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana: I – falência e Concordata; II – acidentes de Trabalho; III – assuntos do Meio Ambiente: e IV – Juizado Especial de Pequenas Causas (Justiça sobre Rodas).
Assim, diante da existência de Vara especializada em matéria de acidente de trabalho, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo, sobretudo diante da matéria versada no presente feito, por força do disposto no 64, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
Não bastasse tal fato, por força do Ato Normativo TJES n.º 032/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 10 de fevereiro de 2025, a Vara de Acidentes de Trabalho do Juízo de Vitória foi integrada às Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória, as quais foram transformadas em “Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho”, Portanto, atualmente, diante do disposto no artigo 3.º, do Ato Normativo TJES n.º 032/2025, houve a alteração da competência das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, as quais assumiram a competência em matéria de acidente de trabalho.
Art. 3º.
A Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória será integrada e seu acervo redistribuído entre as varas remanescentes de Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, permanecendo bloqueada para novas distribuições ou para futuras remoções e promoções. §1º.
As unidades judiciárias remanescentes passarão a denominar-se “Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho”. §2º.
Caberá à 5a Secretaria Unificada (5ª Secretaria Inteligente), regulada pelo Ato Normativo nº 239/2024, executar os serviços cartorários relativos aos processos judiciais da competência de acidentes do trabalho.
In casu, a autora pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-acidente concedido pela autarquia previdenciária demandada (INSS) em razão de acidente de trabalho por ela sofrido, o que afasta a competência deste Juízo Fazendário para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a vara de acidente de trabalho de Vitória foi absorta pelas varas de fazenda pública estadual de Vitória-ES.
Sobre o tema, trago à colação precedente do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – ART. 64, INC.
I, CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483-RG, Rel.
Min.
PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” 2.
Ocorre que, em sendo reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual no presente agravo, cabe observar que a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II).
Por seu turno, dispõe o art. 64, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos para Vara de Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5013370-59.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 10/Apr/2024).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AFERIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE, NO CASO CONCRETO, REPORTA A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA.
ART. 64 DA LCE 234/2002.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. 'É firme do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência em razão da matéria é fincada em razão da causa de pedir e do pedido.
Logo, o juízo da Vara de Acidentes do Trabalho será competente para as demandas que tenham como causa de pedir doença funcional'. (TJES, CC 100160052351, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017). 2.
Pela narrativa da exordial do processo originário, percebe-se que a causa de pedir reside no suposto acidente laboral sofrido pela autora, de forma que seus pedidos, tanto o indenizatório quanto o de estabilidade acidentária, amparam-se, precipuamente, na causa de pedir em cotejo, motivo pelo qual é atraída a competência da Vara de Acidentes de Trabalho, independente da existência de interesse da Fazenda Pública no feito.
Precedentes do TJ/ES. 3.
Não se ignora que esta Corte possui entendimento no sentido de que se a pretensão deduzida em juízo versa sobre reparação de indenização por danos morais com base em suposto ato ilícito cometido por ente público, e não de matéria previdenciária de natureza acidentária, afasta-se a competência da Vara do Trabalho, mas, na situação ora tratada, a pretensão indenizatória, assim como de estabilidade previdenciária, tem como causa de pedir primeira o suposto acidente de trabalho sofrido pela requerente, o que atrai o disposto no art. 64 da LCE 234/2012. 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitado. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170014862, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 26/07/2017) COMANDO Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, §1º do CPC, ao tempo em que determino a sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória, Comarca da Capital.
Intime-se a autora dos termos desta.
Após a preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa, cumpra-se o comando decisório mediante a redistribuição dos autos.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 17:13
Declarada incompetência
-
09/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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