TJES - 5010259-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:47
Juntada de
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de KETHELLEN KARENN TABORDA DE SOUZA COUTO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ATHOS SOARES SATHLER em 06/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010259-83.2024.8.08.0048 DESPEJO (92) AUTOR: ATHOS SOARES SATHLER REQUERIDO: KETHELLEN KARENN TABORDA DE SOUZA COUTO DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a parte ré quedou-se inerte (id. 62118433).
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por fim, intime-se a parte ré, pela última vez, para, no mesmo prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da petição de id. 47941984 e tomar as providências necessárias, sob pena de a parte autora dispor dos bens ali mencionados da forma que entender cabível, e para recolher as custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento.
Diligencie-se.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 13:23
Gratuidade da justiça não concedida a KETHELLEN KARENN TABORDA DE SOUZA COUTO - CPF: *72.***.*92-24 (REQUERIDO).
-
10/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de KETHELLEN KARENN TABORDA DE SOUZA COUTO em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitações
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/05/2024 12:29
Expedição de Mandado - citação.
-
30/04/2024 22:00
Juntada de Petição de juntada de guia
-
19/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 16:55
Processo Inspecionado
-
16/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001699-92.2018.8.08.0035
Welves Santana Leite
The Figaro Barber Shop - Eireli - ME
Advogado: Robson Allegretto Scardini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 0029997-93.2019.8.08.0024
Marcelo dos Santos Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Mazarim Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:51
Processo nº 5001242-18.2025.8.08.0006
Maria da Penha Clemente da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 12:27
Processo nº 5000142-42.2025.8.08.0066
Celia Ismar Siqueira Junho
Daniel Cesar Campos
Advogado: Anderson Siqueira Junho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:36
Processo nº 5001162-60.2025.8.08.0004
Erika Ribeiro Falcao
Cozinha Na Caixa Industria e Comercio Lt...
Advogado: Evelyn Cristina de Oliveira Brandini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 13:09