TJES - 5000828-45.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para DOMINGOS GIOVANELI - CPF: *77.***.*94-68 (REQUERENTE).
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13/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de DOMINGOS GIOVANELI em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000828-45.2025.8.08.0030 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DOMINGOS GIOVANELI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DE ALMEIDA FOLLI - ES29724 SENTENÇA Versam os presentes autos de assentamento de óbito tardio de ZEFERINO GIOVANELLI, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por DOMINGOS GIOVANELI.
Com a inicial, foram coligidos os documentos de Id's n° 61938740, 61938741, do de cujus.
Certidão Negativa de Óbito Id n° 61938742. É o RELATÓRIO.
Passo, pois, à DECISÃO: A matéria ora tratada tem previsão na Lei de Registro Público (Lei n. 6.015/73), mais precisamente no artigo 77, que disciplina: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. (grifo nosso) O Doutrinador Luiz Guilherme Loureiro assim define o fim da pessoa natural: “A personalidade civil se extingue com a morte.
São os dados da ordem biológica que definem o fim da existência humana e, consequentemente a extinção da personalidade”. (Registros Públicos: teoria e prática, Editora Método 2014, pág. 141).
Sobre o prazo para declaração de óbito, assim disserta a doutrina: Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de quinze dias, ou até dentro de três meses, para os lugares distantes mais de trista quilômetros da sede da Unidade de Serviço.
Ultrapassados os quinze dias para o registro de óbito, o oficial deverá requerer autorização do juiz corregedor permanente. (Notas e Registros Públicos, Lair Silva – Claudia Loureiro, Saraiva 2012.pag. 174) No presente caso, verifico que a requerente almeja a lavratura do assentamento de óbito de ZEFERINO GIOVANELLI.
Nesse sentido, vejo que a inicial contém informações indispensáveis para a lavratura do registro, conforme preceitua a Lei de Regência, todos as informações necessárias para confecção do registro, está presente nos autos, a requerente informou que o “de cujus” por meio da guia de sepultamento (ID n° 61938745) "Zeferino Giovanelli, sexo masculino, cor branca, casado, natural de Itália, residente e domiciliado em neste distrito, filho de João Giovanelli e de dona Albina Zeguetti, falecido aos dia 6 de agosto de 1965 as 1 horas, com 60 anos de idade, o sepultamento foi realizado no Cemitério de Rio das Palmas" Sendo assim, não se observa qualquer obstáculo ao pedido formulado pelo requerente.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na inicial, e, por via reflexa, DETERMINO que o Oficial do Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Linhares/ES, lavre o assento de óbito tardio de ZEFERINO GIOVANELLI conforme informações contidas na inicial.
Outras informações que não estão descritas na inicial deve constar do assento como “não declarado/não conhecido”.
Saliento que o Oficial de Registro, que tem acesso a estes autos, poderá extrair outras informações relevantes ao registro que esteja aqui presentes.
Notifique-se o MPE.
Julgo extinto o processo neste grau de jurisdição, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado esta sentença, encaminhe-se esta decisão ao Cartório de Registro Civil competente, que servirá como mandado, acompanhado de cópia do documento supramencionado.
Defiro a gratuidade da justiça a(o) autor(a), devendo ao Cartório competente que pertence a outra comarca, enviar a via original para este Juízo.
Serve esta Sentença como Mandado Judicial.
Oportunamente, arquive-se com as devidas anotações.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC).
LINHARES, data registrada eletronicamente REQUERENTE: DOMINGOS GIOVANELI Nome: DOMINGOS GIOVANELI Endereço: Avenida Marte, Rua Robalo, n 17, QD 91/QD17, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29901-710 -
16/05/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 06:07
Julgado procedente o pedido de DOMINGOS GIOVANELI - CPF: *77.***.*94-68 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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