TJES - 0022200-38.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022200-38.2016.8.08.0035 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: FABIO PEREIRA SILVA REQUERIDO: RENAN TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de expediente instaurado de ofício, para restauração de autos do Procedimento Comum Cível distribuído sob o nº. 0022200-38.2016.8.08.0035, em que figura como requerente FABIO PEREIRA DA SILVA e como requerido RENAN TEIXEIRA DA SILVA, em razão da informação de desaparecimento dos autos físicos, consoante certidão de ID 40244687.
Certidão de ID 44016563, consultando como proceder para fins de intimação do requerido RENAN TEIXEIRA DA SILVA, uma vez que a referida parte não possui advogado cadastrado junto ao Sistema Ejud, ID 44016564.
O requerente FABIO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, devidamente intimado por meio de sua advogada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 51628667.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema EJUD, nesta data, verifico que o processo em referência foi distribuído por dependência do processo nº. 0019110-56.2015.8.08.0035.
Em consulta ao processo nº. 0019110-56.2015.8.08.0035, por sua vez, verifiquei que RENAN TEIXEIRA DA SILVA encontra-se representado pelo advogado GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ, OAB/ES 10151.
Nestes termos, intime-se RENAN TEIXEIRA DA SILVA, por seu advogado, nos termos do despacho proferido ao ID 40242049.
Outrossim, com relação ao requerente FABIO PEREIRA DA SILVA, considerando a inércia de sua advogada, entendo como necessária sua intimação pessoal, a ser realizada no seguinte endereço: “AVENIDA GRAÇA ARANHA, 225 - SAO TORQUATO, VILA VELHA/ES, CEP 29.114-330”.
Nestes termos, intime-se o requerente, pessoalmente, nos termos do despacho proferido ao ID 40242049, sob pena de extinção.
Nesse sentido: E M E N T A RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO.
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) Havendo manifestação de interesse na restauração, deverá a Serventia juntar as Decisões, Despachos, e demais atos processuais que contenham no sistema EJUD com relação ao respectivo processo.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 13:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:58
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
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22/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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