TJES - 5010217-18.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:09
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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21/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:56
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010217-18.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8799189), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8588941) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em desfavor de RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pela ora Recorrida, que foi acolhida em parte, “apenas para limitar o valor da multa tributária a 100% (cem por cento) do montante do imposto não recolhido”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
LIMITAÇÃO DA SANÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
MULTA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A multa tributária, ainda que decorrente do descumprimento de obrigação acessória, em regra, não pode ser aplicada em importe que lhe confira caráter confiscatório, sob pena de ofensa ao previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal. 2.
Em situações nas quais a obrigação acessória descumprida (geradora da multa), está associada a uma obrigação principal, esta lhe serve como balizamento, no sentido de limitar o percentual aplicável à penalidade, de modo que deve ser afastando o que exceder sobredito patamar, ou seja, o montante que ultrapassar 100% (cem por cento) do imposto devido. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5010217-18.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: Plenário Virtual: 03 a 07 de junho de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 2º, 5º, inciso II e 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 10884738).
Segundo asseverado pelo Recorrente, “a aplicação da penalidade NÃO infringe o princípio do não-confisco, pois visa a atender o princípio soberano do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da primazia do interesse público, o qual se consubstancia no fato de que a multa foi criada para impedir que os contribuintes se furtem de cumprir seus deveres instrumentais, pagar ou protelar infinitamente o pagamento dos tributos.
No caso, foi aplicada a multa prevista no artigo 75, § 3º, inciso XVII, “a”, da Lei Estadual n.º 7000/2001.” (p. 10).
Em assim sendo, argumenta que “resta nítido, portanto, a leitura equivocada do art. 150, IV, da CF/88 pelo Tribunal a quo, na medida em que ignora todo o plexo fático por trás da omissão na emissão de documentação fiscal.
Não há situação de confisco no presente caso, pois é evidente a sonegação e fraude com a ação deliberada, consciente e dolosa da Recorrida de deixar de emitir documento fiscal, circunstância que autoriza e permite a aplicação de sanção mais incisiva, afastando a pecha de penalidade confiscatória” (p. 17).
Nesse contexto, afirma que “O Acórdão recorrido contrariou o disposto nos Temas 863 e 1195 ambos do STF, ao decidir que é correta a sentença que reduziu a multa aplicada ao patamar de 100% do valor do tributo devido” (p. 5).
Inicialmente, no que pertine à aplicação do Tema 863, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que discute “a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório” à hipótese dos autos, tenho que não merece amparo a pretensão recursal.
Isso porque, ao analisar a aludida matéria, a Câmara julgadora, soberana na análise de fatos e provas, realizou o devido distinguishing, nos seguintes termos, in litteris: “[...] ao revés do que argumenta o Agravante, não merece acolhimento a alegação de que a multa em análise é do tipo qualificada e, por conseguinte, de que não seria aplicável o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo, conforme sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer repercussão geral à questão no RE 736.090-RG (Tema n. 863).
Isso porque o referido recurso extraordinário diz respeito ao limite máximo da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais.
Logo, consoante entendimento firmado pelo Pretório Excelso, tem-se que o Tema n. 863 não se coaduna ao caso em análise, que não tem relação com a multa prevista no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( ARE 905685 AgR-segundo, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018)”.
De conseguinte, não há que se falar na aplicação do Tema nº 863, do Excelso Supremo Tribunal Federal ao presente caso.
Por sua vez, no que diz respeito ao suscitado Tema nº 1.195, observa-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal afetou, sob o regime da repercussão geral, a controvérsia atinente à “possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido” (RE 1.335.293/SP).
Com efeito, note-se a Ementa de afetação do Recurso paradigma, verbo ad verbum: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
LIMITAÇÃO DA MULTA FISCAL PUNITIVA ATÉ O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO.
DISTINGUISHING.
TEMAS 214, 487, 816 e 863 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1335293 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Nesse sentido, extrai-se, ainda, do Voto Condutor da afetação do Recurso Extraordinário ao regime da repercussão geral, ipsis litteris: “A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados”.
Nesse contexto, há que se reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal - qual seja, a possibilidade de cobrança da multa punitiva não qualificada em patamar superior a 100% do tributo - com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, mesmo porque a multa aplicada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO trata de multa tributária punitiva pela ausência de emissão de documento fiscal, a qual pretende o Ente Estatal seja aplicada em percentual superior ao de 100% do tributo.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1.335.293/SP – Tema 1.1195), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do presente Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/02/2025 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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13/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1095)
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27/11/2024 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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08/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 18:54
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 17:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contraminuta
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 13:45
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:38
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/09/2023 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 14:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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