TJES - 5000767-27.2024.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PIETRA MARIA MACHADO AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:49
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5000767-27.2024.8.08.0029 AUTOR: P.
M.
M.
A.
REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA SANTOS MACHADO DUQUE MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica [...]" proposta por P.
M.
M.
A., representada por sua genitora Juliana Aparecida Santos Machado Duque Martins, em face de Facta Financeira S/A.
Sustenta-se, em suma, que a autora buscou a instituição requerida para contratação de “empréstimo consignado tradicional”, mas teria sido incluído, em seu benefício previdenciário, um cartão de crédito com reserva margem consignável (RMC).
Afirma que não recebeu informação adequada acerca da contratação e que descontos vêm sendo efetuados de forma indeterminada e contínua, o que seria ilegal.
Não reconhecendo a legitimidade de tal proceder, pugna, liminarmente, pela determinação de que a parte demandada suspenda os descontos.
Contestação ID 61497474. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Superada essa questão, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que o requerido inseriu, no seu benefício previdenciário, um cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme documentos ID's 54358495 e 54358496.
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida para suspender qualquer cobrança referente ao empréstimo consignado em reserva de margem consignável de cartão de crédito, sob pena de multa. [...] Elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano.
Multa aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Necessidade de ajuste apenas em relação à periodicidade.
Imposição com incidência diária.
Cabimento da mesma multa, no mesmo valor fixado, mas com incidência por ato de descumprimento.
Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2264209-62.2020.8.26.0000; Ac. 14294319; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 21/01/2021; DJESP 03/02/2021; Pág. 2851) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o banco demandado suspenda, imediatamente, a cobrança e o desconto do pagamento mínimo das faturas do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto dos autos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Intime-se a parte demandante para ciência e para que, em 15 dias, apresente réplica à contestação, bem como para que preste as informações solicitadas no ID 54498433.
Considerando que já houve a apresentação de defesa, intime-se a requerida pessoalmente para que dê cumprimento a este decisum.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110821035816000000051524235 1.
PROCURACAO E CONTRATO REPRESENTACAO - P.
M.
M.
A.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110821035841400000051524236 2.
DOC PESSOAL - P.
M.
M.
A.
Documento de Identificação 24110821035859100000051524237 2.1 DOC PESSOAL MAE - JULIANA APARECIDA SANTOS Documento de Identificação 24110821035872100000051524238 3.
COMP RESIDENCIA - P.
M.
M.
A.
Documento de comprovação 24110821035888600000051524240 4.
HISTORICO - P.
M.
M.
A.
Documento de comprovação 24110821035904700000051524241 5.
EXTRATO EMP - P.
M.
M.
A.
Documento de comprovação 24110821035922600000051524242 6.
Cálculo de RMC - P.
M.
M.
A.
Documento de comprovação 24110821035935800000051524244 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111215081248900000051654501 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111215081248900000051654501 Petição (outras) Petição (outras) 24111908210223600000052000402 protocolo-carol-habilitacao-5245386-1731952708.pdf Petição (outras) em PDF 24111908210231100000052000403 ata-estatuto-facta-financeira-sa-1682360178.pdf Documento de Identificação 24111908210249600000052000404 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria-1682360179.pdf Documento de Identificação 24111908210267600000052000405 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Documento de Identificação 24111908210299500000052000706 procuracao-3-1682360181.pdf Documento de Identificação 24111908210309800000052000708 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120216214717900000052739633 Contestação Contestação 25012010475733200000054610269 facta-cartao-desc-modalidade_1 Contestação em PDF 25012010475741000000054610270 ccb-56843123_2 Documento de comprovação 25012010475767100000054610271 comprovantesfactafinanceiracombr-formalizacao-digitalphp-af-56843123_3 Documento de comprovação 25012010475794400000054610272 comprovantesfactafinanceiracombr-gerar-impressaophp-af-56843123_4 Documento de comprovação 25012010475829700000054610273 Decurso de prazo Decurso de prazo 25042412595696400000060057505 Decisão Decisão 25051413294212700000061054792 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051413294212700000061054792 -
19/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000767-27.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
M.
M.
A.
REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA SANTOS MACHADO DUQUE MARTINS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1.
Conforme consta na petição inicial e nos documentos que instruem a demanda, a autora PIETRA é menor absolutamente incapaz.
Tal circunstância pessoal impede sua participação em sede de JEC’s, eis que o art. 8º da LJE dispõe, textualmente, que os incapazes não poderão ser parte nos processos instituídos junto aos Juizados Especiais Cíveis.
Observo, neste cenário, que a peça vestibular restou originalmente endereçada para a Vara Cível da Comarca de Jerônimo Monteiro-ES.
A (re)distribuição do feito para este JEC em cumprimento das disposições do Ato Normativo nº 79/2025 ocorreu, em princípio, por singelo equívoco sistêmico, já que deveria o processo ter sido (re)distribuído para uma das Varas Cíveis desta Comarca, a fim de preservar a competência inicialmente estabelecida para o processamento e julgamento da demanda, tal como previsto no art. 3º, § 3º, do Ato Normativo nº 79/2025.
Redistribua-se, pois, o presente processo para uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
14/05/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:40
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:40
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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