TJES - 5000637-76.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000637-76.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA BARROS CAPETINE REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 20/08/2025 às 15:00 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
LINK PARA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*34.***.*69-33 MUNIZ FREIRE-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, Muniz Freire - Vara Única.
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de DULCINEA BARROS CAPETINE em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000637-76.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA BARROS CAPETINE REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: EDINILSON DE AGUIAR FONTES - ES13169 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DULCINEA BARROS CAPETINE em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
Alega a parte autora a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização ou contratação válida.
Aduz que, desde a competência 10/2023, vêm sendo descontados R$ 45,00 mensais de seu benefício, totalizando, até a competência 01/2025, o montante de R$ 720,00, sem que tenha firmado contrato ou autorizado tais descontos, apontando indícios de fraude. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, os documentos apresentados (extratos de pagamento do INSS com descontos mensais identificados como “CONTIB.
AMBEC 0800 023 1701” ID 68643503) revelam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista a ausência de prova de autorização da parte autora para os descontos.
O periculum in mora está caracterizado diante da natureza alimentar do benefício previdenciário da autora, idosa com 78 anos de idade, bem como da continuidade dos descontos que reduzem sua subsistência mensal.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar à parte ré (AMBEC) e ao INSS que suspendam imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, identificados como “CONTIB.
AMBEC 0800 023 1701”, sob pena de multa MENSAL de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Oficie-se ao INSS, Agência de Alegre/ES, para cumprimento da medida, com urgência, devendo ser encaminhada cópia desta decisão.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré apresentar eventual contrato, gravações de voz ou qualquer outro documento que comprove a regularidade da contratação.
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato.
Sirva o presente como OFÍCIO.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:58
Juntada de Informação interna
-
16/05/2025 12:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
12/05/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012479-92.2025.8.08.0024
Cerli Salaroli
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Brenno Zonta Vilanova
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 16:29
Processo nº 5001670-42.2022.8.08.0026
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Lidia Ferreira de Souza
Advogado: Daniel Chernicharo da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2022 18:13
Processo nº 0002588-38.2017.8.08.0049
Luciana Sarti
Municipio de Venda Nova do Imigrante
Advogado: Evandro Sant Anna Soncim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00
Processo nº 5013250-37.2025.8.08.0035
Francisney Azevedo Barros
57.041.342 Alessandra Barbosa Pina Porfi...
Advogado: Rodrigo Bandeira de Mello Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 13:42
Processo nº 5005205-10.2025.8.08.0014
Niuda Sabino Ovani
Banco Bmg SA
Advogado: Anilson Bolsanelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 14:11