TJES - 5000610-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000610-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MARCIANO ALVES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000610-60.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SEBASTIAO MARCIANO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RODRIGUES PEREIRA - ES42007 Nome: SEBASTIAO MARCIANO ALVES Endereço: PRINCESA ISABEL, 85, NOVO PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29167-568 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SEBASTIAO MARCIANO ALVES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Narra o autor, em síntese, que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pelo requerido, os quais não autorizou.
Aduz que tentou resolver o problema no PROCON, tendo o requerido suspendido os descontos, todavia, deixou de restituir os valores descontados.
Afirma que os descontos ocorreram entre outubro de 2023 e outubro de 2024, totalizando R$ 987,09.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); a exibição de contrato ou documento que comprove a autorização do desconto.
O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 65177645.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id.65226569.
Juntada do termo de audiência de instrução e julgamento - id.66450982.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Compulsando detidamente os autos verifico que a parte autora alega que não solicitou ou autorizou os descontos efetuados pelo requerido.
Em sede de defesa o requerido apresenta uma gravação com a suposta autorização de descontos efetuada pelo requerente (id. 65177645 - Pág. 9).
Cumpre destacar que, como forma de proporcionar efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais, previsto no art. 2º da LJE, prevalece o entendimento de impossibilidade de realização de provas complexas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nestes termos, a celeridade e a simplicidade não são simples critérios estabelecidos pela lei, mas sim verdadeiros princípios processuais que devem regular todo o trâmite dos processos que correm perante o Juizado Especial, sob pena de tornar esse órgão especializado desnecessário.
Analisando o pedido formulado pela parte autora, bem como, a descrição dos fatos e os documentos apresentados pelo requerido, constato que, o presente feito deve ser extinto ante a sua complexidade, isso porque somente a produção de prova pericial poderia confirmar ou não ser do requerente a voz na gravação apresentada.
Assim, como o requerente nega que tenha se afiliado à instituição e a demanda depende inteiramente da análise da operação, resta impossível o prosseguimento do feito neste juízo.
Assim, não tendo capacidade técnica para dizer com presteza se a gravação contém ou não a voz da parte autora, sob pena de proferir decisão injusta e temerária, tenho por bem, reconhecer a necessidade de perícia para dirimir a questão.
Nessa perspectiva, por necessidade de análise pericial, não podendo esta ser substituída por eventual averiguação do juiz, até mesmo porque sua não realização, caso seja requerida, pode constituir cerceamento de defesa, ferindo o art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 3° c/c art. 51, II da lei 9.099/95.
Isto posto, conheço a incompetência do juizado para apreciação da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 17:49
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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