TJES - 5010169-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010169-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAMONDE DESIGN DE EVENTOS LTDA, SONIA CRISTINA IAMONDE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA BIANCHI - ES29528, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 DECISÃO Preliminarmente, considerando a informação acostada aos autos da egrégia presidência do TJES (ID nº 70355707 e nº 70355712), conforme processo SEI nº 7000665-49.2025.8.08.0024, torno nula a decisão de ID nº 65278358 e passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por IAMONDE DESIGN DE EVENTOS LTDA e SONIA CRISTINA IAMONDE em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, conforme petição inicial de ID nº 39722837 e documentos subsequentes.
A parte autora alega, em síntese, que a primeira requerente, pessoa jurídica, teria sido vítima de fraude praticada por sua então funcionária de confiança, a Sra.
Vanderlucia da Silva Rodrigues, a qual, no exercício de suas funções administrativas e tendo acesso privilegiado às contas bancárias da empresa e da sócia, efetuou indevidamente transferências e contratações de empréstimos sem autorização das titulares das contas.
Afirma que a funcionária laborou para a empresa entre 13/02/2020 e 11/01/2024, ocupando cargo que lhe conferia acesso direto às senhas bancárias da empresa e de sua sócia.
Narra que a prática fraudulenta foi descoberta após sucessivas protelações na entrega de extratos bancários solicitados pela sócia, momento em que se identificaram empréstimos não reconhecidos junto à instituição financeira demandada.
Em especial, relata que, entre os meses de junho a setembro de 2023, foram contratados empréstimos sem autorização da titularidade no valor de R$ 70.443,98, sendo R$ 51.923,98 atribuídos ao Banco Requerido.
Por tais razões, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças referentes aos empréstimos não reconhecidos; (b) a rescisão contratual dos referidos empréstimos; (c) a restituição dos valores já pagos; (d) a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas devidamente quitadas no ID nº 39729122.
Em decisão proferida sob o ID n.º 40045834, o Juízo de origem deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando que o banco requerido se abstivesse de realizar cobranças referentes aos empréstimos em discussão.
Em seguida, o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A apresentou contestação sob o ID n.º 42937631, na qual suscitou, como preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora e que os contratos foram firmados, na realidade, com a cooperativa SICOOB CREDIROCHAS.
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir e ausência de solidariedade entre instituições do sistema cooperativo.
Em reforço a suas alegações, o requerido colacionou jurisprudência e trechos normativos que sustentam a autonomia jurídica das cooperativas integrantes do sistema SICOOB, sustentando que o banco demandado não poderia ser responsabilizado por atos praticados pela cooperativa local.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB CREDIROCHAS) apresentou, por sua vez, contestação espontânea sob o ID n.º 44432883.
Em sua defesa, reconheceu que foram firmados três contratos em nome das autoras, com os seguintes dados: (i) contrato n.º 51204977, no valor de R$ 20.327,50; (ii) contrato n.º 3046052, no valor de R$ 26.455,18; e (iii) contrato n.º 73261588, no valor de R$ 1.978,55.
Alega, no entanto, que as operações foram realizadas via aplicativo empresarial, com uso de senha e token vinculados à conta da empresa autora, inexistindo falha na segurança da instituição financeira.
Defende a ausência de responsabilidade por não haver prova de falha sistêmica ou de conduta dolosa por parte da cooperativa, e pleiteia a improcedência da demanda.
Em réplica às contestações (ID n.º 51691638), as autoras reafirmaram seus argumentos iniciais, especialmente quanto à falha de segurança da instituição financeira ao permitir a contratação de empréstimos por terceiro não autorizado.
Defenderam, ademais, a tese de responsabilidade solidária entre as entidades integrantes do sistema SICOOB, rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva.
Requereram, também, a inclusão formal da COOPERATIVA DE CRÉDITO no polo passivo da lide.
Na fase de saneamento, o Juízo proferiu decisão sob o ID n.º 54101537, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Fundamentou a decisão no entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não há responsabilidade solidária entre banco cooperativo e cooperativa de crédito, dado o caráter autônomo e independente de cada ente.
Assim, foi determinado o prosseguimento do feito apenas em relação à cooperativa SICOOB CREDIROCHAS.
Ao final, foi designada audiência de conciliação.
Em seguida, a parte autora opôs os embargos de declaração de ID nº 55517709, na qual pugna pelo reconhecimento da solidariedade entre as cooperativas e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A, afastando a condenação das Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 62552805.
Termo de audiência de conciliação no ID nº 63546628, que restou infrutífera.
O Magistrado que me antecedeu no feito deferiu o pedido de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova documental suplementar, designando a audiência de instrução para o dia 05/05/2025.
Decisão de ID nº 65278358 negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas requerentes.
No ID nº 68083895 e nº 68083895 a parte Autora juntou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SONIA CRISTINA IAMONDE e SONIA CRISTINA IAMONDE (ID nº 55517709) em face da decisão de ID nº 54101537.
Sustentam as embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão.
Assim, pugnam pelo reconhecimento da solidariedade entre as cooperativas e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A, afastando a condenação das Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID nº 62552805, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 61440715.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, as embargantes visam, na verdade, desconstituir a decisão proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada, portanto, pretendem para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SONIA CRISTINA IAMONDE e SONIA CRISTINA IAMONDE no ID nº 55517709, nos termos da fundamentação supra.
II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Em análise aos autos, verifico que foi proferida decisão no ID nº 54101537 que resolveu as questões processuais pendentes, enfrentando a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A, na forma do art. 357, I, do CPC.
Desta feita, considerando que as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro irregularidade a ser supridas, razão pela qual dou seguimento ao saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova; e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, na forma do art. 357, incisos II, III e IV, do CPC/15.
Pois bem.
De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir na audiência de conciliação realizada, conforme se vê do Termo de Audiência de ID nº 63546628.
Na oportunidade, a parte autora pugnou a produção da prova testemunhal; a requerida, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de provas.
Preliminarmente, faz-se necessário enfrentar a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor nos presentes autos.
Alega a autora que a legislação consumerista é aplicável ao presente caso, considerando que as requerentes foram as destinatárias finais do serviço bancário prestado, sendo que as instituição financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras.
A requerida, por sua vez, refuta a alegação, afirmando que as transações foram realizadas com a pessoa jurídica que não é a destinatária final do serviço. É evidente, pelos termos do art. 3º do CDC, que os bancos podem e são considerados como fornecedores de produtos e serviços, conforme matéria sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, nem todas as operações de crédito podem ser consideradas relações de consumo, sendo necessário verificar se a empresa contratante é destinatária final do empréstimo, ou se o crédito servirá como incremento da atividade comercial, caso em que a relação passa a ser regida pelo direito comum.
O C.
Superior Tribunal de Justiça há muito possui entendimento que “não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019) . 2.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2471806 SP 2023/0318050-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC .
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) .
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
SÚMULA 284/STF.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA.
ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 4.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5.
A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Precedentes. 6.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA .
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA .
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 .
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5 .
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.841.748/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Diante do exposto e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isso porque os contratos celebrados entre as partes, conforme evidenciado nos IDs nº 39724687, tiveram como finalidade o incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica requerente, descaracterizando-a como destinatária final do serviço bancário.
Ou seja, nem todas as operações de crédito podem ser consideradas relações de consumo, já que até mesmo entre cooperativas de banco podem ser caracterizado a relação de consumo, se for destinatário final da operação, o que não é o caso dos autos, sendo necessário verificar se a empresa contratante ou pessoa física é destinatária final do empréstimo, ou se o crédito servirá como incremento da atividade comercial, caso em que a relação passa a ser regida pelo direito comum.
Assim, a relação jurídica estabelecida se distancia da natureza consumerista, sendo regida pelo direito comum, em conformidade com o entendimento de que o CDC não incide em operações de crédito bancário destinadas a fomentar negócios.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, essa regra pode ser excepcionada pela própria lei ou pelas particularidades do caso concreto, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” A propósito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves: "O Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Conforme já mencionado, apesar de o art. 373 em seus dois incisos repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/1973, em seu § 1º permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.
Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo.
Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. [...] Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal." (Manual de direito processual civil - Volume único - 15. ed., rev., atual e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, fls. 499/500).
Dito isto, e considerando que, embora o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável ao caso, a distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra pertinente.
As peculiaridades da causa, notadamente a hipossuficiência informacional ou técnica das autoras em relação à documentação e aos dados referentes às transações bancárias, justificam a análise da possibilidade de redistribuição do ônus.
Assim, para garantir a paridade de armas e a busca pela verdade real, as condições específicas da causa autorizam a aplicação do § 1º do art. 373 do CPC, atribuindo à instituição financeira a demonstração de fatos que, em regra, caberiam à parte adversa, dada a sua maior facilidade na produção dessas provas, em especial, a regularidade das transações e ausência de falha na prestação do serviço bancário.
Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a alegação de fraude praticada por ex-funcionária mediante alegado acesso indevido a dados bancários e a realização de operações não autorizadas, DEFIRO a prova documental suplementar a ser carreada aos autos pelo banco, a prova testemunhal e indefiro o depoimento pessoal tendo em vista que as manifestações dos autos mostram-se suficientes.
A referida prova permitirá verificar o modus operandi da suposta fraude, a extensão do acesso da funcionária às contas, a ciência e autorização das autoras em relação às operações, bem como a diligência da cooperativa em seus procedimentos de segurança.
A oitiva de testemunhas que possam esclarecer esses pontos é essencial para a formação do convencimento deste Juízo, mesmo diante da distribuição dinâmica do ônus da prova, que atribui à cooperativa o encargo de comprovar a regularidade das transações.
A relevância da prova reside na sua capacidade de trazer elementos elucidativos sobre os fatos controvertidos, complementando a análise dos documentos já acostados aos autos e auxiliando na compreensão das peculiaridades que permeiam a ocorrência dos supostos atos fraudulentos.
Por derradeiro, considerando a juntada dos documentos de ID nº 68083895 e seguintes, intime-se a parte requerida para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca da presente decisão.
Após, preclusas as vias, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/07/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 17:44
Proferida Decisão Saneadora
-
09/07/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010169-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAMONDE DESIGN DE EVENTOS LTDA, SONIA CRISTINA IAMONDE INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA BIANCHI - ES29528, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) INTERESSADO: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 DESPACHO / OFÍCIO O processo foi redistribuído a esta Unidade, em razão do Ato Normativo nº 32/2025, publicado no dia 10/02/2025.
Esta Magistrada titular tomou conhecimento nesta data que havia audiência designada pelo então Magistrado que despachou no feito, conforme se vê da decisão de ID nº 63546625.
Tendo em vista que a decisão não foi proferida por esta Magistrada, que tem entendimento divergente do exposto na decisão, bem como o previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, que disciplina o princípio do Juiz Natural, DETERMINO que a SECRETARIA junte imediatamente aos autos ofício que designou o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito para funcionar no feito, bem como que retirou a referida designação, imediatamente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência imediatamente ao Exmo.
Sr.
Juiz Diretor do Foro de Vitória e a Exma.
Sra.
Juíza Coordenadora.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
16/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA IAMONDE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de IAMONDE DESIGN DE EVENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
20/02/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
19/02/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/11/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/11/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/11/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
12/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:41
Proferida Decisão Saneadora
-
07/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:56
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 12:56
Expedição de carta postal - citação.
-
20/03/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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