TJES - 0001885-96.2016.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001885-96.2016.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR BONOMO DE FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660, LIZIANE MEDEIROS SALOTO - ES25694 REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Arthur Bonomo de Faria em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., todos já qualificados nos autos.
Segundo se extrai da exordial, no dia 17 de junho de 2015, o autor foi vítima de acidente automobilístico de natureza grave, o qual lhe ocasionou lesões físicas permanentes, conforme amplamente demonstrado por documentação médica acostada aos autos. À época dos fatos, o autor era titular de apólice de seguro de acidentes pessoais contratada junto à requerida, com cobertura expressa para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), no valor de R$50.000,00.
Após a devida comunicação do sinistro e apresentação da documentação exigida, a seguradora efetuou, em 12 de maio de 2016, o pagamento de R$2.695,92, a título de indenização securitária.
Destaca-se que tal valor foi apurado com base em avaliação médica unilateral promovida pela própria seguradora, sem a participação do autor ou de profissional independente.
Contudo, o demandante alega que o montante indenizatório pago não reflete de forma fidedigna a real extensão de sua invalidez, já que se encontrava acometido por déficit funcional significativo, segundo atestado em laudo médico particular.
Fundamenta seu pleito na ocorrência de incongruência entre o valor efetivamente recebido e o grau da lesão sofrida, invocando a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória, no montante de R$ 32.304,08, acrescido de juros legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. À inicial vieram acostados os documentos de fls. nº 09/39.
Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, conforme decisão de fl. 41.
A audiência de mediação restou infrutífera, conforme termo de fl. 44.
A requerida apresentou contestação às fls. 59/67, sustentando que o valor pago ao autor foi calculado com base na Tabela de Invalidez Parcial Permanente da SUSEP, prevista contratualmente, sendo considerado o grau de invalidez apurado por laudo médico próprio, o qual indicou invalidez parcial mínima (25% de 20%, totalizando 5% do capital segurado).
Alega a inexistência de invalidez total e defende que a indenização já foi devidamente quitada nos moldes do contrato firmado, pugnando, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo à fl. 106.
O laudo pericial judicial foi elaborado pela Dra.
Luiza Gomes de Souza – CRM/ES 15752 e juntado às fls. 149/152, concluindo pela presença de anquilose total da articulação do quadril esquerdo, com redução funcional permanente em grau mínimo, sem restrição atual à atividade laboral.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminares.
Preliminarmente, é dever do magistrado adotar uma abordagem metodológica que observe a sequência lógica de prejudicialidade, iniciando-se pela análise dos pressupostos de existência e validade da relação processual, passando pelas condições da ação e, somente após superadas essas fases, ingressando no mérito.
No caso em comento, não há preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise meritória.
II.
Mérito.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de seguro pessoal, na modalidade de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA).
Conforme restou incontroverso, o autor é beneficiário de apólice contratada com a requerida, cuja cobertura prevê o pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente (IPA).
A seguradora pagou administrativamente o valor de R$2.695,92, correspondente a 5% do capital segurado (R$50.000,00), fundamentando-se exclusivamente na Tabela da SUSEP, constante da Circular nº 29/1991.
Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta que a utilização da Tabela da SUSEP, embora seja parâmetro contratual, não pode ser aplicada de forma automática e dissociada da análise da repercussão prática da lesão na vida do segurado, especialmente quando evidenciada limitação funcional relevante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4.
Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7.
Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9.
No caso concreto, recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.943 - SP (2019/0324319-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Neste caso, a perícia judicial é categórica ao atestar a existência de anquilose total do quadril esquerdo, com perda funcional irreversível, ainda que classificada em grau mínimo segundo parâmetros técnicos.
Importa destacar que o comprometimento de articulação do quadril compromete severamente a mobilidade, especialmente em profissões que exigem esforço físico e movimentação constante, como é o caso do autor.
Desse modo, embora o laudo tenha reiterado a quantificação adotada pela seguradora (5% do capital), a interpretação literal e matemática do contrato se mostra, neste caso, inadequada frente aos princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Além disso, como determina o art. 113 do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Em situações como a presente, a função da cláusula de cobertura securitária deve ser reequilibrada à luz da efetiva redução da capacidade funcional do segurado, sob pena de se converter a garantia contratual em mero instrumento de proteção formal, destituído de utilidade prática.
Assim, revela-se desproporcional o valor pago a título de indenização, devendo ser reconhecido o direito do autor à complementação do valor segurado, conforme requerido.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. ao pagamento da quantia de R$ 32.304,08 (trinta e dois mil, trezentos e quatro reais e oito centavos), a título de complementação da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, acrescida de: (i) correção monetária a partir da data do evento danoso, com base no INPC, conforme entendimento consolidado na súmula 54 do STJ; e (ii) Juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de: (i) Custas processuais; e (ii) Honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR BONOMO DE FARIA - CPF: *40.***.*92-83 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 17:30
Processo Inspecionado
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30/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 11:51
Processo Inspecionado
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08/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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